É juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de
Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na
constatação de que este não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.347.443-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021
(Info 714)
O STJ possui o entendimento pacífico no sentido que é inviável o manejo da ação de
improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente
público no polo passivo da demanda. Essa posição continua a mesma e não mudou.
Caso adaptado: o DNIT contratou uma empresa para que ela fizesse a supervisão da
construção de uma rodovia federal. Ocorre que, em tese, foram praticados atos de
improbidade administrativa na execução desse contrato. Diante disso, foram propostas duas
ações de improbidade administrativa: 1ª) Ação de improbidade proposta pelo DNIT contra
João e Pedro, os agentes públicos envolvidos no contrato. 2ª) Ação de improbidade proposta
pelo MPF contra João e Pedro (os agentes públicos) e também contra Marcelo (o particular
envolvido no ato).
O juiz, ao analisar a ação proposta pelo MPF, recebeu a demanda apenas contra Marcelo (o
particular) e rejeitou a ação contra João e Pedro (os agentes públicos) sob o argumento de que
eles já respondem a demanda anteriormente ajuizada pelo DNIT, sendo os processos conexos.
Diante dessa decisão, Marcelo interpôs agravo de instrumento e o TRF deu provimento ao
recurso e extinguiu a ação proposta pelo MPF sob o argumento de que não cabe ação de
improbidade administrativa tramitando unicamente contra particular.
Esse argumento não deve prevalecer. Isso porque os agentes públicos já respondem em outra
demanda conexa.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.402.806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da
5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).
Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar
ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art.
132 da Lei nº 8.112/90.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/09/2021
Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de
demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia
condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021
Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional
permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando
o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado,
comprovada por declaração médica.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.867.199-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2021
(Recurso Repetitivo - Tema 1068) (Info 714).
O art. 10, III, da Lei nº 9.656/98, ao excluir a inseminação artificial do plano-referência de
assistência à saúde, também excluiu a técnica de fertilização in vitro.
A inseminação artificial compreende a fertilização in vitro, bem como todas as técnicas médicocientíficas de reprodução assistida, sejam elas realizadas dentro ou fora do corpo feminino.
Isso significa que não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do
tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa.
Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento
médico de fertilização in vitro.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.851.062-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/10/2021 (Recurso Repetitivo –
Tema 1067) (Info 714)
Caso adaptado: Carlos adquiriu um automóvel. Ainda dentro da garantia contratual, o veículo
simplesmente parou de funcionar e, em seguida, começou a pegar fogo, o que ocasionou a
destruição quase integral do carro. Felizmente, Carlos conseguiu se salvar com vida. Carlos
ajuizou ação de responsabilidade pelo fato do produto em face da concessionária e da
fabricante. Foi realizada perícia, mas o laudo pericial foi inconclusivo, não apontando a causa
do incêndio, além de não ter identificado a existência de defeito na fabricação do produto. Em
primeira e segunda instâncias, o pedido indenizatório não foi acolhido sob fundamento de que
o consumidor não se desincumbiu do ônus probatório.
O Tribunal de 2ª instância não agiu corretamente.
O consumidor satisfaz o seu ônus probatório quando demonstra o vínculo causal entre o
evento danoso e o produto. No caso, o consumidor satisfez esse ônus considerando que ficou
demonstrado que o automóvel incendiou. Embora as perícias realizadas não tenham
identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ter sido
comprovada pelas fornecedoras rés, que, não o fazendo, não se eximem de responsabilidade
pelo fato do produto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.955.890-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714).
A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas
comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará
providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao
cumprimento das diretrizes previamente fixadas.
Caso concreto: Lucas, adolescente, realiza shows como DJ (disc-jockey) em várias cidades.
Ocorre que, em cada comarca que Lucas vai se apresentar, há a necessidade de uma nova
autorização judicial (alvará judicial) para que ele participe do espetáculo público. Nem
sempre isso é rápido e tem atrapalhado as suas apresentações artísticas.
O STJ decidiu que:
• não é possível que seja concedida autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o
adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil;
• por outro lado, não é necessário que o adolescente formule pedidos individuais, a serem
examinados e decididos em cada comarca em que ocorrerá a respectiva apresentação;
• é possível que o juízo da comarca do domicílio do adolescente (art. 147 do ECA), conceda uma
autorização para que o menor participe dos espetáculos públicos, inclusive em outras
comarcas, estabelecendo previamente diretrizes mínimas para a participação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.740-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714)
Na cumulação simples subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinge o
pedido de um dos litisconsortes facultativos não impede a fixação de honorários recursais em
relação aos pedidos autônomos do demais litisconsortes, que se mantiveram intactos após o
julgamento.
Caso concreto: João, Maria e Sérgio ajuizaram, em litisconsórcio ativo facultativo simples, ação
de indenização contra o hospital pedindo reparação por danos morais. O juiz julgou os pedidos
procedentes e fixou R$ 15 mil em favor de cada autor. O hospital recorreu. O TJ reduziu a
indenização fixada em favor de João (para R$ 10 mil). Por outro lado, rejeitou o pedido de
redução do recorrente no que tange à indenização fixada para Maria e Sérgio.
Neste cenário, podemos concluir que a apelação do hospital:
• foi parcialmente provida no que tange ao autor João;
• foi integralmente desprovida no que se refere aos autores Maria e Sério.
Nesse caso:
• não deverá haver condenação em honorários recursais no que tange ao provimento parcial;
• por outro lado, deverá existir a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos
autônomos formulados pelos demais litisconsortes e que se mantiveram absolutamente
intactos após o julgamento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714)
Caso concreto: em janeiro de 2018, uma empresa ajuizou ação pedindo para excluir o ICMS da
base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Em abril de 2018, o juiz prolatou sentença
julgando procedente o pedido da contribuinte, aplicando a decisão do STF no RE 574706/PR.
Em fevereiro de 2020, o TRF manteve a sentença. Em março de 2020, a Fazenda Nacional opôs
embargos de declaração dizendo que o TRF deveria sobrestar o processo porque a União havia
pedido ao STF a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574706/PR e o Supremo
ainda não havia apreciado esse pedido. Logo, era mais recomendável esperar. Em junho de
2020, o TRF rejeitou os embargos e a Fazenda Nacional interpôs recurso especial. O VicePresidente do TRF negou seguimento ao recurso especial sob o argumento de que o Tribunal
decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional. Assim, o Vice-Presidente
do TRF entendeu que seria inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob
pena de usurpação da competência do STF. A Fazenda Pública interpôs, então, agravo em
recurso especial. Em 17/03/2021, o Presidente do STJ negou provimento ao agravo. A Fazenda
Pública interpôs agravo interno contra a decisão do Presidente do STJ. A 2ª Turma do STJ
negou provimento ao agravo. Em 11/06/2021, a Fazenda Nacional opôs embargos de
declaração alegando que houve um fato superveniente. Isso porque o STF, no dia 13/05/2021,
modulou os efeitos da decisão proferida no RE 574706 ED/PR. Logo, para a Fazenda Pública,
o STJ deveria rever sua decisão e aplicar a modulação dos efeitos.
O STJ não concordou. Não é possível aplicar a modulação dos efeitos porque o recurso especial
não havia sido conhecido.
STJ. 2ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.821.102-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em
05/10/2021 (Info 714)
A partir de uma interpretação teleológica, pode-se concluir que o art. 45, § 1º, do CP previu
uma ordem sucessiva de preferência entre os beneficiários elencados. Assim, havendo vítima
determinada, o valor fixado como prestação pecuniária deve ser a ela destinado. Se não
houver vítima, quem recebe são seus dependentes ou a entidade pública ou privada.
A prestação pecuniária prevista no art. 45, §1º, do CP pode ser compensada com o montante
fixado com fundamento no art. 387, IV, do CPP, ante a coincidência de beneficiários.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.059-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/10/2021 (Info 714)
É cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal,
para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 nos crimes
previstos no art. 273, § 1º-B, do CP.
STJ. 3ª Seção. RvCr 5.627-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/10/2021 (Info 714).
Essa decisão do STJ não tem mais relevância. Isso porque o STF decidiu de forma ligeiramente
diferente do STJ.
O STF afirmou que:
É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada
pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que
versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária
(reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral
– Tema 1003) (Info 1011).
Desse modo, a decisão do STJ acima explicada perde relevância porque não se aplica a pena do art.
33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Deverá ser aplicado o preceito secundário do art. 273, na redação
originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)
Caso concreto: na comarca de São Lourenço do Oeste (SC) tramita um inquérito policial que
investiga João e outras pessoas. João mora em outro Município, qual seja, Pato Branco (PR). O
juiz da comarca de São Lourenço do Oeste decretou a busca e apreensão na casa de João.
Durante o cumprimento do mandado na residência de João, em Pato Branco (PR), a Polícia
Civil encontrou grande quantidade de drogas. Os policiais prenderam João e o transportaram
até São Lourenço do Oeste, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. João está preso na
cadeia pública de São Lourenço do Oeste.
Em regra, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão.
No caso, porém, o Investigado já foi conduzido à Comarca do Juízo que determinou a busca e
apreensão, há aparente conexão probatória com outros casos e prevenção daquele Juízo, de
forma que não se mostra razoável determinar o retorno do Investigado para análise do auto
de prisão em flagrante, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em
casos de análise da legalidade da custódia.
STJ. 3ª Seção. CC 182.728-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/10/2021 (Info 714)
Caso concreto: em janeiro de 2019, houve o rompimento de uma barragem de rejeitos de
minério, localizada no Município de Brumadinho (MG). A barragem era de responsabilidade
da mineradora Vale S.A. O rompimento resultou em um terrível desastre ambiental e
humanitário, com inúmeros mortos e uma grande poluição. O Ministério Público do Estado de
Minas Gerais ofereceu denúncia contra o ex-Presidente da Vale, imputando-lhe a prática de
homicídio qualificado (270 vítimas) em concurso com sete crimes ambientais.
O STJ entendeu que a competência para julgar essa ação penal é da Justiça Federal.
No caso, há ofensa a bem e interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União
pelas seguintes razões:
1) as Declarações de Estabilidade da Barragem, apresentadas ao antigo DNPM (autarquia
federal), seriam ideologicamente falsas;
2) os acusados teriam omitido informações essenciais à fiscalização da segurança da
barragem, ao não fazê-las constar do SIGBM, sistema de dados acessado pela Agência Nacional
de Mineração - ANM; e
3) com o rompimento da barragem, houve supostamente danos a sítios arqueológicos, que são
classificados como bens da União (art. 20, X, da CF/88).
STJ. 6ª Turma. RHC 151.405-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª
Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).
A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das
pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo
aplicada.
STJ. 2ª Turma. RMS 48.922-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2021 (Info 714).
A Lei nº 12.844/2013 alterou a redação do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 prevendo o
pagamento de um adicional de 1% de COFINS-Importação em determinadas operações:
Art. 8º (...) § 21. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de
um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.844/2013)
Esse aumento aplica-se, inclusive, para as operações em relação às quais se aplicava a alíquota
zero (§ 12 do art. 8º).
Não há incompatibilidade alguma entre a instituição de adicional de 1% e a existência de
norma anterior que estabelece alíquota zero para determinado bem.
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