Enunciado 11: Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria
dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão
“tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da
parte final do art. 79 do CC.
a doutrina ensina que apenas o possuidor ad usucapionem, isto é, aquele
com a possibilidade de aquisição do imóvel pela usucapião é que pode ser sujeito passivo
(Eduardo Sabbag, Manual, 2010).
certidão negativa será sempre expedida nos termos
em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da
data da entrada do requerimento na repartição
A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução
embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos
negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os
seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/
SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ
17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004;
REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de
17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp
376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02)
3. “Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, “está o crédito
tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias
que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que
prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro”,
sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de
negativa.” (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de
20.9.2004).
Como salientado na decisão agravada, “inexistem as alegadas
ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão
recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para
instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para
fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão “mortis causa”
e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do
artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual
específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa
alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até
porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual
de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido
publicada e não, “per relationem”, à resolução do Senado que aumentou
o limite máximo da alíquota”.
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido. 3.
Agravo improvido. (RE 218086 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES,
Primeira Turma, julgado em 08/02/2000, DJ 17-03-2000 PP-00021 EMENT
VOL-01983-04 PP-00804)