No julgamento da apelação nº 1733-34.2015.8.26.0306, entendeu o Desembargador que é abusiva a
cláusula do contrato de seguro que condiciona o pagamento da indenização à constatação de invalidez funcional, entendida como perda da vida independente do segurado, bastando a incapacidade laboral.
“é preciso frisar que a invalidez necessária para determinar o direito à indenização securitária
por invalidez total e permanente, é a que impede o segurado de exercer atividade laborativa, não se
podendo exigir, para sua caracterização, que o segurado dependa exclusivamente de outrem para realizar
qualquer ato da vida cotidiana, como levantar, deitar, deambular, se higienizar e alimenta
O Desembargador Nestor Duarte concluiu pela existência de dano moral indenizável
decorrente do “descaso ofensivo da vendedora”, afirmando: “O péssimo atendimento prestado pela ré
justifica a manutenção da indenização por danos morais.
será mantido por ser
considerado suficiente para compensar o desgaste, irritação e abalo suportados pela autora com o descaso
sofrido e o tempo dispendido com as tentativas de solução, todas infrutíferas”.
No campo processual, há julgado do Desembargador (AC nº 1026493-53.2017.8.26.0114) entendendo
ser possível a concessão de mais de uma oportunidade para emenda da inicial, caso, após a primeira
emenda, o julgador conclua ainda existirem vícios:
Ação regressiva de ressarcimento de danos. Indeferimento da inicial. Afastamento. Não há
óbice para mais de uma emenda a inicial quando a correção não for suficiente. Sentença
anulada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1026493-53.2017.8.26.0114; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento:
03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018)
O desembargador Nestor Duarte prestigia com frequência entendimentos alinhados com a defesa do
consumidor. Na apelação nº 1014142-30.2016.8.26.0196, ele superou a tese do mero aborrecimento,
entendendo que a ausência de restabelecimento dos serviços de telefonia, TV digital e internet após o
pagamento tardio da conta implica em dano moral.
Ao julgar a apelação nº 1001839-83.2018.8.26.0011, entendeu o Desembargador não ser possível o
ajuizamento de ação de reintegração de posse fundado no descumprimento de contrato verbal, porque
ele não conteria cláusula resolutória expressa.
Afirmou o relator: “Em se tratando de contrato verbal, não se pode reconhecer cláusula resolutória expressa
que daria ensejo à ação de reintegração de posse. Há, pois, necessidade de ação de conhecimento para
justificar a rescisão, eis que presente, apenas, a cláusula resolutória tácita, ínsita a todos os contratos
bilaterais”.
Desembargador Nestor Duarte foi o agravo de instrumento nº
2040954-30.2018.8.26.0000, em que ele estabeleceu as seguintes balizas que, a seu ver, devem nortear a
realização da penhora de faturamento de empresa: “é cabível a penhora sobre o faturamento da sociedade
empresária agravante, desde que respeitado o limite de 30% de seu faturamento líquido, descontando-se os
débitos decorrentes de seu funcionamento, especialmente os oriundos de tributos e das ações trabalhistas,
que têm preferência”.
Por fim, no julgamento da apelação nº 1025638-90.2015.8.26.0196, concluiu o Desembargador que “a falta
do pagamento do prêmio não afasta o dever de indenizar, já que a Lei n. 6.194/74 não exige a apresentação
do bilhete de seguro” e que é “despicienda a apresentação do Documento Único de Transferência (DUT),
vez que, além de inexistir exigência legal, o seguro obrigatório é devido mesmo que o veículo não seja
identificado, a teor do que dispõe o artigo 7º da Lei n. 6.194/74”.
Neste julgado entendeu possível a cumulação da causa de aumento do furto noturno com a sua forma
qualificada, bem como o reconhecimento do furto privilegiado em consonância com a súmula 511 do
STJ. Ademais, disse que a figura do furto noturno se aplica mesmo que a residência esteja sem pessoas
no seu interior ou desvigiada, além de afastar o reconhecimento do princípio da insignificância com base
exclusivamente no valor patrimonial da res furtiva.
mostrou ser adepto da teoria objetiva pura em relação à continuidade delitiva, pois, em suas
palavras: o direito brasileiro persistiu na concepção puramente objetiva do crime continuado, não exigindo,
para o seu reconhecimento, a prova da unidade de desígnios, mas sim, tão-somente, a demonstração dos
requisitos objetivos elencados no artigo 71, do Código Penal.
Neste julgado, é interessante o posicionamento do eminente examinador em relação à necessidade de
cumulação dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas para que o agente faça jus à benesse do tráfico
privilegiado, além do entendimento quanto à possibilidade de regime prisional aberto e penas alternativas
ao tráfico privilegiado.
No próximo julgado nota-se o entendimento contrário à chamada prescrição virtual ou antecipada,
acolhendo-se o teor da súmula 438 do STJ. Ademais, houve flexibilização do teor do art. 581, VIII, do CPP
admitindo-se o manejo do recurso de apelação (ao invés do recurso em sentido estrito) contra a decisão
que decretou a extinção da punibilidade pela prescrição virtual. Pois a decisão proferida na origem, em
verdade, é terminativa e de mérito, já que pôs fim à pretensão punitiva estatal, ensejando o cabimento do
recurso de apelação.
Em um mandado de segurança impetrado por candidata aprovada dentro do número de vagas previsto
em edital de concurso público cujo prazo de validade encerrou-se sem que a administração tivesse
nomeado nenhum dos 5 mil aprovados (Apelação nº 1040135-82.2017.8.26.0053), afirmou que
“razões financeiro-orçamentárias” são enquadráveis em uma das “situações excepcionalíssimas” aludidas
pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 598.099, que autorizam a recusa da
administração pública de nomear novos servidores, e excepcionam o entendimento no sentido de que
os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação.
Concluiu em processo de desapropriação por utilidade pública (Agravo de Instrumento nº 2038859-
32.2015.8.26.0000) que o depósito do valor obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou
alcançar o valor mais atual do imóvel ao qual foi concedida imissão provisória na posse, atende a garantia
da justa e prévia indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República, muito embora não
implique o imediato pagamento do montante, que está condicionado ao atendimento dos requisitos
exigidos pelo art. 34 do Decreto-lei nº 3365/1941. Contrariou, assim, a jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 195.586 e Recurso Extraordinário nº 141.795),
no sentido de que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação, está compreendida
na garantia da justa e prévia indenização.
Negou a empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e dotada de patrimônio próprio
e autonomia administrativa e financeira, a isenção de taxa judiciária com base na Lei nº 13.303/2016,
que regulamentando o §1º do art. 173 da Constituição da República, não previu nenhuma prerrogativa
processual para as empresas públicas, independentemente de serem ou não prestadoras de serviços
públicos (Agravo de Instrumento nº 2139095-84.2018.8.26.0000)
Admitiu a responsabilidade de autarquia estadual por óbito decorrente de complicações causadas por
transfusão realizada pelos respectivos servidores com tipo sanguíneo erroneamente identificado por
associação privada, independentemente da ocorrência de culpa concorrente (Apelação nº 1002438-
27.2017.8.26.0053). Fez ver que a inobservância, pelos funcionários, dos métodos recomendáveis, bem
como a negligência, a imprudência e a imperícia no desempenho das funções gerou um agravamento
do resultado, que poderia ter sido evitado.
A justificativa extemporânea assinalada nas informações
prestadas pela autoridade coatora, no sentido de que a transferência do policial teria sido revogada
porque ele respondia a procedimento disciplinar, não supre, segundo a ótica do examinador, a falta de
motivação do ato administrativo, sob pena de “burla” ao respectivo controle jurisdicional.
o exercício do poder de polícia de agência responsável pela fiscalização
do sistema de transporte intermunicipal de passageiros não alcança a aplicação de penalidades e medidas
administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, privativos de agentes de trânsito
Acompanhou entendimento do Colegiado no sentido de ser devida indenização por danos morais,
considerada a falha no serviço público, a pessoa que ficou presa cautelarmente durante 113 dias, em
virtude de crime do qual foi posteriormente absolvido (Apelação nº 1016034-17.2016.8.26.0602)
Tem se posicionado contrariamente a leis municipais que, a pretexto de regulamentar o serviço de
táxi, consideram clandestino o transporte individual remunerado por aplicativos de internet