segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Informativo 713-STJ (Dizer o Direito)

 O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da

Lei nº 12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito

ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por

Titulação - RT.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.914.546-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte,

sabe exatamente a quem deve pagar.

Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da

transferência do crédito.

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713)


Situação adaptada: a Petrobrás celebrou contrato de afretamento de embarcação com a

Larsen Limited. Em outras palavras, a Larsen Limited deveria entregar uma embarcação para

a Petrobrás, que viria do exterior para o Brasil. Como o contrato envolvia vultosos valores e a

Larsen Limited está situada no exterior, a Petrobrás exigiu que a Larsen Brasil Ltda (outra

empresa do grupo) também figurasse no ajuste como devedora solidária. Assim, a Larsen

Brasil se obrigou conjuntamente com a outra empresa pelas “obrigações pecuniárias

decorrentes do contrato”. A Larsen Limited, por culpa exclusiva sua, não cumpriu o contrato

(não entregou a embarcação combinada). Diante disso, a Petrobrás cobrou o valor da cláusula

penal compensatória exigindo o seu pagamento tanto da Larsen Limited (devedora principal)

como da Larsen Brasil Ltda (devedora solidária).

No caso, a parte não se obrigou pela entrega da embarcação (obrigação que se tornou

impossível), mas pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato.

No entanto, é oportuno assinalar que a cláusula penal compensatória tem como objetivo

prefixar os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, evitando que o credor

tenha que promover a liquidação dos danos. Assim, a cláusula penal se traduz em um valor

considerado suficiente pelas partes para indenizar o eventual descumprimento do contrato.

Tem, portanto, caráter nitidamente pecuniário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.867.551-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021


Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a

promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois,

logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa

emprestada, conforme estipulado contratualmente.

Por outro lado, no caso de comodato por prazo indeterminado, é indispensável a prévia

notificação para rescindir o contrato, pois, somente após o término do prazo previsto na

notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa,

tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório

No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e

de não ter havido a prévia notificação do comodatário, não se pode conceber que este detinha

a posse legítima do bem. Isso porque foi ajuizada uma outra ação antes da propositura da

própria ação possessória e nessa primeira ação já se demonstrou o intuito de retomar o bem,

mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins

propriamente pretendidos.

Assim, verificada a ciência inequívoca do comodatário para que providenciasse a devolução

do imóvel cuja posse detinha em função de comodato com a falecida proprietária, configurado

está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.697-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021 (Info 713).


É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de

relação avoenga com o de cujus.

A impossibilidade do julgamento do pedido declaratório de relação avoenga não acarreta,

necessariamente, a impossibilidade do julgamento do pedido de petição de herança.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.188-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 28/09/2021 (Info 713)


O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 estabelece que as operadoras de planos de saúde e seguradoras

não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico.

Assim, o plano de saúde só é obrigado a fornecer a prótese ou a órtese se esse dispositivo está

vinculado a um ato cirúrgico, ou seja, se esse dispositivo for necessário para que o ato cirúrgico

atinja a sua finalidade.

No caso concreto, o aparelho auditivo de amplificação sonora individual (aparelho auditivo) não

é necessário para qualquer ato cirúrgico, razão pela qual a negativa de seu fornecimento não é

abusiva, já que não prevista na cobertura contratual.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.915.528-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/09/2021 (Info 713)


O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento

de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do

CPC/2015.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.197-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713).


Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida

a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra

geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015.

O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes

da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do

microssistema do recurso especial repetitivo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.819.876-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021 (Info 713).


Caso hipotético: a empresa “D” ingressou com execução de título extrajudicial contra a

empresa “U”. A executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a ilegitimidade

ativa da exequente. O juiz indeferiu a exceção de pré-executividade. A devedora interpôs

agravo de instrumento. O recurso foi distribuído para a 1ª Câmara Cível, composta por três

Desembargadores (Regina, Maria e Ricardo). Regina, a relatora, votou por negar provimento

ao agravo. Maria acompanhou a relatora. Ricardo, contudo, votou por dar provimento ao

agravo. Diante disso, o Desembargador Presidente da Câmara Cível entendeu que deveria

aplicar a técnica do julgamento colegiado (art. 942 do CPC) e assim convocou dois

Desembargadores (João e Pedro) para também votarem. João e Pedro acompanharam o voto

de Ricardo e, desse modo, foi dado provimento ao agravo

O STJ entendeu que não deveria ter sido aplicado o art. 942 do CPC. Esse dispositivo, ao tratar

sobre a técnica ampliada de julgamento envolvendo o agravo de instrumento, afirma que é

necessário que, no julgamento inicial do agravo, tenha havido a reforma da decisão que julgar

parcialmente o mérito da causa. Assim, no que tange ao agravo, só se aplica o art. 942 do CPC,

se a maioria do Tribunal estiver reformando a decisão interlocutória e desde que esta verse

sobre o mérito da causa. No caso concreto, a Câmara Cível estava votando para negar

provimento ao agravo e a decisão agravada não tratava sobre o mérito da causa. Logo, não foi

correto suspender o julgamento e aplicar a técnica do art. 942 do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


Exemplo hipotético: João ajuizou ação de cobrança contra Pedro. Na contestação Pedro alegou

que a pretensão estaria prescrita. Logo, pediu a extinção do processo com resolução do mérito,

nos termos do art. 487, II, do CPC. O juiz, contudo, não concordou e proferiu decisão

interlocutória rejeitando a arguição de prescrição. Contra essa decisão, Pedro interpôs agravo

de instrumento, insistindo no argumento de que teria havido a consumação da prescrição.

Antes que o agravo de instrumento fosse julgado, houve a prolação de sentença. Mesmo assim,

não haverá perda superveniente do objeto de agravo de instrumento que versa sobre a

consumação da prescrição.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


Critério da cognição

Pelo critério da cognição, o conhecimento exauriente da sentença absorveria a cognição sumária da

decisão interlocutória, havendo a perda superveniente do objeto do agravo.

Critério da hierarquia

Por outro lado, pelo critério da hierarquia, haveria que se reconhecer a prevalência da decisão de segundo

grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se imporia.


Caso concreto: o IDEC, associação de defesa dos consumidores, ingressou com pedido de

liquidação de sentença coletiva genérica. Vale ressaltar que o IDEC propôs a liquidação na

condição de representante processual de um grupo de 10 consumidores. A associação terá que

adiantar o pagamento das custas judiciais não se aplicando o art. 18 da LACP e do art. 87 do CDC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


Exemplo: a associação de defesa dos consumidores ajuizou ACP pedindo que a CEF fosse

condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Em 2001, o juiz

julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor

dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor

principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso

nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se

enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento individual de sentença.

Ocorre que tramitava outra ACP, proposta por outra associação, pedindo o pagamento dos

expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Em 2007, outro juiz julgou o

pedido procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos

dos juros remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução

individual pedindo, agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não

contemplados na primeira ACP. Isso é possível, não havendo que se falar em violação à coisa

julgada.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.932.243-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso

exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida

na sentença condenatória.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.826.799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro,

julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021 (Info 713)


É necessário o pagamento de custas para a interposição de embargos de divergência em

matéria penal?

NÃO. O art. 806 do CPP prevê que o pagamento prévio de custas somente é exigível nos casos

de ação penal privada. Logo, não há pagamento prévio quando se tratar de ação penal pública.

O art. 7º da Lei nº 11.636/2007, que trata sobre as custas devidas no âmbito do STJ, também

dispõe que apenas as ações penais privadas exigem o recolhimento antecipado (no início do

processo) de custas.

Os embargos de divergência, embora não sejam previstos realmente na legislação processual

penal, se forem manejados dentro de um processo criminal, não estão sujeitos ao pagamento

de custas.

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.809.270-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Laurita

Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713)


A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que

lhe forem conexos.

STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

STJ. 5ª Turma. HC 612.636-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel.

Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos

e usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua

comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no

art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.445.843-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/10/2021 (Info 713).


Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios

arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual

estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do CPC/2015.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021

(Info 713).



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