IX – criar Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores
visando interligar os cadastros dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais
Federais, nos termos do art. 167 do Novo Código de Processo Civil combinado com o
art. 12, § 1°, da Lei de Mediação; (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
X – criar Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para
atuação pré-processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada Tribunal de
Justiça ou Tribunal Regional Federal, para atuação em demandas em curso, nos termos
do art. 334, § 7º, do Novo Código de Processo Civil e do art. 46 da Lei de Mediação;
(Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
Art. 7º Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos
Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados
por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores,
preferencialmente atuantes na área
§ 4º Os tribunais poderão, nos termos do art. 167, § 6º, do Novo Código de
Processo Civil, excepcionalmente e desde que inexistente quadro suficiente de
conciliadores e mediadores judiciais atuando como auxiliares da justiça, optar por formar
quadro de conciliadores e mediadores admitidos mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 5º Nos termos do art. 169, § 1°, do Novo Código de Processo Civil, a
Mediação e a Conciliação poderão ser realizadas como trabalho voluntário. (Incluído pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 6º Aos mediadores e conciliadores, inclusive membros das Câmaras
Privadas de Conciliação, aplicam-se as regras de impedimento e suspeição, nos termos
do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973; no art. 148, II, do
Código de Processo Civil de 2015 e na Resolução CNJ 200/2015. (Incluído pela Emenda
nº 2, de 08.03.16)
§ 7º Nos termos do art. 172 do Código de Processo Civil de 2015, o
conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término
da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer
das partes. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 4º Nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, é facultativa
a implantação de Centros onde exista um Juízo, Juizado, Vara ou Subseção desde que
atendidos por centro regional ou itinerante, nos termos do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
rt. 12-A. Os Presidentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais
Federais deverão indicar um magistrado para coordenar o respectivo Núcleo e
representar o tribunal no respectivo Fórum de Coordenadores de Núcleos
Art. 12-C. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos
semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar
sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser
cadastradas no tribunal respectivo (art.167 do Novo Código de Processo Civil) ou no
Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, ficando sujeitas aos termos
desta Resolução. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
Parágrafo único. O cadastramento é facultativo para realização de sessões
de mediação ou conciliação pré-processuais. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
Art. 12-F. Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República
Federativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de
“tribunal” ou expressão semelhante para a entidade e a de “Juiz” ou equivalente para
seus membros. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
VII – Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem
a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça
vivenciada na autocomposição;
VIII – Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se
reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.