sexta-feira, 30 de novembro de 2018

O STJ já entendeu que não
se aplica os arts. 396-A e 397 do CPP no julgamento perante os tribunais que obedecem a Lei
8.038/90.

Não é cabível, em se tratando de ação penal originária submetida ao procedimento especial da
Lei n. 8.038/1990, que seja assegurado ao acusado citado para a apresentação da defesa prévia
prevista no art. 8º da Lei n. 8.038/1990 o direito de se manifestar nos moldes preconizados
no art. 396-A do CPP, com posterior deliberação acerca de absolvição sumária prevista no art.
397 do CPP. As regras dos arts. 395 a 397 do CPP já se encontram implícitas no procedimento
previsto na Lei n. 8.038/1990, considerando que, após o oferecimento da denúncia e a notificação
do acusado para resposta preliminar (art. 4º), o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere
sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se
a decisão não depender de outras provas (art. 6º). Assim, nenhum prejuízo sofre a defesa, já que
o referido art. 6º impõe ao órgão colegiado o enfrentamento de todas as teses defensivas que
possam culminar na improcedência da acusação (igual ao julgamento antecipado da lide; art.
397 do CPP) ou na rejeição da denúncia (art. 395 do CPP). Noutras palavras, o acusado, em sua
resposta preliminar (art. 4º), poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos
e apresentar justificações. Não é por outra razão que o art. 5º da Lei n. 8.038/1990 estabelece
que, se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária
para sobre eles se manifestar

não é obrigatória a realização de perícia para a
confguração do crime de falsidade ideológica, se por outros elementos de convicção o juiz puder chegar
à materialidade do crime.

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SONEGAÇÃO FISCAL. INTERPOSTA
PESSOA NO CONTRATO SOCIAL. SÓCIO FICTÍCIO. ABSOLVIÇÃO. I - A fguração em contrato
social como sócio fctício, verdadeiro “laranja” dos sócios de fato de uma sociedade empresária,
não caracteriza autoria do crime de sonegação fscal, porquanto o acusado jamais praticou
qualquer ato de gestão na empresa. II - Recurso provido para absolver o acusado.

A potencialidade do falso (contrato social da empresa) não se exaure com o cometimento
do crime contra a ordem tributária, perdurando no tempo, especialmente diante de sua possibilidade de
lesar terceiros

1ª corrente (clássica/legal)  O ato é anulável, à luz dos arts. 158, 159, 165 e 171 do
CC, o que se reconhece por meio da ação pauliana (ação revocatória), de natureza
desconstitutiva, com litisconsórcio passivo necessário (vendedor e comprador). O bem
retorna ao patrimônio do devedor.
2ª corrente (processualista)  O ato é válido, porém parcialmente inefcaz, nos
limites da fraude. Evita-se, aqui, a anulação total do ato. Assim decidiu o STJ, no REsp.
1.100.525/RS, DJ 2013. Nessa ótica, a sentença seria meramente declaratória.
3º corrente  O ato é anulável, mas os efeitos da anulação só aproveitam ao autor da
ação pauliana (o credor), evitando-se que o ato seja anulado por inteiro. Assim decidiu
o STJ, no REsp. 971.884/PR, DJ 2011.
Obs.: não se admite o reconhecimento de fraude contra redores incidentalmente em
outros processos, a exemplo dos embargos de terceiro (STJ, AgRg no AREsp 347.562/
RJ, DJ 2013)

Pelo art. 158 do CC, a fraude só se confgura com atos praticados após a constituição
do débito. Além disso, entende-se que a ação pauliana só pode ser promovida após
o inadimplemento da obrigação. Contudo, embora a ação pauliana seja proposta
depois do vencimento, entende-se que devem ser consideradas fraudes ocorridas
antes do seu advento.
No Resp 1.092.134/SP (inf. 441 do STJ), o STJ entendeu que é possível,
EXCEPCIONALMENTE, a fraude contra credores antes mesmo da constituição da
dívida quando se percebe que o objetivo foi a realização de fraude (o devedor se
desfaz dos bens já antevendo a constituição de dívida no futuro)

inovando, o NCPC dispõe que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz
precisa intimar o terceiro adquirente, para que, se quiser, apresente embargos de
terceiro em 15 dias (art. 792, §4º).

SÚMULA N. 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Obs.1: para o STJ, este enunciado não se aplica às dívidas fiscais e as averbações e registros do art.
792, incisos I a III, bem como o protesto da sentença, previsto no art. 517, induzem a
presunção de conhecimento pelo terceiro:


o art. 792, §2o, dispõe que, “No caso de aquisição de bem não sujeito a registro,
o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias
para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no
domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”. Tal dispositivo é uma
inovação do NCPC e parece superar parcialmente o entendimento de que a
prova da má-fé do terceiro cabe ao credor

A fraude à execução exigea pendência de um processo,que pode ser de conhecimento
ou execução. Apesar de poder ocorrer em qualquer processo, ela só é reconhecida no
momento da execução (nesse sentido: MARINONI-ARENHART; NEVES; CARMONA).
Como a decisão tem caráter declaratório, ela retroage ao momento em que a fraude
ocorreu.
O seu termo inicial, portanto, é ordinariamente a citação do devedor, momento
em que tem conhecimento da demanda contra ele. Exceção: é possível provar que o
devedor já tinha conhecimento da existência da demanda, apesar de ainda não citado
(STJ, REsp 779.440-DF, DJ 2009).

Weber diferencia quatro tipos de ação social:
a) Ação social referente a fins – É determinada por um raciocínio que estabelece determinados objetivos,
defnindo as condições e meios para que se concretize
b) Ação social referente a valores – É determinada por um componente axiológico, ou seja, uma crença
valorativa.
c) Ação social de modo afetivo – É determinada por elementos de ordem emocional, ligados ao estado
de consciência ou ao humor do agente
d) Ação social tradicional – É determinada pelos hábitos, costumes, enfm, pela tradição.




ocorrência de desapropriação indireta: a) apossamento do bem; b) afetação pública do bem; c)
irreversibilidade fática da situação.

não cabe mais a ação de reintegração de posse porque, por
aplicação analógica do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, depois que o patrimônio já foi destinado a
uma finalidade pública, o Estado não pode mais devolver o bem, restando ao proprietário apenas a
pretensão indenizatória (perdas e danos). Confira: “art. 35 do DL 3.365/41. Os bens expropriados,
uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada
em nulidade do processo de desapropriação

É dizer: “tratando-se de Área de Preservação Permanente, as restrições legais e administrativas
impostas impedem o exercício de atividade produtiva. Inserir, no cálculo da indenização, os
referidos juros seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da CF/88, que prescreve a justa indenização.”
(STJ, EREsp 1350914/MS, Primeira Seção, DJe 15/02/2016).

 não ser possível a
aplicação da teoria do “punitive damages”, também chamada de teoria do valor do desestímulo
na hipótese de dano moral ambiental

A Lei Anticorrupção possui caráter extraterritorial, sendo aplicável aos atos lesivos praticados
por pessoa jurídica contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior
(art. 28). Essa previsão, porém, não é suficiente para autorizar que a Administração Pública
Estadual exerça juízo de valor sobre os fatos cometidos no exterior, tendo em vista que o artigo
9º da sobredita lei estabelece que compete à Controladoria Geral da União – CGU processar e
julgar os atos de corrupção praticados contra administração pública estrangeira.

Carlos Vico Mañas entende que condenação anterior transitada em julgado
pela prática do crime previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06 não gera reincidência, pois tal delito
sequer prevê pena privativa de liberdade




bem de família convencional ou voluntário pode ser instituído pelos
cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, não podendo
ultrapassar essa reserva um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição (art. 1.711 do
CC)

a noção de bem de família indireto, se fnca justamente no fato de que mesmo sem
residir em seu único imóvel residencial, o devedor que o tenha locado a terceiros, e tenha revertido a
renda obtida com a locação para a sua subsistência ou para a moradia de sua família, faz jus a proteção
de seu imóvel. Essa ideia vai ao encontro da proteção constitucional do art. 6◦ da CF/88

o STJ já exarou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da
insignifcância no caso de Infração disciplinar. Isso porque no âmbito administrativo,
não se aplica o principio da insignifcância, quando constada a falta disciplinar prevista
no art. 132 da Lei n. 8112/90 (MS 18.090-DF)

As empresas aéreas contratadas pelo sistema code share
respondem solidariamente por danos causados aos passageiros
Codeshare (inglês para Código partilhado) é um acordo no qual duas ou mais companhias aéreas compartilham o mesmo voo, os mesmo padrões de serviço e os mesmos canais de venda


 Sendo impossível definir os bens contidos
na bagagem, como o custo da própria mala, deve o magistrado valer-se dos princípios
gerais de direito, a equidade, da experiência comum ou regra técnica, conforme preceitua
o art. 5º e 6º da Lei no. 9.099/95. Nesse aspecto, é relevante considerar o objetivo da
viagem e o tempo de sua duração

A fixação dos danos materiais experimentados pela consumidora
está adstrito ao valor real da bagagem. 3- Havendo verossimilhança nas alegações
expendidas pela parte autora é de considerar-se provado que os itens que relaciona de
fato constavam da bagagem extraviada. 4- Na ausência de elementos idôneos, como a
juntada de avaliação dos bens que não foi exigido pela recorrente, afigura-se razoável
a fixação do valor dos danos materiais tomando por base a descrição feita pela autora

1. “O extravio de bagagem por longo período traz, em si, a presunção da lesão moral
causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar” (REsp 686.384/RS, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 30.5.2005).

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em
estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou
aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fca sempre separado dos condenados a pena de
reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

de cumprimento é de 5 anos (art. 10, LCP).
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco
anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.

Se é contravenção penal, o período de prova é de 1 a 3 anos (art. 11,
LCP).
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior
a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder
livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

 vários ordenamentos jurídicos estrangeiros preveem a ação civil de confsco, também chamada
de ação civil de perdimento de bens ou ação civil de extinção do domínio, nos mesmos moldes que a
ação civil ex delicto, só que com objetivo precípuo o confsco de bens do acusado no âmbito cível.
A ação civil de confsco pode ser compreendida como uma ação proposta no juízo cível, cujo objetivo é a
formação de um título executivo judicial cível, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória,
com maior celeridade e todas as garantias de um devido processo legal, pois trata especifcamente dos
bens, não envolvendo outras questões do processo penal típico.
Essa ação tem como pressuposto o desvio ou abuso no exercício do direito de propriedade por quem se
encontra na posse ou detenção do bem de origem ilícita. A origem ilícita contamina a legitimidade sobre
o exercício de propriedade, e a ação se volta contra quem tem a posse ou detenção, pouco importando
a sua relação com a origem ilícita e respectiva conduta criminosa.
Conforme a doutrina, o confsco civil seria um processo judicial in rem contra a propriedade, e não contra
o transgressor. O processo é baseado no conceito legal de que a propriedade em si é culpada do delito
de ter sido usada de forma ilegal. In rem refere-se a qualquer processo judicial contra a propriedade
somente, isso determinará o domínio sobre a propriedadeA ação civil de confsco teria vários benefícios, dentre eles: a) possibilitaria a recuperação de ativos
em casos de decisões terminativas ou sentenças absolutórias no processo penal que não fazem coisa
julgada no cível (despacho de arquivamento de IPL); b) seria possível a obtenção de uma sentença cível
condenatória antes da sentença no processo penal, geralmente mais lento.

É cediço que a oitiva informal do adolescente não representa condição essencial de procedibilidade para
o oferecimento da representação.

É assente também na jurisprudência o
entendimento de que a simples condição de usuário do infrator não exclui a de trafcante, especialmente
se considerados os elementos de prova trazidos nos autos

Para certa corrente doutrinária,
o adolescente que descumprir a remissão oferecida pelo Ministério Público e homologada
judicialmente, deverá responder por ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 330 do CP,
visto que para o fato objeto da remissão operou o trânsito em julgado da decisão homologatória,
devendo-se instaurar nova relação jurídica processual. Por outro lado, segundo outra corrente,
deverá o Ministério Público propor a representação, visto que a sentença homologatória da
remissão não é capaz de gerar a coisa julgada material. Assim, a semelhança da transação penal
e da suspensão condicional do processo na seara criminal, revoga-se a decisão homologatória
e dá-se início à nova relação jurídica processual, pelo mesmo fato objeto da remissão. Prezase pelo respeito aos princípios do devido processual legal, do contraditório e da ampla defesa,
ao se sustentar que a remissão possui natureza jurídica meramente transacional. Por fim, em
entendimento diametralmente oposto ao acima, há doutrina de relevo que sustenta pela possibilidade
da regressão da medida socioeducativa aplicada cumulativamente com a remissão, consoante
o artigo 122, inciso III, do ECA (internação sanção), desde que esgotadas as possibilidades de
substituição da medida por outras em meio aberto. Segundo tal corrente, a sentença homologatória
da remissão constitui em título executivo, sendo a regressão da medida para a internação do
adolescente meio coercitivo de compeli-lo a cumprir com as decisões do Poder Judiciário, dada a
natureza impositiva da remissão.
Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que
demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.
STJ. 1ª Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631)

 redação do art. 31, II, da Lei nº 8.666/93, verá que ela ainda fala em
“concordata”. Assim, o art. 31 da Lei nº 8.666/93 não teve o texto alterado para se amoldar à nova
sistemática, tampouco foi derrogado (expressamente).

1ª corrente: SIM 2ª corrente: NÃO
Os efeitos da concordata sobre a contratação
administrativa devem ser aplicados à recuperação
judicial. Isso porque há a presunção de insolvência
da empresa em crise.
Desse modo, empresas que estão em recuperação
judicial não poderiam participar de licitações.
Como o art. 31, II, da Lei de Licitações não foi
alterado para substituir certidão negativa de
concordata por certidão negativa de recuperação
judicial, a Administração não pode exigir tal
documento como condição de habilitação, haja
vista a ausência de autorização legislativa.
Assim, as empresas submetidas à recuperação
judicial estão dispensadas da apresentação da
referida certidão.
É a posição, por exemplo, de Marçal Justen Filho
(Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 16ª ed., São Paulo: RT, 2014, p.
638).
É a posição defendida por Joel de Menezes Niebuhr
(Licitação Pública e Contrato Administrativo. 4ª ed.,
Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 447).
Foi a corrente adotada pelo STJ.

O reajuste geral de 28,86%, concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, não pode ser
compensado pelas novas gratificações criadas pela Lei nº 9.654/98.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.577.881-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2018 (Info 631)
Súmula vinculante 51-STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993
e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações
decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

A lei que cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem
aptidão para absorver índice de reajuste geral.

É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se
inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a
terceiros.

O art. 1.315 fala apenas em “despesas de conservação”...
No entanto, a doutrina e a jurisprudência interpretam essa expressão de forma ampla, de modo que ela
“abrange não somente as verbas despendidas com a conservação ou manutenção do edifício (v.g.,
limpeza, funcionamento dos elevadores, empregados, consumo de água e luz, etc), mas também as
destinadas a obras ou inovações aprovadas pela assembleia de condôminos (v.g., ampliação da garagem,
instalação de portão eletrônico, construção de salão de festas etc). Inclui, ainda, outros títulos, como a
responsabilidade por indenizações, tributos, seguros etc”. (LOPES, João Batista. Condomínio. 10ª ed. São
Paulo: RT, 2008, p. 115)

A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado
por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil.
Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse
direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido
dispositivo legal. Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra.
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a
automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de
veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A não apresentação de contestação ao pedido de divórcio pelo cônjuge virago não pode ser entendida
como manifestação de vontade no sentido de opção pelo uso do nome de solteira (CC, art. 1.578, § 2º).
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 204.908/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/11/2014

Não é cabível a restituição de quantia em dinheiro que se encontra depositada em conta
corrente de banco falido, em razão de contrato de trust.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.438.142-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018
(Info 631)

úmula 417-STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em
nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.

(...) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o contrato de depósito bancário contém
elementos tanto do depósito irregular como do mútuo, não se adequando, contudo, especificamente a
nenhum deles. Assentou-se, ainda, que nesta espécie de contrato, o depositante transfere à instituição
bancária a titularidade do valor depositado, possuindo o banco a sua total disponibilidade. Assim,
decretada a falência ou a liqüidação extrajudicial da instituição financeira, o depósito passa a integrar a
massa falida gerando direito de crédito, não se aplicando, destarte, o art. 76 do DL 7.661/45 nem a Súmula
417/STF que estipulam a restituição daquilo que o falido tem mera detenção ou custódia. (cf. REsp n.º
492.956/MG, DJU de 01/07/2004, entre muitos). (...)
STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 509.329/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/11/2004.

Cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte
Em regra, não se admite a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio, ou
seja, se cabia um recurso para impugnar a decisão, não se pode aceitar que a parte prejudicada
impetre um HC.
Exceção: se, no caso concreto, a decisão impugnada for flagrantemente ilegal, gerando
prejuízo à liberdade do paciente, o Tribunal deverá conceder o habeas corpus de ofício.
O acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, razão pela qual
pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus
via processual adequada para essa análise. Isso vale não apenas para decisões criminais como
também cíveis.
STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).
Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de CNH
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não configura ameaça ao direito de ir
e vir do titular. Isso porque mesmo com a decretação da medida, o sujeito continua com a
liberdade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do
veículo.
Logo, não cabe habeas corpus contra decisão que determina a apreensão de CNH.
STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).
STJ. 5ª Turma. HC 383.225/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/05/2017.
É ilegal medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão não fundamentada e que não
observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo
de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito
fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado
o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária

Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada
e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão
da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.
Vale ressaltar que o juiz até poderá, eventualmente, decretar a retenção do passaporte do
executado desde que:
• seja obedecido o contraditório e
• a decisão proferida seja fundamentada e adequada, demonstrando-se a proporcionalidade
dessa medida para o caso concreto.
STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).

Enunciado 48 da ENFAM. O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a
aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no
âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
Enunciado 12 do FPPC. A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer
obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas,
contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório,
ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.
Enunciado 396 do FPPC. As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado
o art. 8º

Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos (ex: prestação
pecuniária), o CP prevê, como consequência, a reconversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade. Logo, o juiz não deve decretar o arresto dos bens do condenado como
forma de cumprimento forçado da pena substitutiva. A possibilidade de reconversão da pena
já é a medida que, por força normativa, atribui coercividade à pena restritiva de direitos.

Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia
sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação
de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça,
coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas,
não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP.
Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta
consistente em manter “Casa de Prostituição” segue sendo crime tipificado no art. 229 do
Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como
elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins
libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do
delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas
que ali exercem a mercancia carnal.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018
(Info 631)

Crime habitual
O tipo penal fala em “manter”, o que dá ideia de habitualidade, ou seja, não basta ele ter feito essa uma
só vez. Ex: agente que promove uma festa em sua casa, em um só dia, onde ocorre exploração sexual. Tal
conduta não configura o crime do art. 229 por falta de habitualidade.
Bem jurídico tutelado
Dignidade sexual.
A posição tradicional afirma que o bem jurídico seria a moralidade pública, no entanto, não é este o
entendimento da doutrina mais moderna acerca do tema.

Eventual tolerância de parte da sociedade e de algumas autoridades públicas não implica a atipicidade
material da conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual, delito tipificado no
artigo 229 do Código Penal.
STJ. 5ª Turma. HC 238.688/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/08/2015.
Segredo de justiça
O processo criminal que apura este delito, assim como ocorre com todos crimes contra a dignidade sexual,
correrá em segredo de justiça (art. 234-B do CP)

Assim, não raro, os michês ou as prostitutas combinam, com seus clientes, de realizar seus
programas sexuais em motéis. Diante disso, indaga-se: o proprietário ou gerente do motel responde por
este delito?
Prevalece que não. Isso porque a finalidade do motel não é servir para um local onde ocorra exploração
sexual. Ainda que, atualmente, na prática, isso ocorra com frequência, o motel é um, por natureza, um
local para alugar quartos de curtíssima temporada

A finalidade específica e exclusiva do local deve ser a exploração sexual
A doutrina e a jurisprudência entendem que, para a configuração do crime do art. 229 do CP, é necessário
que fique demonstrada que a finalidade exclusiva e específica do local era a exploração sexual:
“7.2 Finalidade específica do local: exploração sexual. Por outro lado, é fundamental que se
identifique com clareza e precisão a finalidade do local, isto é, do prostíbulo ou bordel, ou, se
preferirem, a nova terminologia, “estabelecimento em que ocorra exploração sexual”. Essa
finalidade deve, necessariamente, ser exclusiva e específica, isto é, deve tratar-se de local de
encontros para a prática de libidinagem ou comércio da satisfação carnal, em outras palavras, para
o exercício da prostituição ou, na linguagem do atual texto legal, de exploração sexual.”
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012).

Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito
previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira,
permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de
imposto de importação.
STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).
Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que
inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúncia, não extingue
a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal.

aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar não
configura bis in idem pelo crime de concussão, quando praticado por militar em serviço.
Não existe óbice para que, no crime de concussão, quando praticado em serviço, seja aplicada
a agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do CPM (“estando de serviço”), isto é, não há
ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função
não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial).
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.417.380-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/08/2018 (Info 631)

s créditos tributários provenientes do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário
Avulso - AITP, reconhecidos judicialmente, podem ser compensados com outros débitos
tributários federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74
da Lei nº 9.430/96.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.738.282-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 21/06/2018 (Info 631)

A compensação é possível porque se deve considerar a AITP como um tributo administrado pela
Receita Federal.
Administrar tributos não se restringe apenas à arrecadação dos recursos, estando também relacionado
com a fiscalização e a cobrança.
Embora a destinação do produto de arrecadação do AITP não fosse a mesma destinação de outros tributos
arrecadados pela SRF, visto que a atribuição de gestor dos recursos foi delegada ao Banco do Brasil
(responsável pela gestão do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso), a Secretaria da
Receita Federal continuava responsável por fiscalizar o recolhimento do AITP, conforme previam os §§ 1º
e 4º do art. 65 da Lei nº 9.430/96:

A intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) nas
entidades fechadas de previdência privada deve perdurar pelo tempo necessário ao
saneamento da entidade, podendo o prazo inicial de duração ser prorrogado mais de uma vez.
Não se aplica o art. 4º da Lei nº 6.024/74. Isso porque existe uma regra específica na LC
109/2001 dizendo, de forma ampla, que “a intervenção será decretada pelo prazo necessário”.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.734.410-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/08/2018 (Info 631)

art. 4º da Lei nº 6.024/74, por sua vez, prevê que o prazo de intervenção nas instituições financeiras
deverá ser de, no máximo, 6 meses, prorrogável uma só vez, por mais 6 meses

O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) regulamentou a matéria na Resolução
MPS/CGPC nº 24/2007, que preconiza:
Art. 8º Na decretação do regime especial de intervenção será estabelecido prazo de duração de
até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, excepcionalmente, a critério da Secretaria de
Previdência Complementar, pelo prazo que esta estabelecer.

Acórdãos

CC 154087/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 19/12/2017
AgRg nos EDcl no REsp 1026027/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016
AgRg no REsp 1411987/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015
AgRg no CC 92698/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 17/12/2010
AgRg no CC 98613/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009
AgRg no CC 81784/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 14/11/2007 p. 402

Acórdãos

CC 151685/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/08/2018
AgInt no CC 151034/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017

Decisões Monocráticas

CC 160379/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/09/2018, publicado em 21/09/2018

Acórdãos

AgInt no RMS 49924/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017
AgInt no RMS 43658/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017
AgRg no RMS 34663/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015
AgRg no RMS 42801/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014
RMS 29462/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009
RMS 26408/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 23/06/2008

Acórdãos

RMS 56774/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018
AgInt no AREsp 1108774/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018
AgInt no REsp 1444111/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018
RMS 53274/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017
AgInt no AgRg no RMS 28902/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016
RMS 48848/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016

Saiba mais:

Acórdãos

AgInt no RMS 44213/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018
RMS 50000/PA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016
EDcl no RMS 33143/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013

Acórdãos

AgInt no RMS 49084/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018
RMS 57089/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018
RMS 54527/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017
RMS 52667/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017
AgInt no RMS 52353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017

Acórdãos

RMS 21245/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018
AgInt no REsp 1316981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 09/02/2018
AgRg no RMS 44635/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016
AgRg nos EDcl no RMS 42126/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015
RMS 44323/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015
AgRg no RMS 37851/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

RMS 54042/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017
AgInt no RMS 42828/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017
RMS 37070/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014

Decisões Monocráticas

RMS 048804/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, publicado em 21/06/2018

Acórdãos

AR 5340/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018
REsp 1683608/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017
AgRg no REsp 1419286/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015
AgRg no REsp 1449876/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014

Acórdãos

RMS 57329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018
AgInt no RMS 54882/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018
AgInt no RMS 53486/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017
RMS 45139/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017
AgInt no RMS 39643/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017
RMS 45229/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015

Acórdãos

RMS 53857/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017
AgRg no AREsp 320150/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017
REsp 1530256/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015
REsp 1444840/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015
RMS 28105/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

AgInt no RMS 43639/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017
AgRg no RMS 27434/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015
AgRg no RE no RMS 42729/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015
RMS 42729/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014
RMS 32756/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012

Decisões Monocráticas

AREsp 888736/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, publicado em 09/05/2018





§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3
(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico
ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado,
enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas
licitações.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à
validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta
vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos
alimentos;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais,
árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a
formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da
assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação
da sociedade

§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
 - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização
ou sem ela;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou
do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade
anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço
referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou
assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado,
no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa,
quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total
enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais
circunstâncias, não teria realizado o negócio.

§ 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da
companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas
devidamente arquivado.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 4o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva
Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o
Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades
de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas
homologadas. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
§ 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o
Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até
50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico
Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu
território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público,
devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. (Vide ADC Nº
42) (Vide ADIN Nº 4.901)

§ 6o Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de
esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. (Vide ADC Nº
42) (Vide ADIN Nº 4.901)

§ 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para
exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem
empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam
instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. (Vide
ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
§ 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de
rodovias e ferrovias. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser
mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

III - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para
inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de
confesso;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório;

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar
da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o
de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212,
de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará,
para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém,
cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao
mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.


§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de
acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a
cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em
relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de
forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela
colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art.
28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento
institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo
comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de
2017)

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de
idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)


Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto
do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na
quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista
à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na
televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário
à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for
maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar,
também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo
claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do
titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



A conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, conforme o art. 143 da CLT, é um
direito potestativo do empregado, razão pela qual não pode ser imposta pelo empregador, sob pena
de descumprimento dos arts. 134 e 143 da CLT e 7º, XVII, da CF. Ausente a livre escolha do
trabalhador, aplica-se a sanção do art. 137 da CLT, que impõe o pagamento em dobro do período
não usufruído, a fim de coibir a prática que compromete o direito ao descanso anual.

No caso em que o acórdão recorrido foi publicado em 10.11.2017, ou seja, um dia antes da entrada
em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contagem do prazo para a interposição de
recurso segue a regra do art. 775 da CLT vigente à época da publicação do acórdão, ou seja, dias
corridos. Não é possível contar o prazo em dias úteis, conforme estipulado pela Lei da Reforma
Trabalhista, pois embora as normas de natureza processual tenham aplicação imediata em relação
aos processos em curso, não operam efeito retroativo, tendo em vista o princípio tempus regit
actum.

A interposição de recurso eivado de irregularidade de representação processual, ainda que
considerado inexistente, produz efeitos processuais, acarretando a preclusão consumativa. Desse
modo, a interposição do segundo apelo não possui o condão de sanar os vícios que contaminaram o
primeiro recurso, porquanto nem sequer é passível de exame

Na hipótese em que o empregado, exercente do cargo de supervisor, tem à sua disposição veículo
exclusivo, fornecido pela empresa, para que efetue seu próprio deslocamento até o local de trabalho
não servido por transporte público regular, não há falar em direito a horas in itinere. Tal situação
não se insere na expressão “condução fornecida pela empregador”, a que se refere o item I da
Súmula nº 90 do TST, que pressupõe a condução do empregado pela própria empresa ou por
alguém por ela contratado e, consequentemente, a sujeição a horários mais rígidos e mais
prolongados, que vão além daqueles efetivamente despendidos no serviço. Aplica-se, no caso, a
regra geral do art. 58, § 2º, da CLT (na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), que exclui da
jornada de trabalho as horas de percurso

A Justiça do Trabalho é manifestamente incompetente para julgar pedido de indenização por perdas
e danos decorrentes da rescisão de contrato de parceria rural, em que ajustado o fornecimento de
animais, alimentos e medicamentos pela empresa contratante, cabendo aos contratados
responsabilizarem-se pela criação e engorda de aves, sendo remunerados de acordo com os
resultados alcançados. Tal modalidade contratual possui características societárias, que a distancia
da relação de trabalho, a qual exige, por exemplo, a obrigação de remunerar o empregado,
independentemente de haver lucros.

Cabe mandado de segurança contra decisão que, embora ostente caráter interlocutório, contraria a
jurisprudência pacífica, reiterada e notória do TST.

O art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e o art. 855-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017)
estabelecem a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137
do CPC de 2015) ao Processo do Trabalho. Assim, se na vigência do CPC de 2015 a execução
provisória é redirecionada contra a representante legal da pessoa jurídica sem a observância do
referido incidente, cabe mandado de segurança para discutir a extensão dos efeitos da obrigação
contida no título executivo aos bens particulares da administradora da empresa.

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há
litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos
complementares. Precedentes.

3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se
demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado
pleitear alimentos diretamente aos avós.
4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para
obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação
extrema preconizada no art. 733 do CPC.

Embora o contrato preveja cláusula de vencimento antecipado da dívida, o entendimento
jurisprudencial dominante é no sentido de que essa disposição não altera o termo inicial de fluência
do prazo prescricional, que continua a ser a data de vencimento da última parcela do título:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO
ANTECIPADO DADÍVIDA. PRESCRIÇÃO.VENCIMENTO DOTÍTULO. MANUTENÇÃO.
1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que é
considerado o vencimento da dívida previsto no contrato.

1. As garantias prestadas por terceiros em Cédulas de Crédito Rural são válidas, porque
a regra do art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67, refere-se apenas às notas e duplicatas
rurais. Precedentes.
2. O vencimento antecipado do contrato pelo inadimplemento não altera, em favor do
devedor, o termo inicial da prescrição da cobrança. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 614.960/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias
para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário.
não é possível ao consumidor ou qualquer outra pessoa saber a metodologia de cálculo
empregada, tendo em vista que decorrente de estudos e investimentos, consubstanciandose, efetivamente, em segredo empresarial, nos exatos termos do art. 5°, IV, da Lei n.°
12.414/2011

a possibilidade de o histórico de
crédito poder ser preservado por 15 anos, conforme art. 14 da Lei n°. 12.414/2011

Celso Antônio afrma que, para que haja indenização em caso de atos lícitos é necessário que
o fato ou ato lesivo seja/tenha:
a) certo;
b) especial (o dano foi a uma pessoa ou grupo de pessoas e não um prejuízo generalizado
para toda a sociedade. Se alcançasse a todos os cidadãos confguraria ônus comum à vida em
sociedade, repartindo-se, então, generalizadamente entre seus membros);
c) anormal (aquele que supera os incômodos e inconvenientes comuns);
d) causado dano a uma situação jurídica legítima da vítima.
(MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: RT, 1981, p.
259)

Fábio Ulhoa diz que “Há duas modalidades de faturização. De um lado, se a instituição
fnanceira garante o pagamento das faturas antecipando o seu valor ao faturizado, tem-se o conventional
factoring. Essa modalidade compreende, portanto, três elementos: serviços de administração do
crédito, seguro e fnanciamento. De outro lado, se a instituição faturizadora paga o valor das faturas ao
faturizado apenas no seu vencimento, tem-se o maturity factoring, modalidade em que estão presentes
apenas a prestação de serviços de administração de crédito e o seguro e ausente o fnanciamento. A
natureza bancária do conventional factoring é indiscutível, à vista da antecipação pela faturizadora do
crédito concedido pelo faturizado a terceiros, o que representa inequívoca operação de intermediação
creditícia abrangida pelo art. 17 da LRB. Já em relação ao maturity factoring, em razão da inexistência do
fnanciamento, poderia existir alguma dúvida quanto ao seu caráter bancário. Conforme ensina De Lucca,
no entanto, se houver da parte faturizadora a assunção dos riscos pelo inadimplemento das faturas
objeto do contrato, a faturização se revestirá, também neste caso, de nítida natureza bancária” (COELHO,
Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Editora Saraiva. 2014. Pág. 519/520)

No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso,
mas por cessão de crédito, de modo que eventuais controvérsias sobre a operação devem
ser dirimidas com base nas regras atinentes a essa espécie de negócio jurídico (arts. 286
a 298 do Código Civil de 2002).

2. Discute-se a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação/execução de
alimentos em benefício de criança/adolescente cujo poder familiar é exercido regularmente
pelo genitor e representante legal.
3. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor
de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, do ECA, dado o caráter indisponível do
direito à alimentação.
4. É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério
Público, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente
assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública.

A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo
não é, em regra, sufciente para alteração da competência para o julgamento do feito,
prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo
o qual a competência se defne no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes
as modifcações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia.
2. Entretanto, “o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que
frmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõese às regras gerais de competência do CPC”. Assim, “a regra da perpetuatio jurisdictionis,
estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais
ágil, efcaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modifcação da competência
no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide” (CC 111.130/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da
ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro
competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando
(art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de
foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC
prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da
ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por
aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos,
se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do
domicílio do genitor, nada justifcando a manutenção do curso da lide na comarca originária,
nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras -
PB.
(CC 134.471/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe
03/08/2015

 Inexistência de diferença entre sustação provisória de regime e regressão cautelar de
regime, sendo expressões sinônimas.

Homovitelina/homóloga: mesma instância legislativa (lei penal complementando lei penal);
• Heterovitelina/heteróloga: instância legislativa diversa. Ex. lei civil complementando lei
penal. Ex.: art. 236 do CP

 Lei 2.889/56, que cuida do genocídio, constitui claro exemplo de lei penal em branco ao revés
ou invertida

Não se pode confundir o desarquivamento do inquérito com o oferecimento da peça acusatória. Com
efeito, o desarquivamento tem como pressuposto a notícia de prova nova. Já o início da nova ação penal,
não exige apenas a notícia de prova nova, mas sim a sua presença efetiva.

Quando o juiz aplica o art. 28, age acobertado pelo princípio da devolução. O princípio da devolução
é aplicado quando devolve o inquérito policial ao chefe do MP, ao qual compete a decisão fnal sobre o
oferecimento ou não da denúncia. Aqui, o juiz exerce uma função anômala de fiscal do princípio daobrigatoriedade (controle do IP).

culpa presumida. Significa dizer que há uma inversão do ônus da prova. Assim, se o administrador
agiu fora dos poderes significa que haverá uma inversão do ônus da prova em favor da sociedade.
Assim, o administrador deverá provar que não agiu com dolo ou culpa. Essa é a corrente majoritária.
Por fim, uma terceira corrente defendida por Modesto Carvalhosa defende que a
responsabilidade seria objetiva.

 a teoria da business judgment rule, para evitar
que o administrador deixe de tomar decisões pelo simples receio do seu patrimônio ser atingido
em caso de insucesso.
A teoria da business judgment rule também chamada de regra da decisão negocial tem por
objetivo a proteção do administrador de boa-fé em relação às decisões negociais. Segundo a
lógica adotada por essa construção teórica, o administrador não pode ser responsabilizado
civilmente pelas decisões negociais que tomar, desde que sejam decisões de boa-fé. Para
verificar se essa decisão foi tomada de boa-fé, é necessário observar se o ato decisório foi
informado, refletido e desinteressado.
Essa teoria de origem norte-americana ainda é pouco aplicada no âmbito do Judiciário, no
entanto, vem sendo bastante utilizada nas decisões da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

MARIANA PARGENDLER em seu artigo RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES
E BUSINESS JUDGMENT RULE NO DIREITO BRASILEIRO faz as seguintes ponderações
acerca dessa teoria:
“O art. 159, § 6.º, da Lei das S.A. recepciona os objetivos que fundamentam a business
judgment rule de origem norte-americana, sem, contudo, acolher a mesma técnica jurídica;
é lícita, embora não obrigatória e nem sempre desejável, a utilização da jurisprudência
norte-americana sobre o tema como fonte de inspiração na aplicação da “regra de decisão
empresarial”, tendo em vistas as diferenças de ordem jurídica, cultural e econômica entre
ambos os contextos; as decisões da CVM pretensamente recorrem às soluções de direito
comparado, mas não as seguem em sua substância, afastando os excessos da business
judgment rule do direito norte-americano em prol da valorização do dever de diligência,
entre nós consagrado como normal legal de natureza absolutamente cogente. O art. 159,
§ 6.º, da Lei das S.A. opera, em suma, como temperamento ao regime geral de
responsabilidade por violação aos deveres fiduciários dos administradores. Permite-se ao
juiz – e, por analogia, à CVM –77 afastar, excepcionalmente, a responsabilidade do
administrador aplicável por força dos dispositivos anteriores. Em face de excepcionais
circunstâncias fáticas, a exoneração da responsabilidade pode ter lugar mesmo que o
administrador tenha agido com culpa e em violação à lei e ao estatuto, desde que
ausentes indícios de dolo e má-fé. É necessário atentar, porém, que a boa-fé subjetiva
dos administradores e a crença de que sua conduta visava ao melhor interesse da
companhia são elementos necessários, mas não suficientes, para o afastamento de sua
responsabilidade. É absolutamente imprescindível que a regra exonerativa seja aplicada
com cautela e modicidade, com atenção tanto a critérios retrospectivos de equidade à luz
das peculiaridades do caso. Como norma de caráter excepcional, a interpretação do
art. 159, § 6.º, da Lei das S.A. há de ser estrita relativamente ao seu alcance. Pode
ser aplicada pelo juiz, pelo árbitro ou pelo órgão regulador, mas seu campo de
incidência restringe-se aos administradores de sociedades anônimas. Não cabe a
sua invocação para eximir a responsabilidade do acionista controlador, nem
tampouco de administradores de outros tipos societários ou de outras modalidades
de pessoa jurídica”

Fato atípico – o examinador entende que a conduta do réu não configura crime.
3000696-24.2013.8.26.0553
Falsidade ideológica – Indicação de falso condutor em pedido de transferência de
pontos por infração de trânsito – Documento – Não configuração – Requerimento
sujeito a averiguação pelo agente público – Atipicidade da conduta - Absolvição
(Relator(a): Vico Mañas; Comarca: Santo Anastácio; Órgão julgador: 12ª Câmara de
Direito Criminal; Data do julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 13/03/2017)

mesmo em caso de afastamento provisório, por determinação de órgão disciplinar (CNJ),
lembrando que é possível a suspensão do exercício do mandato parlamentar de deputado
federal, por no máximo 6 (seis) meses, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo 14 da Resolução nº 25/2001, e a
aplicação desta suspensão é de competência do Plenário da Câmara dos Deputados, que
deliberará em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de
provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional.

Fora da hipótese constitucionalmente prevista que autoriza o afastamento automático
do presidente da República em razão do mero recebimento de denúncia, somente
mediante a demonstração concreta do “periculum libertatis”, isto é, da situação de perigo
gerada pelo estado de liberdade do imputado, seria possível determinar o afastamento dos
cargos de presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF, com
fundamento nos arts. 282 e 319, VI, do Código de Processo Penal, sob pena de ofensa ao
princípio da presunção de inocência como norma de tratamento.

convém lembrar que, segundo o art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro,
“Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem
decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos
menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.

nos termos do enunciado nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, “O valor do seguro
obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.

Segundo o enunciado nº 402 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o
contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de
exclusão”.
Assim, o valor do pensionamento será coberto pela estipulação de danos materiais a terceiros e
o de danos morais será coberto pela estipulação de danos corporais.
Os valores das coberturas serão atualizados pelo INPC (de acordo com a Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo), desde a data de celebração do contrato, com incidência de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, na forma do
entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça:

extraída do art. 17, §3º, da Lei
Complementar n. 140/2011, que acrescenta que, na hipótese de haver mais de um auto de infração sobre
um mesmo fato, prevalecerá aquele lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento

enômeno denominado por alguns como “statutorifcation do common law”.

 delito de roubo cometido contra casa lotérica, pessoa jurídica de direito privado permissionária de
serviço público, atingido apenas o seu patrimônio, não tem o condão de atrair a competência da Justiça
Federal para o processo e julgamento da respectiva ação penal, por não lesar bens, serviços ou interesse
da União” (STJ - CC 40771 SP 2003/0204765-5 - Data de publicação: 09/05/2005)

, o STJ, sem contrariar o entendimento anterior, decidiu que o roubo seria único, se o
agende subtrai bens diversos guardados por uma mesma pessoa, embora tais bens possuam proprietários
distintos: