O STJ já entendeu que não
se aplica os arts. 396-A e 397 do CPP no julgamento perante os tribunais que obedecem a Lei
8.038/90.
Não é cabível, em se tratando de ação penal originária submetida ao procedimento especial da
Lei n. 8.038/1990, que seja assegurado ao acusado citado para a apresentação da defesa prévia
prevista no art. 8º da Lei n. 8.038/1990 o direito de se manifestar nos moldes preconizados
no art. 396-A do CPP, com posterior deliberação acerca de absolvição sumária prevista no art.
397 do CPP. As regras dos arts. 395 a 397 do CPP já se encontram implícitas no procedimento
previsto na Lei n. 8.038/1990, considerando que, após o oferecimento da denúncia e a notificação
do acusado para resposta preliminar (art. 4º), o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere
sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se
a decisão não depender de outras provas (art. 6º). Assim, nenhum prejuízo sofre a defesa, já que
o referido art. 6º impõe ao órgão colegiado o enfrentamento de todas as teses defensivas que
possam culminar na improcedência da acusação (igual ao julgamento antecipado da lide; art.
397 do CPP) ou na rejeição da denúncia (art. 395 do CPP). Noutras palavras, o acusado, em sua
resposta preliminar (art. 4º), poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos
e apresentar justificações. Não é por outra razão que o art. 5º da Lei n. 8.038/1990 estabelece
que, se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária
para sobre eles se manifestar
não é obrigatória a realização de perícia para a
confguração do crime de falsidade ideológica, se por outros elementos de convicção o juiz puder chegar
à materialidade do crime.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SONEGAÇÃO FISCAL. INTERPOSTA
PESSOA NO CONTRATO SOCIAL. SÓCIO FICTÍCIO. ABSOLVIÇÃO. I - A fguração em contrato
social como sócio fctício, verdadeiro “laranja” dos sócios de fato de uma sociedade empresária,
não caracteriza autoria do crime de sonegação fscal, porquanto o acusado jamais praticou
qualquer ato de gestão na empresa. II - Recurso provido para absolver o acusado.
A potencialidade do falso (contrato social da empresa) não se exaure com o cometimento
do crime contra a ordem tributária, perdurando no tempo, especialmente diante de sua possibilidade de
lesar terceiros
1ª corrente (clássica/legal) O ato é anulável, à luz dos arts. 158, 159, 165 e 171 do
CC, o que se reconhece por meio da ação pauliana (ação revocatória), de natureza
desconstitutiva, com litisconsórcio passivo necessário (vendedor e comprador). O bem
retorna ao patrimônio do devedor.
2ª corrente (processualista) O ato é válido, porém parcialmente inefcaz, nos
limites da fraude. Evita-se, aqui, a anulação total do ato. Assim decidiu o STJ, no REsp.
1.100.525/RS, DJ 2013. Nessa ótica, a sentença seria meramente declaratória.
3º corrente O ato é anulável, mas os efeitos da anulação só aproveitam ao autor da
ação pauliana (o credor), evitando-se que o ato seja anulado por inteiro. Assim decidiu
o STJ, no REsp. 971.884/PR, DJ 2011.
Obs.: não se admite o reconhecimento de fraude contra redores incidentalmente em
outros processos, a exemplo dos embargos de terceiro (STJ, AgRg no AREsp 347.562/
RJ, DJ 2013)
Pelo art. 158 do CC, a fraude só se confgura com atos praticados após a constituição
do débito. Além disso, entende-se que a ação pauliana só pode ser promovida após
o inadimplemento da obrigação. Contudo, embora a ação pauliana seja proposta
depois do vencimento, entende-se que devem ser consideradas fraudes ocorridas
antes do seu advento.
No Resp 1.092.134/SP (inf. 441 do STJ), o STJ entendeu que é possível,
EXCEPCIONALMENTE, a fraude contra credores antes mesmo da constituição da
dívida quando se percebe que o objetivo foi a realização de fraude (o devedor se
desfaz dos bens já antevendo a constituição de dívida no futuro)
inovando, o NCPC dispõe que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz
precisa intimar o terceiro adquirente, para que, se quiser, apresente embargos de
terceiro em 15 dias (art. 792, §4º).
SÚMULA N. 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Obs.1: para o STJ, este enunciado não se aplica às dívidas fiscais e as averbações e registros do art.
792, incisos I a III, bem como o protesto da sentença, previsto no art. 517, induzem a
presunção de conhecimento pelo terceiro:
o art. 792, §2o, dispõe que, “No caso de aquisição de bem não sujeito a registro,
o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias
para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no
domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”. Tal dispositivo é uma
inovação do NCPC e parece superar parcialmente o entendimento de que a
prova da má-fé do terceiro cabe ao credor
A fraude à execução exigea pendência de um processo,que pode ser de conhecimento
ou execução. Apesar de poder ocorrer em qualquer processo, ela só é reconhecida no
momento da execução (nesse sentido: MARINONI-ARENHART; NEVES; CARMONA).
Como a decisão tem caráter declaratório, ela retroage ao momento em que a fraude
ocorreu.
O seu termo inicial, portanto, é ordinariamente a citação do devedor, momento
em que tem conhecimento da demanda contra ele. Exceção: é possível provar que o
devedor já tinha conhecimento da existência da demanda, apesar de ainda não citado
(STJ, REsp 779.440-DF, DJ 2009).
Weber diferencia quatro tipos de ação social:
a) Ação social referente a fins – É determinada por um raciocínio que estabelece determinados objetivos,
defnindo as condições e meios para que se concretize
b) Ação social referente a valores – É determinada por um componente axiológico, ou seja, uma crença
valorativa.
c) Ação social de modo afetivo – É determinada por elementos de ordem emocional, ligados ao estado
de consciência ou ao humor do agente
d) Ação social tradicional – É determinada pelos hábitos, costumes, enfm, pela tradição.
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