o pedágio pode constituir receita patrimonial estatal de duas formas distintas. A primeira, quando é o
próprio ente público que explora o pedágio, diretamente ou por meio de empresas estatais, cobrando o valor do pedágio dos
usuários. A segunda, quando a Administração Pública concede a terceiro (empresa privada) esta exploração do bem público (a
rodovia), hipótese em que a receita patrimonial não advém do pagamento pelos usuários, mas sim da contraprestação paga pelo
concessionário privado ao ente público por meio do contrato de concessão (neste caso, não é o usuário, mas sim o
concessionário que remunera a Administração pelo uso do bempúblico rodovia)
multas por infração urbanística da
cidade do Rio de Janeiro (arts. 98 e seguintes, Código de Posturas Municipal – Decreto Municipal do Rio de Janeiro nº
29.881/2008); h) multa “ lixo zero” aplicada pela Comlurb (arts. 78 e seguintes, Lei Municipal do Rio de Janeiro nº
3.273/2001);
Segundo este entendimento, caracterizam-se como receitas públicas apenas
as entradas definitivas nos cofres públicos.
Entretanto, não concordamos comessa posição, que para nós é ultrapassada. Primeiro, porque, a nosso ver, não há diferença
se os recursos ingressam de maneira temporária ou definitiva, já que, em ambos os casos, a sua finalidade será a de financiar as
despesas públicas em geral. Em segundo lugar, o Estado não existe para acumular riqueza, razão pela qual o conceito de receita
pública não pode estar atrelado à ideia de definitividade financeira, mas sim ao conceito de funcionalidade (para fazer frente às
despesas públicas). E, finalmente, porque a doutrina tradicional se constituiu a partir da classificação contida na Lei nº
4.320/1964, que pouco tratou do crédito público, tão somente reconhecendo as operações de crédito e classificando-as como
receita de capital, o que se explica pelo fato de que, em 1964, quando da sua edição, o mercado e o sistema financeiro brasileiro
eramincipientes.
As receitas públicas podemser classificadas como sendo ordinárias ou extraordinárias, conforme a periodicidade do seu
ingresso. Se houver regularidade e constância, estaremos falando de receitas públicas ordinárias, como é o caso dos tributos
pertencentes ao sistema tributário nacional, cuja arrecadação será sempre previsível diante da sua frequência. Por outro lado, se
o ingresso for eventual e circunstancial, estaremos diante das receitas públicas extraordinárias, como no caso dos empréstimos
compulsórios,38dos impostos extraordinários39ou das doações, que ocorrem em momentos ocasionais, sem serem dotados de
perenidade no sistema financeiro estatal
Se estes se destinarem
exclusivamente à arrecadação, para suprir as necessidades financeiras do Estado a fim de fazer frente às despesas públicas,
dizemos tratar-se de receitas públicas fiscais, ao passo que, se os valores arrecadados tiverem como função primária a
regulatória, ou seja, destinada a fomentar ou desestimular determinadas condutas da sociedade, estaremos diante de receitas
públicas extrafiscais.
Busca-se, pelas receitas fiscais, financiar as atividades do Estado perante a coletividade, tendo como destino dos
ingressos financeiros duas espécies de cofres públicos (embora ambos do Estado): a) os cofres da Fazenda Pública, também
chamados de Fisco, quando se denomina de arrecadação fiscal; b) os cofres dos órgãos paraestatais, ou seja, aqueles que não
fazemparte da Administração Pública direta, mas estão ao seu lado no exercício da função (emparalelo), quando então chamamos
de arrecadação parafiscal
Enquanto as receitas originárias provêm essencialmente da exploração dos
bens e rendas do Estado como se particular fosse, as receitas derivadas originam-se do patrimônio da coletividade a partir do
exercício do poder coativo de cobrança de que o Estado é dotado. No primeiro caso prevalece a voluntariedade, enquanto no
segundo temos a obrigatoriedade no pagamento.
s receitas orçamentárias são aquelas incluídas na lei orçamentária, prevendo um ingresso financeiro – temporário ou
definitivo – a ser aplicado nas atividades estatais. Já as receitas extraorçamentárias decorremde duas situações cumulativas: a
sua não previsão no orçamento e a necessidade de devolução de certos recursos que ingressaram temporariamente. Ou seja, não
basta não estar prevista no orçamento para ser denominada de receita extraorçamentária, pois existem receitas públicas que não
são previstas no orçamento, mas que detêm natureza de receita orçamentária, como é o caso do excesso de arrecadação. Por outro
lado, um recurso financeiro não previsto no orçamento poderá vir a ser convertido em receita orçamentária, como no caso de uma
caução dada em garantia em juízo, que será convertida em renda estatal quando do fim da demanda judicial com decisão
transitada emjulgado a favor do Estado.
o Manual de Receitas Públicas, aprovado pela Portaria STN nº 2/2007, esclarece, no item
2.4, que a Lei nº 4.320/1964 regulamenta os ingressos de disponibilidades de todos os entes da federação, classificando-os em
dois grupos: orçamentários e extraorçamentários. Os ingressos orçamentários são aqueles pertencentes ao ente público,
arrecadados exclusivamente para aplicação em programas e ações governamentais. Esses ingressos são denominados Receita
Orçamentária. Os ingressos extraorçamentários são aqueles pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente público
exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução. Esses ingressos são denominados
recursos de terceiros.
receitas públicas efetivas aquelas em que a entrada de disponibilidade não gera obrigações
correspondentes, alterando, portanto, a situação líquida patrimonial do respectivo ente público. São os acréscimos patrimoniais
que não se originaram de uma diminuição do ativo ou de um aumento do passivo em contrapartida. Nesses casos temos, por
exemplo, as receitas tributárias.
Já as receitas públicas não efetivas são aquelas cujo ingresso não alterará a situação patrimonial líquida do ente público,
pois gerará a denominada “ mutação patrimonial”, seja por diminuir o ativo, seja por aumentar o passivo. Assim, nesses casos,
simultaneamente à entrada de recursos, haverá uma diminuição de um bem ou direito, ou a assunção de uma obrigação
correspondente.
Incluem-se nesta categoria as transferências “ fundo a fundo”, caracterizadas
pelo repasse de recursos diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal,
dispensando a celebração de convênios. Para as transferências obrigatórias não se pode estabelecer qualquer condicionamento,
restrição ou retenção dos recursos,
A Repartição de Receita Tributária pode ocorrer de forma direta, indireta ou por retenção. Assim, a transferência financeira
do produto da arrecadação de tributos, por vezes, é implementada de forma direta entre os entes federativos, sem qualquer
intermediação. Noutras, é realizada de forma indireta, através de um fundo de participação ou de financiamento, cujas receitas
acabam sendo, posteriormente, repartidas entre os respectivos beneficiários. Há, ainda, casos em que nem sequer ocorre uma
efetiva transferência, por força da retenção na fonte de certos tributos, em que o ente arrecada diretamente o tributo do outro
ente detentor da competência tributária originária, sema necessidade do repasse e posterior transferência
Pelo texto originário da Constituição, as normas de repartição de receitas tributárias se aplicavam apenas a alguns
impostos. Entretanto, a partir da Emenda Constitucional nº 42/2003, o mecanismo foi estendido para incidir também sobre uma
contribuição de competência da União (CIDE-Combustíveis), o que a nosso ver não foi da melhor técnica fiscal.
De fato, a partir da Emenda Constitucional no 42/2003, foi incluída no capítulo da repartição de receitas tributárias uma
norma determinando a distribuição de parcela do produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico de Petróleo e outros combustíveis, que acabou tendo o percentual de repartição financeira, da União para os
Estados, majorado pelo texto da Emenda Constitucional nº 44/2004, passando de 25% para 29% (art. 159, III, CF/1988)
Outrossim, em relação ao repasse de 10% do IPI da União aos Estados estabelecido no art. 159, inciso II, da CF/1988, a
classificação desta transferência na modalidade direta não é pacífica, especialmente diante da sua usual designação por Fundo
Compensatório do IPI-Exportação.70 Ocorre que, na prática, os recursos do IPI são arrecadados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), contabilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e, posteriormente distribuídos aos entes
beneficiários pelo Banco do Brasil sob comando da STN, sem a utilização de qualquer fundo formal. Neste sentido, José
Maurício Conti71 e Diogo de Figueiredo Moreira Neto72 também entendem tratar-se de transferência direta,
transferências constitucionais obrigatórias, os
recursos para o FPE e FPM não podem ser contingenciados, e, em regra, também não podem ser retidos imotivadamente,
conforme determina o art. 160, caput, da Constituição Federal. Entretanto, o parágrafo único desse mesmo artigo permite que a
União condicione a entrega dos recursos à regularização de débitos do ente federativo junto ao Governo Federal e suas
autarquias (por exemplo, dívidas como INSS, inscrição na dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN),
assimcomo ao atendimento do gasto mínimo emações e serviços públicos de saúde (CF, art. 198, § 2º, incisos II e III)
todo o art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989, limitando a sua validade apenas até 31 de dezembro de 2012.78 Como se sabe, a
Lei Complementar nº 62/1989 foi editada em 1989 em obediência ao art. 159 da Constituição sobre a repartição das receitas
tributárias, mas deveria ter vigorado apenas nos exercícios fiscais de 1990 e 1992. Após esse ano, a previsão era de que o censo
do IBGE reorientaria a distribuição, mas isso nunca foi feito e a Lei Complementar continuou em vigor com os mesmos
coeficientes de rateio vinte anos depois. A decisão do Supremo foi provocada por quatro Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pelo Rio Grande do Sul (ADI 875), Mato Grosso e Goiás (ADI 1987), Mato Grosso
(ADI 3243) e Mato Grosso do Sul (ADI 2727). O fundamento das ações foi o de que a lei complementar, na época da edição,
teve por base o contexto socioeconômico do Brasil daquele tempo, que não é necessariamente o mesmo hoje. Além disso, os
coeficientes teriamsido estabelecidos de maneira arbitrária por acordos políticos costurados à época
Diante do julgamento de inconstitucionalidade do referido art. 2º da LC nº 62/1989, foi editada no ano de 2013 a Lei
Complementar nº 143, para dispor sobre os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
(FPE), levando em consideração os valores censitários nacionais (realizados pelo IBGE a cada 10 anos) ou as estimativas mais
recentes da população e da renda domiciliar per capita publicados pela entidade federal competente.80 A LC nº 143/2013
também revogou os arts. 86 a 89 e 93 a 95 do CTN que tratavam dos critérios de distribuição dos fundos, mantendo o art. 91 ealterando o art. 92 do CTN modificando-se o prazo para que o Tribunal de Contas da União, que é o encarregado dos cálculos
dos percentuais de participação, informe os números do FPE, a vigoraremno exercício seguinte, ao Banco do Brasil até o último
dia útil de março de cada exercício financeiro
a Lei nº 7.827/1989 instituiu o
Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e
o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, distribuindo os 3,0% anteriormente referidos da seguinte
maneira: a) 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte; b) 1,8% para o Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste; c) 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
Atualmente a alíquota do IOF-Ouro é de 1% (parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.766/1989), e como o seu repasse
corresponde ao total arrecadado do mesmo, o montante transferido a cada período é diretamente proporcional ao desempenho da
arrecadação líquida desse imposto no período anterior. Assim, mensalmente, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) consulta
no SIAFI as informações do período anterior e transfere ao Banco do Brasil o valor global a ser repassado que, no caso do IOFOuro, corresponde a 100% da arrecadação líquida. O Banco do Brasil, por sua vez, credita nas contas correntes dos Entes
Federativos os respectivos valores que lhes cabem, segundo informações da RFB fornecidas com base nos documentos de
arrecadação do imposto. Destaque-se que o IOF-Ouro é distribuído para o Município e Estado ou Distrito Federal onde o ouro
foi produzido ou, em caso de origem no exterior, nos Entes Federativos de ingresso no país, cuja identificação é feita na
documentação fiscal da operação.
Sobre os efeitos da concessão de benefícios ou isenções fiscais nas transferências intergovernamentais, o Plenário do STF
(RE nº 705.423)86 decidiu - apesar de reconhecer o impacto negativo da política federal de desonerações sobre as finanças
municipais - não ser possível excluir da cota a receber os valores desonerados, devendo o ente se conformar com o montante a4.10.
menor a receber. No caso concreto, pretendia-se que as desonerações de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) concedidos pelo governo federal não fossem computadas na cota do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM). Mas, segundo o relator, Ministro Edson Fachin, “ o poder de arrecadar atribuído à União implica também o
poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos,
isso inclui o resultado das desoneraçõe