segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Segundo decidido pelo STF, as conduções coercitivas não tem espaço em
nosso sistema normativo. Isso porque contrariam o direito do investigado ou
do réu em não comparecer para ser interrogado. Porém, o julgado ressalvou
a validade dos interrogatórios e depoimentos advindos das conduções
coercitivas até a data do julgamento pelo STF, de modo que não há nulidade
há ser declarada

declarar a não recepção da
expressão "para o interrogatório" constante do art. 260 (1) do CPP, e a
incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de
investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas
obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (Informativo 905).
O Tribunal destacou que a decisão não desconstitui interrogatórios realizados
até a data desse julgamento, ainda que os interrogados tenham sido
coercitivamente conduzidos para o referido ato processual...ADPF 395/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13 e 14.6.2018. (ADPF-395) ADPF
444/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13 e 14.6.2018. (ADPF-444)

Cotejando o conceito dado com o ocorrido na presente operação, observa-se
que não houve ato próprio de infiltração. Com efeito, os policiais não fizeram
nada além de ir à festa rave e verificar in loco as suspeitas de tráfico de
drogas. Não se fizeram passar por compradores, não fizeram contato pessoal
com os traficantes, não se inseriram no seio da associação criminosa e
tampouco se passaram por criminosos. Se a conduta limitou-se a vigiar, não
pode ser tida como infiltração, a dispensar autorização judicial. Esses os
termos, afasto a alegação de nulidade.

Esclareça-se que há vedação legal de conexão entre ato infracional e crime
no art. 79, II, do CPP:
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e
julgamento, salvo:
(...) II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Esse o quadro, devem ser remetidas cópias dos autos ao Juízo da Infância e
Juventude para análise das condutas

a decretação da prisão
preventiva realizada ao receber o auto de prisão em flagrante torna sem
objeto a audiência de custódia, de modo que não se vislumbra qualquer
prejuízo a macular a lisura do processo.

(...) NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. NULIDADE DO FEITO. SEGREGAÇÃO QUE NÃO
DECORRE DE FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, APÓS REPRESENTAÇÃO DA
AUTORIDADE POLICIAL, PELO MAGISTRADO DE PISO. INEXISTÊNCIA
DE OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA. (...)
(...)6. Nos termos da Resolução n. 213, de 15/12/2015, a apresentação
obrigatória do preso à autoridade judicial deve ocorrer nos casos em que o
custodiado tenha sido conduzido ao cárcere por flagrante delito, o que não se
aplica ao caso em comento, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade
do feito por ausência ou realização extemporânea da audiência de custódia.
7. A audiência de custódia se presta a evitar arbitrariedades e ilegalidades
decorrentes de detenções realizadas por um particular ou pela autoridade
policial ante iminente visibilidade do delito, para necessária e urgente
garantia da ordem política, e que, justamente em razão da natureza precária
e pré-cautelar do instituto, necessita da chancela por um juiz ou tribunal
competentes, ou outra autoridade investida de função judicante, inexistindo
obrigatoriedade de sua realização nos casos em que a prisão decorre de
prévia ordem judicial...
 (HC 428.124/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018)

(...)ABSORÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO § 1º DO ARTIGO 33 E NO
ARTIGO 34 PELO DO CAPUT DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.1. Esta Corte Superior de Justiça
entende que é possível a aplicação do princípio da consunção entre os
crimes previstos no § 1º do artigo 33 e no artigo 34 pelo tipificado no caput do
artigo 33 da Lei 11.343/2006, desde que não caracterizada a existência de
contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado
de forma distinta. 2. No caso dos autos, a autoridade apontada como coatora
reconheceu que as infrações penais em apreço teriam sido praticas em
contextos fáticos distintos, não havendo que se falar, assim, em aplicação do
princípio da consunção... (HC 346.077/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016

não basta ver e filmar os atos de traficância, sendo
imprescindível que a substância entorpecente seja apreendida e periciada

em recentes precedentes o STJ parece que, em situações muito
específicas e particulares, vem abrandando tal regra. Observe o julgado
noticiado pelo Informativo 501 STJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, no bojo do HC 131.455 – MT, relatora a Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, considerou que “a ausência de apreensão da droga não torna a
conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem
o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas
pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que
são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da
droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação
penal”.
Também no mesmo sentido: (...) III - A ausência de laudo toxicológico não
impede que a materialidade do crime de tráfico de drogas seja comprovada
por outros meios de provas - interceptação telefônica, prova testemunhal e
documental. (Precedentes do STJ e do STF)... (HC 303.109/ES, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)

No julgamento do EREsp n.
1.544.057/RJ, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da
materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é
forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações
excepcionais, que a materialidade do crime de drogas seja atestada por
laudo de constatação provisório.3. Na espécie, foi elaborado exame prévio de
material entorpecente por perito criminal que atestou que a substância
submetida ao exame de constatação, de acordo com suas colaborações,
exalando odor sui generis e em consistência de pedra sintética, possui fortes
indícios de trata-se da substância entorpecente popularmente conhecida
como CRACK... (HC 461.194/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018)

RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO
DE MENORES.CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE
DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE.1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não
bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e
pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art.
40, VI, da Lei de Drogas.2. Não é cabível a condenação por tráfico com
aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o
agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma
circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem).
.3. Caso o
delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos
arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de
corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses
artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a
condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com
base no art. 40, VI, da Lei n.11.343/2006.4. In casu, verifica-se que o réu se
associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas.
Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos
dos arts.33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento
prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei.5. Recurso especial
improvido.(REsp 1622781/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)

principalmente porque ela estava escondida na calha do telhado, o
que significa que poderia ser de qualquer um dos denunciados, ou mesmo de
terceiros. Esse o quadro, por força do princípio do in dubio pro reo, a
absolvição é medida que se impõe.

tenho que a
materialidade do crime do art. 54 da Lei 9605/98 não resta demonstrada.
Nesse particular, a jurisprudência mais recente do STJ fez opção pela tese
de necessidade de existência de laudo pericial para confirmar potencial dano
à saúde das pessoas:
(...) VI - A ausência de indicação do efetivo dano à saúde das pessoas não
implica o reconhecimento de falta de justa causa, porquanto a conduta
tipificada no art. 54 da Lei n. 9605/98 se trata de crime formal, que não exige
resultado naturalístico. Havendo nos autos laudo pericial que atestou que a
conduta praticada era suficiente para causar ou potencialmente poderia
determinar prejuízo à saúde das pessoas, afigura-se presente a justa causa
para a ação penal. VII - Não há que se falar em ausência de justa causa pelo
fato de a conduta não ter sido apurada administrativamente, considerando a
total independência das esferas administrativa, cível e criminal. VIII -
Existindo indícios, ainda que mínimos de autoria, verificados por meio de
laudo pericial, palavra do denunciado e de testemunha, não há que se falar
em trancamento da ação penal.Recurso ordinário desprovido. (RMS
50.393/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
12/09/2017, DJe 20/09/2017)

somente com laudo
pericial poder-se-ia confirmar tais suspeitas, de modo que faz necessária a
absolvição quanto a este delito

A prova da autoria confunde-se com a prova da existência do crime

não apareceu em quaisquer
dos atos de investigação que precederam a prisão em flagrante. Não
apareceu em nenhuma das filmagens dos policiais. A bem da verdade, seu
nome somente veio a ser de conhecimento das autoridades no dia da
deflagração da operação.

Destaco que o fato de o tráfico de drogas exigir a causa de aumento do art.
40, VI, da Lei de Drogas, por haver sido o crime praticado com envolvimento
de menores, não exclui a o reconhecimento da mesma causa de aumento
para o delito de associação. Em situação análoga o STJ reconheceu não
configurar bis in idem o reconhecimento da internacionalidade para os crimes
de tráfico e associação

Neste caso deverá, logo no início, ressalvar que fará a dosimetria em
conjunto para evitar repetições desnecessárias, por economia processual, e
por não existir significativas diferenças entre os réus

 As
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP somente podem ser incrementadas
com base em elementos concretos, e não meros adjetivos e suposições. Na
culpabilidade não invoque que o réu agiu com reprovabilidade ou lhe era
exigido comportamento diverso. Ou que o dolo era intenso. O dolo não varia,
o que é mais ou menos intensa é a conduta

Restam, assim, as circunstâncias do
crime, que devem ser valoradas negativamente, "haja vista a organização do
engendro criminoso e captação de terceiros a fim de criar nova empresa para
perpetrar fraudes...”.
A culpabilidade é grave porque o tráfico de drogas foi praticado ao longo do
tempo.

houve absorção do art. 34 pelo art. 33 da Lei de Drogas.
Todavia, o fato de haver produtos químicos, balança de precisão e forno
industrial revelam intuito de produção e distribuição de drogas de forma semiindustrial. Trata-se de circunstância negativa do crime de tráfico de drogas.

Muito cuidado nesse ponto porque a mera presença numérica de 2 causas de
aumento não justifica que a fração fique acima de 1/6. Assim, o candidato
deve fixar o aumento no mínimo (em 1/6), ou então justificar fração de 1/5 ou
1/4 com base em elementos concretos.
(...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das
majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta,
quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera
indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na
Súmula 443 do STJ

A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes
demonstra a dedicação do agente à atividades criminosas, autorizando a
conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a
concessão da benesse prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006...
 (AgRg no AREsp 997.580/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018)

não tenha sido condenado por associação
para o tráfico, por falta de provas, todo o contexto em que foi flagrado com a
droga também permite concluir que se dedica às atividades criminosas, de
modo a desmerecer a redução de pena.

Art. 63.  Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.

Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.   (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)


Determino a destruição das drogas apreendidas, com guarda para
contraprova, nos termos dos arts. 50 e 50-A da Lei 11.343/2006.

Determino a destruição dos produtos químicos e petrechos para fabrico de
comprimidos
Declaro a perda da arma de fogo em favor da União e encaminhamento ao
Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003.

Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

salvo se o enunciado, por algum motivo/razão,
expressa e claramente assim o determine – ou mesmo informe a comarca