Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de
cumprimento, pela família, do dever de prover educação.
Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever
expressamente, não proíbe o ensino domiciliar.
No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação
que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.
Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma
regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e
fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre
educação.
STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).
o unschooling, também chamado de “desescolarização”, é a escolha feita pelos pais no
sentido de que o filho não deve receber qualquer tipo de escolarização a fim de permitir que ele decida,
no futuro, o próprio destino.
Conforme explica Manoel Morais de O. Neto Alexandre:
“Não devemos confundir o objeto do presente estudo com o fenômeno do unschooling, que nega
a instituição escolar e coloca a própria criança como agente diretivo do aprendizado, escolhendo
o que estudar, quando estudar e até mesmo se quer estudar. O homeschooling, por sua vez, não
nega os currículos escolares e, na sua vertente majoritária, deseja que as crianças e adolescentes
possam receber educação em casa, mas em parceria com as instituições do Estado, tanto na
autorização do processo, quanto na avaliação do aprendizado.
O Ministro Alexandre de Moraes explicou que a CF/88 veda três das quatro espécies mais conhecidas do
ensino domiciliar: a desescolarização radical, a moderada e o ensino domiciliar puro. Isso porque elas
afastam completamente o Estado do seu dever de participar da educação.
De outra banda, a CF/88 não proíbe o homeschooling, ou seja, o ensino domiciliar utilitarista ou por
conveniência circunstancial. Essa modalidade pode ser estabelecida pelo Congresso Nacional
O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma a
substituir a competência do STF.
Contudo, o CNJ pode determinar a correção de ato do Tribunal local que, embora respaldado
por legislação estadual, se distancie do entendimento do STF.
Assim, o CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse
entendimento já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ estará apenas
aplicando uma jurisprudência, um entendimento já pacífico.As leis estaduais que preveem abono de férias aos magistrados em percentual superior a 1/3
são inconstitucionais. Isso porque essa majoração do percentual de férias não encontra
respaldo na LOMAN, que prevê, de forma taxativa, as vantagens conferidas aos magistrados,
sendo essa a Lei que deve tratar do regime jurídico da magistratura, por força do art. 93 da
CF/88.
Logo, o CNJ agiu corretamente ao determinar aos Tribunais de Justiça que pagam adicional de
férias superior a 1/3 que eles enviem projetos de lei para as Assembleias Legislativas
reduzindo esse percentual.
STF. 2ª Turma. MS 31667 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/9/2018 (Info 915).
CNJ pode, contudo, corrigir ato de Tribunal que não esteja de acordo com o entendimento do STF
O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade, mas pode determinar a correção de ato do Tribunal
local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie do entendimento do STF.
Em outras palavras, o CNJ pode determinar que o TJ corrija algum ato seu mesmo que ele tenha agido com
base em lei estadual, caso esta norma esteja em confronto com a jurisprudência do STF.
Assim, o CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse entendimento
já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ estará apenas aplicando uma jurisprudência,
um entendimento já pacífico.
O Supremo Tribunal Federal, presente esse contexto normativo, tem proclamado que o rol inscrito no
art. 65 da LOMAN reveste-se de taxatividade, encerrando, por isso mesmo, no que se refere às vantagens
pecuniárias titularizáveis por quaisquer magistrados, verdadeiro “numerus clausus”, a significar, desse
modo, que não se legitima a percepção, pelos juízes, de qualquer outra vantagem pecuniária que não se
ache expressamente relacionada na norma legal em questão. Precedentes.
STF. 2ª Turma. AO 820 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 07/10/2003.
O diretor de organização social pode ser considerado funcionário público por equiparação
para fins penais (art. 327, § 1º do CP). Isso porque as organizações sociais que celebram
contratos de gestão com o Poder Público devem ser consideradas “entidades paraestatais”,
nos termos do art. 327, § 1º do CP.
STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915)
As organizações sociais que celebrarem contrato de gestão com o Poder Público podem ser consideradas
delegatárias de serviços públicos?
NÃO. As organizações sociais exercem, em nome próprio, serviços públicos, mas não são consideradas
delegatárias, tendo em vista que não recebem uma concessão ou permissão de serviço do Poder Público.
o conceito de funcionário público previsto no art. 327 do Código Penal não se confunde com as
definições próprias do direito administrativo.
O caput do dispositivo, que serve como referencial interpretativo dos parágrafos, estabelece que o
conceito de funcionário público agasalhado pelo estatuto é “para os efeitos penais”. Além disso, o título é
mais abrangente do que o geralmente adotado no âmbito do direito administrativo, pois abarca funções
temporárias e não remuneradas.
Trata-se, portanto, de um conceito instrumental concebido pelo legislador unicamente para fins de
aplicação da lei penal.
A figura equiparada do § 1º é ainda mais ampla. Considera-se funcionário público, para fins penais, quem
exerce cargo, emprego ou função em entidade parestatal. Recebe igualmente essa qualificação “quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade
típica da Administração Pública”. Os requisitos não são cumulativos, e sim, disjuntivos. Isso quer dizer que
a acusação não precisa comprovar que a entidade paraestatal executa atividade típica da Administração
Pública.
Administrador de Loteria é equiparado a funcionário público para fins penais porque a Loteria executa
atividade típica da Administração Pública que lhe foi delegada por regime de permissão.
STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018.
Advogados dativos
O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em
defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no
conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que
responda por corrupção passiva (art. 317 do CP).
STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579)
Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000)
Depois da Lei nº 9.983/2000, que alterou o § 1º do art. 327 do CP, o médico credenciado ao SUS pode ser
equiparado a funcionário público para efeitos penais.
Vale ressaltar, no entanto, que a Lei nº 9.983/2000 não pode retroceder alcançar situações praticadas
antes de sua vigência.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012
Depositário judicial NÃO é considerado funcionário público
Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é
atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo.
STJ. 6ª Turma. HC 402.949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623)
O então Deputado Federal Jair Bolsonaro proferiu palestra no auditório de determinado clube
e ali fez críticas e comentários negativos a respeito dos quilombolas e também de povos
estrangeiros.
No trecho mais questionado de sua palestra, ele afirmou: “Eu fui em um quilombola em El
Dourado Paulista. Olha, o afrodescendente mais leve lá pesava sete arrobas. Não fazem nada!
Eu acho que nem para procriador eles servem mais. Mais de um bilhão de reais por ano
gastado com eles. Recebem cesta básica e mais material em implementos agrícolas. Você vai
em El Dourado Paulista, você compra arame farpado, você compra enxada, pá, picareta por
metade do preço vendido em outra cidade vizinha. Por que? Porque eles revendem tudo
baratinho lá. Não querem nada com nada.”
O STF entendeu que a conduta de Bolsonaro não configurou o crime de racismo (art. 20 da Lei
nº 7.716/89).
As palavras por ele proferidas estão dentro da liberdade de expressão prevista no art. 5º, IV,
da CF/88, além de também estarem cobertas pela imunidade parlamentar (art. 53 da CF/88).
O objetivo de seu discurso não foi o de repressão, dominação, supressão ou eliminação dos
quilombolas ou dos estrangeiros.
O pronunciamento do parlamentar estava vinculado ao contexto de demarcação e proveito
econômico das terras e configuram manifestação política que não extrapola os limites da
liberdade de expressão.
Além disso, as manifestações de Bolsonaro estavam relacionadas com a sua função de
parlamentar. Inclusive, o convite para a palestra se deu em razão do exercício do cargo de
Deputado Federal a fim de dar a sua visão geopolítica e econômica do País.
Assim, havia uma vinculação das manifestações apresentadas na palestra com os
pronunciamentos do parlamentar na Câmara dos Deputados, de sorte que incide a imunidade
parlamentar.
STF. 1ª Turma. Inq 4694/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915)
Discriminação
É a exteriorização do preconceito por meio da prática de atos materiais.
Bem jurídico que este crime protege
A igualdade que deve existir entre todas as pessoas
Não se inclui o ateísmo (ausência de
crença religiosa), prevalecendo o entendimento de que este é justamente a negação da crença na
existência de uma divindade superior, motivo pelo qual não poderia ser equiparado à religião,
constituindo-se em espécie de doutrina filosófica. A discriminação por ateísmo seria, assim, fato atípico.”
(LAURIA, Mariano Paganini. ob. cit., p. 508)
Procedência nacional
É o lugar de onde a pessoa veio, ou seja, o lugar onde ela nasceu ou morava.
Interessante ressaltar que, segundo a doutrina, este conceito abrange tanto os estrangeiros (ex:
venezuelanos, haitianos) como também os nacionais que se deslocam dentro do país (exs: nortistas,
nordestinos, sulistas etc.).
Orientação sexual
Não foi prevista no art. 20 da Lei nº 7.716/89
Se a discriminação for praticada contra pessoa com deficiência, o crime é o do art. 88 da Lei nº
13.146/2015
Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.
STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915)
O que é considerado “droga” para fins penais?
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.343/2006 prevê que, para uma substância ser considerada como
"droga", é necessário que possa causar dependência, sendo isso definido em uma lista a ser elencada em
lei ou ato do Poder Executivo federal. Veja:
Art. 1º (...) Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os
produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas
atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Sementes de maconha não têm THC
Os frutos aquênios da cannabis sativa linneu não apresentam na sua composição o THC.
A planta da cannabis sativa linneu está prevista na lista “E” da Portaria SVS/MS 344/1998.
Ocorre que essa Portaria prevê apenas a planta como sendo droga (e não a sua semente).
Assim, a semente de maconha não pode ser considerada droga.
A semente de maconha poderia ser considerada como “matériaprima” ou “insumo” destinado à preparação de drogas?
Também não.
A semente de maconha não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de
drogas. Isso porque ela não é um “ingrediente” para a confecção de drogas. Não se faz droga misturando
a semente de maconha com qualquer coisa. Dito de outro modo: não se prepara droga com semente de
maconha. Isso porque a semente de maconha não tem substância psicoativa
A importação das sementes não poderia configurar a tentativa da prática do crime do art. 28, § 1º da
Lei nº 11.343/2006?
Particularmente, penso que não. Isso porque, como já dito, o agente não iniciou nenhuma conduta
executória dos verbos previstos no tipo penal (semear, cultivar ou colher).
No entanto, ainda que se considere que se iniciou a execução e que ele não se consumou por
circunstâncias alheias à vontade do agente, não há razão para a instauração de processo penal.
O preceito secundário do art. 28 da LD prevê como sanções penais:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Logo, como não é prevista pena privativa de liberdade para esta conduta, é inviável a aplicação da regra
da tentativa do art. 14, II, do CP.
O contrabando consiste na importação de mercadoria proibida (art. 334-A do CP).
A importação de sementes desprovidas de inscrição no Registro Nacional de Cultivares é proibida pelo art.
34 da Lei nº 10.711/2003
A importação de pequenas quantidade de sementes de maconha configura tráfico de drogas?
5ª Turma: SIM 6ª Turma: NÃO
A importação clandestina de sementes de
cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo
penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei nº
11.343/2006.
Não é possível aplicar o princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma. REsp 1723739/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 23/10/2018.
Tratando-se de pequena quantidade de sementes
e inexistindo expressa previsão normativa que
criminaliza, entre as condutas do art. 28 da Lei de
Drogas, a importação de pequena quantidade de
matéria prima ou insumo destinado à preparação
de droga para consumo pessoal, forçoso
reconhecer a atipicidade do fato.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AgInt no REsp 1616707/CE,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
26/06/2018.
Até que sobrevenha decisão do STF na ADI nº 4.822/PE ou nos Temas 966 e 976 de repercussão geral (o que ocorrer primeiro), a
eficácia da Súmula vinculante nº 37 obsta que o Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, defira o pagamento de parcela remuneratória a
magistrado com fundamento na alegada simetria constitucional com a carreira do Ministério Público (CF/88, art. 129, §4º) ou na Resolução nº
133/2011 do CNJ.