segunda-feira, 5 de novembro de 2018

 competência para legislar sobre as atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados (OGM) é concorrente (art. 24, V, VIII e XII, da CF/88).
No âmbito das competências concorrentes, cabe à União estabelecer normas gerais e aos
Estados-membros editar leis para suplementar essas normas gerais (art. 24, §§ 1º e 2º).
Determinado Estado-membro editou lei estabelecendo que toda e qualquer atividade
relacionada com os OGMs naquele Estado deveria observar “estritamente à legislação federal
específica”.
O STF entendeu que essa lei estadual é inconstitucional porque significou uma verdadeira
“renúncia” ao exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII,
da CF/88. Em outras palavras, o Estado abriu mão de sua competência suplementar prevista
no art. 24, § 2º da CF/88.
Essa norma estadual remissiva fragiliza a estrutura federativa descentralizada, e consagra o
monopólio da União, sem atentar para nuances locais.
Assim, é inconstitucional lei estadual que remete o regramento do cultivo comercial e das
atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal.
STF. Plenário. ADI 2303/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/9/2018 (Info 914)

A regulamentação das atividades com organismos geneticamente modificados (OGMs) é matéria
considerada como sendo de competência legislativa concorrente porque envolve “produção e consumo”,
“meio ambiente”, “direito do consumidor” e “defesa da saúde”, nos termos do art. 24, V, VIII e XII, da CF/88

A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo
público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 4/9/2018 (Info 914).
Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como,
por exemplo, Secretário Municipal.
Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a
permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de
que tal prática não configura nepotismo.
Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso
fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência
de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

Para a decretação da prisão preventiva, o art. 312 do CPP exige a prova da existência do crime.
O decreto prisional é, portanto, ilegal se descreve a conduta do paciente de forma genérica e
imprecisa e não deixa claro, em nenhum momento, os delitos a ele imputáveis e que
justificariam a prisão preventiva.
A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer
restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos
concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de
seu caráter hediondo.
O juiz pode dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, e
deve escolher aquela mais ajustada às peculiaridades da espécie, de modo a tutelar o meio
social, mas também dar, mesmo que cautelarmente, resposta justa e proporcional ao mal
supostamente causado pelo acusado.
No caso concreto, o STF entendeu que o perigo que a liberdade do paciente representaria à
ordem pública ou à aplicação da lei penal poderia ser mitigado por medidas cautelares menos
gravosas do que a prisão.STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914)


A Súmula 691 pode ser afastada, contudo, em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar
teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF.

Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente,
defere ou indefere liminar em habeas corpus.
STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914)

As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca
prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
A Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que
possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos
inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94).
As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente
público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito
com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a
impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da
estrutura da OAB.
STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).


As empresas concessionárias de serviço público NÃO gozam de imunidade tributária recíproca,
considerando que são empresas privadas que desempenham tais atividades em busca do lucro

Em 2006, ao julgar a ADI 3026/DF, proposta contra o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.904/94), o STF
afirmou expressamente que a OAB:
• Não é uma entidade da Administração indireta da União;
• Não é uma autarquia federal;
• Não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, ou seja, não pode ser
considerada como um mero conselho profissional. Isso porque a OAB, além das finalidades corporativas
(relacionadas com os advogados), possui também finalidades institucionais (ex: defender a Constituição,
a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos etc.).

OAB seria um “serviço público independente”, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.