Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da
data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do
ponto que lhes deu causa (art. 275, §1º, do Código Eleitoral). Ademais, os embargos de declaração
não estão sujeitos a preparo. É oportuno destacar, por fm, que a interposição de embargos
manifestamente protelatórios enseja a condenação do embargante a pagar ao embargado multa
não excedente a 2 (dois) salários-mínimos. Caso ocorra a reiteração de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimo
após a edição da Lei n.º 13.165/2015, o parágrafo segundo deste
artigo passou a estabelecer que o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz
eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do
titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo
Nos processos penais eleitorais, após o recebimento da denúncia, o réu ou seu
defensor terão o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas,
nos termos do art. 359, parágrafo único, do Código Eleitoral
Desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa – CDA para habilitação em processo de
falência de crédito previdenciário resultante de decisão judicial trabalhista. STJ. 3ª Turma. REsp
1591141-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618). STJ. 4ª
Turma. REsp 1170750-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em27/08/2013 (Info 530)
No processo de falência a incidência de juros e correção monetária
sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da
prolação da sentença e não sua publicação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.198-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 3/8/2017 (Info 609)
Enquanto o
juiz ainda não determinar o processamento, o devedor poderá desistir sem qualquer impedimento.
No entanto, se já determinado o processamento, aí sim, a desistência somente será possível com
a concordância da assembleia-geral de credores
§ 1° do art. 1.055 do Código Civil, pela exata estimação de bens
conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos
da data do registro da sociedade
O capital social é orientado pelos seguintes princípios:
intangibilidade; fxidez; unidade e realidade. Pelo princípio da intangibilidade compreende-se que o
patrimônio líquido da sociedade não pode descer abaixo da cifra do capital social em consequência
de distribuição de valores aos sócios. A fm de garantir a intangibilidade do capital social, ainda que
autorizados, deverá haver reposição dos lucros em caso de prejuízo do capital social (art. 1059).
O art. 1059 traz uma regra que identifca a existência do princípio da intangibilidade do capital
social e demonstra que ele representa uma garantia mínima para os credores. O capital social não
representa uma garantia direta porque o credor não pode penhorá-lo, mas é uma garantia mínima
porque conforme o art. 1059 impede-se retiradas que sejam feitas em um cenário em que o ativo
é inferior ao capital social. O princípio da unidade indica que só existe um único capital social; o
princípio da fxidez indica que o capital é fxo (com exceção da cooperativa que pode ter o seu
capital variável) e o princípio da realidade nos indica que o capital deve ser verdadeiro, sob pena de
os sócios responderem inclusive, do ponto de vista criminal, pela declaração falsa que fzerem.
Conforme § 1° do art. 1.063 do Código Civil, tratando-se de sócio nomeado
administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas
correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
A nomeação de administradores pode se dar no contrato social ou em ato separado. A diferença
da escolha do instrumento de nomeação do administrador é o quórum que será exigido para a
destituição. No caso de sócio nomeado administrador no contrato, exige-se para sua destituição
no mínimo 2/3 do capital social, salvo disposição contratual em sentido diverso. No caso de
administrador estranho ao quadro social ou administrador sócio, mas nomeado em ato separado,
a destituição será decidida pela maioria do capital social
Nas sociedades com mais de 10 sócios é obrigatória a deliberação por meio de assembleia
Já o artigo 11 da Lei nº 8.394/92 preceitua que:
Art. 11. Quando a medida cautelar fscal for concedida em procedimento preparatório,
deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de
sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera
administrativa.
o artigo 15 da Lei n.º 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico) teria alterado o comando da
LEF, passando exigir a indicação do número de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas das partes
na petição inicial.
O STJ não concordou com esse raciocínio, sob o argumento de que, pelo princípio da especialidade,
as regras estabelecidas da LEF deveriam se sobrepor às disposições gerais previstas para o
processo civil.
Súmula 497 - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda
estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. (Súmula 497, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Pela teoria dos “punitive damages”, também chamada de “teoria do valor do desestímulo”,
o valor da indenização por danos morais deve ser fxado com objetivo de, além de compensar
o dano sofrido, servir também para punir e desestimular que o autor e outras pessoas pratiquem
novamente condutas idênticas. Assim, de acordo com essa teoria, existiria uma dupla função da
indenização civil por dano moral: a) caráter punitivo ou inibitório (punitive damages); e b) natureza
compensatória.
Consoante a jurisprudência do STJ e
a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de “agentes
públicos”, na categoria dos “particulares em colaboração com a Administração”. 3. A Lei
nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que regulamentou o art. 236 da CF, dentre outros aspectos
A Lei 8.112/1990 não assegura à servidora pública o direito de usufruir, em momento
posterior, os dias de férias já gozados em período coincidente com o da licença
à gestante.
O STJ decidiu ser desproporcional e irrazoável eliminar candidato na etapa de
investigação social por causa de registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito (RMS
30734, DJe 04/10/11).