chega-se ao Estado orçamentário, emque as limitações orçamentárias são consideradas na realização dos
deveres estatais e no atendimento dos direitos fundamentais e sociais, com uma preocupação constante com o equilíbrio fiscal
entre receitas e despesas.
O desenvolvimento das finanças públicas no Estado de Direito Financeiro é bem relatado por Ricardo Lobo Torres.49
Segundo esse autor, vai do feudalismo aos dias de hoje e exibe contornos diferentes em suas várias fases: Estado Patrimonial,
Estado de Polícia, Estado Fiscal e Estado Socialista
Essa forma, todavia, deu lugar ao denominado Estado de Polícia, no século XVIII, especialmente na Alemanha, Áustria,
Itália, Espanha e Portugal, caracterizado por ser paternalista, intervencionista e centralizador, no sentido de garantir o bemestar dos súditos e do Estado
Estado
Fiscal, como reflexo do Estado de Direito, caracterizado por um perfil liberalista e capitalista, menos intervencionista e que se
baseia nos tributos como fonte de receitas e permite aperfeiçoar a estrutura do orçamento público (receitas e despesas
autorizadas e garantidas pelo legislativo)
Estado parasitário – em que as finanças eram exercidas de forma empírica. Quando o Estado precisava de dinheiro, em lugar de
examinar suas possibilidades de riqueza, procurava atacar o vizinho rico, escravizando-o; b) Estado dominial – que se
constituiu com a queda do Império Romano do Ocidente em 476 d.C., surgindo um novo tipo de atividade financeira, a
dominial, que durou por toda a Idade Média, até 1453, caracterizando-se pela cobrança sobre direitos reais e possessórios; c)
Estado regalista – surgido no final da Idade Média, com a absorção das propriedades feudais formando as monarquias. Neste, a
renda dos Estados não se baseava somente nos tributos, mas, também, na exploração de certas atividades comerciais, como fumo,
sal e especiarias do Oriente, cujos lucros abasteciam o tesouro. Por serem atividades dominadas pelo rei, passaram a chamar-se
regalias, daí a nomenclatura de Estado regalista; d) Estado tributário – desenvolveu-se a partir de 1789, com a Revolução
Francesa, quando começavam a ser estudados cientificamente os elementos que influíam na tributação
A relação jurídico-financeira é uma relação obrigacional ex lege e não uma relação de poder.
Curva de Lafer (ou na “ lei do morcego inteligente”),116 que se identifica com um meio círculo virado para
baixo. Conforme as alíquotas do tributo sobem, a arrecadação total vai subindo com elas. Entretanto, essa situação vai até o
ponto em que a curva chega à sua máxima altura. A partir daí, a curva começa a descer. Ou seja, depois do ponto máximo, quanto1.10.
mais se majoramos tributos, menor se revela a arrecadação
Não se pode esquecer dos recursos decorrentes das receitas patrimoniais, no que Fernando Facury Scaff139 denominou de
federalismo fiscal patrimonial, que trata do rateio das receitas originárias que envolvem a exploração do patrimônio público,
seja o que advém da exploração de recursos naturais (energia elétrica, produção mineral etc.), seja o das receitas dos programas
de desestatização ou de fontes semelhantes.
competição na guerra fiscal pode ser horizontal (típica), quando envolver entes federativos de mesmo nível ou estatura, e
vertical (atípica), quando níveis distintos – mais altos e baixos – de governo são concorrentes, e neste caso, se revela na busca
pela concentração de tributos em seu poder
e não gerar – como se tem visto – uma acomodação
financeira que acaba por incentivar o indesejável surgimento de novos municípios. Nas palavras de Márcio Novaes
Cavalcanti,152 haveria uma “ multiplicação irracional de municípios”, em que várias cidades ou meros agrupamentos de
vilarejos passama reivindicar seu reconhecimento como Município, a fimde obter direitos de recebimento de fundos de repasse,
e tudo isso semo necessário cálculo prévio de sua contribuição nas receitas
Não nos parece aceitável caracterizarcomo sendo plenamente facultativo o exercício da competência tributária se isso puder comprometer o cumprimento das
obrigações estatais, prejudicando, ao final, a própria sociedade
o nosso entendimento é o de que, embora não haja qualquer ilegalidade propriamente dita à luz do nosso
ordenamento jurídico, esse comportamento seria inadequado e enfraqueceria a ideia da autonomia financeira dos entes
federativos (parte do ideário do federalismo fiscal), além de contrariar o objetivo principal da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC nº 101/2000), qual seja, o da gestão fiscal responsável, uma vez que seu art. 11158 estabelece como requisitos essenciais
da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação, ficando vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que assim não o fizer
quanto aos seus impostos (parágrafo único)
Na opinião deste autor, a tentativa de solução
estaria precisamente na mescla de institutos de democracia representativa e de democracia participativa
No Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 26.023/2000 instituiu o seu Programa de Educação Fiscal, a ser
desenvolvido, de forma sistemática e permanente, nas escolas de ensino fundamental e médio da rede oficial e privada de ensino
e nas Universidades.
adoção explícita do regime de caixa para a receita e regime de competência para a despesa
pública, em hibridismo típico da Contabilidade Pública
primeiro faz-se importante identificar a natureza jurídica da lei orçamentária. Para alguns, trata-se
de uma lei formal, já que não se distingue das demais normas e contém disposições genéricas e abstratas, especialmente na parte
das receitas (embora haja quem sustente que, por possuir prazos determinados para o seu encaminhamento e votação, estas
teriam natureza diversa). Entretanto, doutrina e jurisprudência atuais majoritárias entendem tratar-se de lei material, de
conteúdo concreto, já que contempla um plano de governo a ser cumprido, principalmente quanto aos gastos e aplicações de
recursos, destacando-se, inclusive, que os atos que dela derivam são controlados por normas de responsabilidade, em caso de
descumprimento. Finalmente, há uma terceira linha de entendimento minoritário, que entende tratar-se de um ato administrativo,
já que seria mero instrumento de arrecadação, gestão e aplicação de recursos financeiros.
Aliomar Baleeiro identifica cinco espécies de processos de financiamento do Estado: a) extorquir de outros povos ou
receber doações voluntárias destes; b) obter rendas produzidas pelos bens e empresas do Estado; c) cobrar tributos ou
penalidades; d) tomar empréstimos; e) fabricar dinheiro. O mesmo autor discorre sobre a evolução histórica das receitas
públicas, destacando as seguintes fases: a) parasitária: em que prevalecia a exploração ou a extorsão dos bens e rendas dos
povos vencidos ou conquistados; b) dominical: remontava à Idade Média, quando preponderava a exploração dos bens do
próprio Estado; c) regaliana: correspondia à cobrança de direitos regalianos (Régio ou Real) ou por concessão de privilégios
reconhecidos aos reis, príncipes e senhores feudais para explorar bens, terras ou serviços, como a cobrança de pedágios, direitos
sobre minas e portos; d) tributária: predominava a imposição de tributos, inicialmente através do poder soberano estatal e,
posteriormente, evoluindo para estabelecer a arrecadação pelas vias democráticas; e) social: fase em que a tributação ganha
novas funções que não a meramente arrecadatória, como a função extrafiscal e a sociopolíti
apesar de boa parte da doutrina de finanças públicas denominar essa espécie de receita como
sendo uma “ receita do domínio privado” ou “ de economia privada”, equiparando esta atuação estatal com a do particular,
submetido ao direito privado em um regime de mercado, tal afirmativa merece certa ponderação, já que, mesmo nestes casos, o
Estado deverá se submeter a algumas regras de Direito Público, tais como o dever de licitar, o que, em nosso entender,
estabelece umregime misto (público e privado).