sábado, 18 de dezembro de 2021

Edição N. 183 - Jurisprudência em Teses

1) A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não se admite

comprovação posterior, ainda que em agravo interno, de feriado local ou de

suspensão de expediente forense no tribunal de origem, que deve ser

demonstrada, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso,

para aferição de tempestividade, ressalvada a hipótese de comprovação posterior

do feriado da segunda-feira de carnaval para os recursos interpostos antes de

18/11/2019, conforme decidido na QO no REsp n. 1.813.684/SP


2) A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou

independente da decisão monocrática do relator - proferida em recurso especial ou

agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não

impugnada e não atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.


3) Não se conhece de agravo interno que se limita a reproduzir as razões de seu

recurso anterior, por violar o princípio da dialeticidade.


4) A vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido

de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os

mesmos fundamentos, mas com outras palavras, ainda que a parte agravante não

tenha apresentado nenhum argumento novo.


5) É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão

agravada para julgar improcedente o agravo interno.


6) Não é possível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno

por se tratar de evidente inovação recursal.


7) A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao

recurso especial, somente por ocasião do manejo de agravo interno, além de

caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso

especial, em face da preclusão consumativa.


8) Admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno,

desde que tempestivamente apresentado e não represente erro grosseiro ou má-fé

do recorrente


9) Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade

das formas, é admitida a conversão de embargos de declaração em agravo interno

quando a pretensão declaratória possui manifesto caráter infringente


10) Eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da

matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.


11) Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo

interno


12) Após a entrada em vigor do CPC/2015, é inviável a determinação de retorno

dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial inadmitido

com base em recurso repetitivo seja apreciado como agravo interno


13) Nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça - RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo interno.

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