Como a ação controlada é técnica pertinente para apurar a atuação de organizações criminosas,
caso estas tenham por objetivo praticar delitos relacionados ao tráfco de drogas, a solução mais
adequada seria concluir pela desnecessidade de prévia autorização judicial, prestigiando o critério
temporal na solução do conflito aparente de normas, já que a Lei nº 12.850/13 é posterior à Lei nº
11.343/06
Não obstante, como informação complementar é importante mencionar que, caso não tenha
ocorrido autorização ou comunicação prévia à autoridade judiciária, as provas colhidas com o uso
da ação controlada não são ilícitas, conforme já decidiu o STJ:
“A fgura do flagrante diferido nada mais é do que o ato de protelar uma intervenção policial
no tempo, retardando o momento da prisão em flagrante, para que ela se concretize
em momento mais adequado e efcaz do ponto de vista da colheita de provas e do
fornecimento de informações sobre as atividades dos investigados. Trata-se, portanto,
de uma regra excepcional, que permite à polícia, em casos restritos, a faculdade de
retardar ou prorrogar a efetuação da prisão em flagrante.
5. Embora o art. 53, I, da Lei n. 11.343/2006 permita o procedimento investigatório relativo
à ação controlada, mediante autorização judicial e após ouvido o Ministério Público,
certo é que essa previsão visa a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando
eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial
que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em
flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito.
6. Ainda que, no caso, não tenha havido prévia autorização judicial para a ação
controlada, não há como reputar ilegal a prisão em flagrante dos recorrentes, tampouco
como considerar nulas as provas obtidas por meio da intervenção policial. Isso porque
a prisão em flagrante dos acusados não decorreu de um conjunto de circunstâncias
preparadas de forma insidiosa, porquanto ausente, por parte dos policiais que efetuaram
a prisão em flagrante, prática tendente a preparar o ambiente de modo a induzir os réus
à prática delitiva. Pelo contrário, por ocasião da custódia, o crime a eles imputado já
havia se consumado e, pelo caráter permanente do delito, protraiu-se no tempo até o
flagrante.
(REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 12/12/2017, DJe 20/02/2018)
§ 1º Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado
que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da
origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
§ 2º Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.
§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do
acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de
bens, direitos ou valores
o procedimento de alienação ou
autorização de uso dos bens apreendidos estão sujeitas apenas ao efeito devolutivo. Se tratarem
do mérito do pedido, o recurso cabível será apelação (art. 593, II, do CPP), o qual já não é dotado
de efeito suspensivo.
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam
a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Nas ações penais exclusivamente privadas, isto é, excluindo a privada
subsidiária da pública, se o querelante não formular pedido de condenação do réu nas alegações
fnais, operar-se-á a perempção, com a consequente extinção da punibilidade do acusado, nos
termos do artigo 60, inciso III, do CPP c/c artigo 107, inciso IV, do CP
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se
reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a
presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a
reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “não existe violação ao art. 520 do
Código de Processo Penal, nos casos em que o magistrado indefere liminarmente a
queixa-crime, sem marcar audiência de tentativa de conciliação, quando entende
ausente requisito necessário para o recebimento da exordial acusatória” (REsp 647.446/
SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJ 8/11/2004).
Esse entendimento, vale ressaltar, é aplicável apenas quando a exceção de verdade envolver
discussão sobre o crime de calúnia, já que a competência estabelecida por prerrogativa de função
relaciona-se apenas aos crimes imputados ao respectivo detentor. Assim, tratando-se de exceção
de verdade relacionada ao delito de difamação, o julgamento ocorrerá no próprio Juízo onde tramita
a ação penal.
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas
que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de
Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção
da verdade.
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato
imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser
inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em
substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
A exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de
foro pode ser inadmitida pelo juízo da ação penal de origem caso verificada a
ausência dos requisitos de admissibilidade para o processamento do referido
incidente.
De fato,
somente após a instrução dos autos, caso admitida a exceptio veritatis, o juízo da ação
penal originária deverá remetê-los à instância superior para o julgamento do méri
Conforme o art. 67, da C.F., a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Se a vacância estiver fundada em razão de causas não eleitorais, como no caso,
aplica-se a regra de vocação sucessória prevista na respectiva Constituição do Estado, afastandose assim o art. 224, § 4º do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 13.165/15
STF, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 5525 para declarar a inconstitucionalidade
da locução “após o trânsito em julgado”, prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e conferir
interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo dispositivo, de modo a afastar do seu
âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de presidente e vice-presidente da
República, bem como no de senador da República, cujas regras de incidência são estabelecidas,
respectivamente, pelos arts. 81, caput e § 1º, e 56, § 2º, ambos da C.F
Os pronunciamentos do Supremo são reiterados sobre a impossibilidade de se
implementar liminar em mandado de injunção (STF MI 283 e STF MI 542). A Lei nº 13.300/16 não
prevê a possibilidade de concessão de medida liminar
s juntas eleitorais são compostas por um
Juiz de Direito, que é o Presidente, e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade. Seus
membros são indicados pelo juiz eleitoral e nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral, sessenta dias antes da eleição, depois de aprovados os nomes pelo órgão colegiado do
TRE.