em sede de repercussão geral (tema 20), que a “contribuição social a
cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” (RE 565.160)
A identificação da natureza jurídica da verba, se remuneratória ou
indenizatória, também guarda relevância para definir se a mesma compõe, ou
não, a base de cálculo da contribuição patronal
No que toca às horas extras e aos adicionais de insalubridade, periculosidade e
noturno, o STF já os definiu como ganhos habituais de natureza remuneratória.
Portanto, deve incidir a contribuição patronal:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Contribuição previdenciária patronal. Um terço de férias gozadas,
horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e
adicional noturno. Verbas remuneratórias. Folha de salários.
Ganhos habituais. Incidência. 1. A definição da natureza jurídica das
verbas pagas pelo empregador, cuja natureza remuneratória é
assentada pelo próprio texto constitucional, prescindem da análise de
legislação infraconstitucional. A Constituição Federal consignou o
caráter remuneratório das verbas referentes ao terço de férias
usufruídas, à hora extra, aos adicionais de insalubridade,
periculosidade e trabalho noturno. 2. O Tribunal Pleno, em sede de
repercussão geral (Tema 20), fixou a tese no sentido de que “a
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998”. Desse modo, é válida a incidência de
contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título
de terço constitucional de férias, hora extra, adicionais de
insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, cuja natureza de
contraprestação ao trabalho habitual prestado é patente. 3. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, §
4º, do CPC). 4. Inaplicável a majoração dos honorários prevista no
art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte
ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem. (ARE 1048172 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC
27-10-2017)
Em relação às férias indenizadas e o respectivo terço, o art. 28, §9º, d, da Lei
8.212/91 é expresso ao excluir tal verba da base de cálculo da contribuição.
Em relação ao terço constitucional relativo a férias gozadas, por outro lado, não
há previsão legal de exclusão.
Não obstante, entendendo tratar-se de ganho compensatório/indenizatório não
habitual, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide a contribuição
previdenciária sobre o terço de férias, seja decorrente de férias gozadas ou
indenizadas (REsp 1.230.957, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
Não obstante, ante a característica da impenhorabilidade dos bens públicos,
não seria possível ao município ofertar bens à penhora. Por isso, a
jurisprudência do STJ se firmou no sentido de autorizar a expedição da certidão
em casos tais:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL
CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA.
ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no
artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em
execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de
débito com efeitos negativos, independentemente de penhora,
posto inexpropriáveis os seus bens. (...)
3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o
crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto
as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são
de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia
do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida
certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS,
relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123306/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010)
A base de incidência da contribuição social do servidor público federal encontra
disciplina no art. 4º da Lei 10.887/2004.
Há previsão expressa de não incidência da referida contribuição sobre as
verbas recebidas pelo servidor federal a título de terço de férias, serviços
extraordinários, adicional noturno (art. 4º, incisos X, XI e XI).
Independentemente do disposto na Lei 10.887/2004, o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento, à luz da Constituição, de que não deve incidir
contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos
de aposentadoria do servidor.
Assim, verbas como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno
e de insalubridade, não seriam base para a incidência da contribuição por nãoserem incorporáveis à aposentadoria (RE 593.068 – repercussão geral - tema
163, julgado em 11.10.2018).
É de se reconhecer, contudo, que poderá o servidor optar pela incidência da
contribuição social sobre adicional noturno e por serviço extraordinário, na
forma prevista no art. 4º, §2º, da Lei 10.887/2004, a fim de elevar o valor das
remunerações que servirão de base para o cálculo da aposentadoria concedida
nos termos do art. 1º do mesmo diploma legal.
As gratificações de produtividade ou desempenho são aquelas recebidas pro
labore faciendo, ou seja, de acordo com o trabalho realizado. A jurisprudência
do STF admite a instituição de gratificação de desempenho não extensível a
aposentados e pensionistas, desde que haja efetiva natureza pro labore
faciendo.
Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos
termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial
do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho
entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do
resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II)
A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do
valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e
pensionistas não configura ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos.
No que tange à incidência da contribuição social do servidor público federal
sobre gratificações de produtividade ou desempenho, aplicando-se o critério do
STF – possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria –, a
incidência da contribuição deve se limitar ao percentual (se houver) da
gratificação incorporável ao provento de aposentadoria.
O enunciado deixa claro que o veículo é de propriedade da esposa do promovente e
que não houve, por parte desta, autorização para ajuizamento da demanda quanto ao ponto.
Tampouco há elementos que autorizem concluir, com segurança, que o veículo faz parte do
patrimônio comum do casal.
Nos termos da Lei nº 10.233/2001 (art. 82), a responsabilidade pela administração
(operação - notadamente segurança operacional e sinalização -, manutenção, conservação,
restauração e reposição de vias) das rodovias federais é do DNIT, de modo que está
materializada sua legitimidade para compor o polo passivo da lide.
jurisprudência desta
Corte está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes
de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (AgInt no REsp nº 1.627.869/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
O candidato sequer deve conhecer dos pedidos de denunciação da lide, porquanto
apresentados intempestivamente (em alegações finais).
O art. 126 do CPC é peremptório ao dispor a respeito do momento em que o réu deve
apresentar o pedido de denunciação da lide:
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se
o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu,
devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Ademais, encerrada a instrução probatória e encontrando-se o processo maduro para
julgamento, é imperioso concluir que o acolhimento da denunciação da lide implicaria sério
prejuízo à razoável duração do processo.
Conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo
de controvérsia no REsp nº 1.495.144/RS (STJ, 1ª Seção, DJe
20/03/2018) a modulação dos efeitos da decisão que declarou
inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou
apenas reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos
até 25 de março de 2015, pelo que descabida a modulação em
relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de
precatório.4. Agravo de instrumento desprovido (TRF2, Agravo de
Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e CívelNº CNJ:
0007588-36.2018.4.02.0000 (2018.00.00.007588-3), RELATOR:
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO)
O não conhecimento do pedido de indenização por danos materiais acarreta, no caso
concreto, sucumbência mínima do autor, pois sequer houve cognição judicial no tocante ao
referido pedido, de modo que não se justifica a sua condenação em verbas sucumbenciais.
De outro lado, o acolhimento da pretensão de indenização por danos morais e
estéticos - ainda que em valores inferiores aos pretendidos pelo autor - acarreta sucumbência
total do DNIT, nos termos do enunciado nº 326 da súmula de jurisprudência do STJ: "Na ação
de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca
embora a presente ação tenha sido proposta na vigência do CPC/1973,
a sentença foi prolatada já sob a égide do CPC/2015, de modo que na fixação dos honorários
advocatícios o candidato deverá atentar para a aplicação das regras previstas no art. 85 do
CPC/2015