1) A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não se admite
comprovação posterior, ainda que em agravo interno, de feriado local ou de
suspensão de expediente forense no tribunal de origem, que deve ser
demonstrada, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso,
para aferição de tempestividade, ressalvada a hipótese de comprovação posterior
do feriado da segunda-feira de carnaval para os recursos interpostos antes de
18/11/2019, conforme decidido na QO no REsp n. 1.813.684/SP
2) A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida em recurso especial ou
agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não
impugnada e não atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3) Não se conhece de agravo interno que se limita a reproduzir as razões de seu
recurso anterior, por violar o princípio da dialeticidade.
4) A vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido
de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os
mesmos fundamentos, mas com outras palavras, ainda que a parte agravante não
tenha apresentado nenhum argumento novo.
5) É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão
agravada para julgar improcedente o agravo interno.
6) Não é possível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno
por se tratar de evidente inovação recursal.
7) A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao
recurso especial, somente por ocasião do manejo de agravo interno, além de
caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, em face da preclusão consumativa.
8) Admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno,
desde que tempestivamente apresentado e não represente erro grosseiro ou má-fé
do recorrente
9) Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade
das formas, é admitida a conversão de embargos de declaração em agravo interno
quando a pretensão declaratória possui manifesto caráter infringente
10) Eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da
matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
11) Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo
interno
12) Após a entrada em vigor do CPC/2015, é inviável a determinação de retorno
dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial inadmitido
com base em recurso repetitivo seja apreciado como agravo interno
13) Nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo interno.
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