sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que
demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.
STJ. 1ª Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631)

 redação do art. 31, II, da Lei nº 8.666/93, verá que ela ainda fala em
“concordata”. Assim, o art. 31 da Lei nº 8.666/93 não teve o texto alterado para se amoldar à nova
sistemática, tampouco foi derrogado (expressamente).

1ª corrente: SIM 2ª corrente: NÃO
Os efeitos da concordata sobre a contratação
administrativa devem ser aplicados à recuperação
judicial. Isso porque há a presunção de insolvência
da empresa em crise.
Desse modo, empresas que estão em recuperação
judicial não poderiam participar de licitações.
Como o art. 31, II, da Lei de Licitações não foi
alterado para substituir certidão negativa de
concordata por certidão negativa de recuperação
judicial, a Administração não pode exigir tal
documento como condição de habilitação, haja
vista a ausência de autorização legislativa.
Assim, as empresas submetidas à recuperação
judicial estão dispensadas da apresentação da
referida certidão.
É a posição, por exemplo, de Marçal Justen Filho
(Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 16ª ed., São Paulo: RT, 2014, p.
638).
É a posição defendida por Joel de Menezes Niebuhr
(Licitação Pública e Contrato Administrativo. 4ª ed.,
Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 447).
Foi a corrente adotada pelo STJ.

O reajuste geral de 28,86%, concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, não pode ser
compensado pelas novas gratificações criadas pela Lei nº 9.654/98.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.577.881-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2018 (Info 631)
Súmula vinculante 51-STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993
e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações
decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

A lei que cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem
aptidão para absorver índice de reajuste geral.

É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se
inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a
terceiros.

O art. 1.315 fala apenas em “despesas de conservação”...
No entanto, a doutrina e a jurisprudência interpretam essa expressão de forma ampla, de modo que ela
“abrange não somente as verbas despendidas com a conservação ou manutenção do edifício (v.g.,
limpeza, funcionamento dos elevadores, empregados, consumo de água e luz, etc), mas também as
destinadas a obras ou inovações aprovadas pela assembleia de condôminos (v.g., ampliação da garagem,
instalação de portão eletrônico, construção de salão de festas etc). Inclui, ainda, outros títulos, como a
responsabilidade por indenizações, tributos, seguros etc”. (LOPES, João Batista. Condomínio. 10ª ed. São
Paulo: RT, 2008, p. 115)

A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado
por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil.
Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse
direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido
dispositivo legal. Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra.
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a
automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de
veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A não apresentação de contestação ao pedido de divórcio pelo cônjuge virago não pode ser entendida
como manifestação de vontade no sentido de opção pelo uso do nome de solteira (CC, art. 1.578, § 2º).
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 204.908/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/11/2014

Não é cabível a restituição de quantia em dinheiro que se encontra depositada em conta
corrente de banco falido, em razão de contrato de trust.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.438.142-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018
(Info 631)

úmula 417-STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em
nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.

(...) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o contrato de depósito bancário contém
elementos tanto do depósito irregular como do mútuo, não se adequando, contudo, especificamente a
nenhum deles. Assentou-se, ainda, que nesta espécie de contrato, o depositante transfere à instituição
bancária a titularidade do valor depositado, possuindo o banco a sua total disponibilidade. Assim,
decretada a falência ou a liqüidação extrajudicial da instituição financeira, o depósito passa a integrar a
massa falida gerando direito de crédito, não se aplicando, destarte, o art. 76 do DL 7.661/45 nem a Súmula
417/STF que estipulam a restituição daquilo que o falido tem mera detenção ou custódia. (cf. REsp n.º
492.956/MG, DJU de 01/07/2004, entre muitos). (...)
STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 509.329/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/11/2004.

Cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte
Em regra, não se admite a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio, ou
seja, se cabia um recurso para impugnar a decisão, não se pode aceitar que a parte prejudicada
impetre um HC.
Exceção: se, no caso concreto, a decisão impugnada for flagrantemente ilegal, gerando
prejuízo à liberdade do paciente, o Tribunal deverá conceder o habeas corpus de ofício.
O acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, razão pela qual
pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus
via processual adequada para essa análise. Isso vale não apenas para decisões criminais como
também cíveis.
STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).
Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de CNH
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não configura ameaça ao direito de ir
e vir do titular. Isso porque mesmo com a decretação da medida, o sujeito continua com a
liberdade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do
veículo.
Logo, não cabe habeas corpus contra decisão que determina a apreensão de CNH.
STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).
STJ. 5ª Turma. HC 383.225/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/05/2017.
É ilegal medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão não fundamentada e que não
observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo
de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito
fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado
o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária

Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada
e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão
da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.
Vale ressaltar que o juiz até poderá, eventualmente, decretar a retenção do passaporte do
executado desde que:
• seja obedecido o contraditório e
• a decisão proferida seja fundamentada e adequada, demonstrando-se a proporcionalidade
dessa medida para o caso concreto.
STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).

Enunciado 48 da ENFAM. O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a
aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no
âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
Enunciado 12 do FPPC. A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer
obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas,
contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório,
ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.
Enunciado 396 do FPPC. As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado
o art. 8º

Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos (ex: prestação
pecuniária), o CP prevê, como consequência, a reconversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade. Logo, o juiz não deve decretar o arresto dos bens do condenado como
forma de cumprimento forçado da pena substitutiva. A possibilidade de reconversão da pena
já é a medida que, por força normativa, atribui coercividade à pena restritiva de direitos.

Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia
sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação
de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça,
coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas,
não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP.
Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta
consistente em manter “Casa de Prostituição” segue sendo crime tipificado no art. 229 do
Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como
elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins
libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do
delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas
que ali exercem a mercancia carnal.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018
(Info 631)

Crime habitual
O tipo penal fala em “manter”, o que dá ideia de habitualidade, ou seja, não basta ele ter feito essa uma
só vez. Ex: agente que promove uma festa em sua casa, em um só dia, onde ocorre exploração sexual. Tal
conduta não configura o crime do art. 229 por falta de habitualidade.
Bem jurídico tutelado
Dignidade sexual.
A posição tradicional afirma que o bem jurídico seria a moralidade pública, no entanto, não é este o
entendimento da doutrina mais moderna acerca do tema.

Eventual tolerância de parte da sociedade e de algumas autoridades públicas não implica a atipicidade
material da conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual, delito tipificado no
artigo 229 do Código Penal.
STJ. 5ª Turma. HC 238.688/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/08/2015.
Segredo de justiça
O processo criminal que apura este delito, assim como ocorre com todos crimes contra a dignidade sexual,
correrá em segredo de justiça (art. 234-B do CP)

Assim, não raro, os michês ou as prostitutas combinam, com seus clientes, de realizar seus
programas sexuais em motéis. Diante disso, indaga-se: o proprietário ou gerente do motel responde por
este delito?
Prevalece que não. Isso porque a finalidade do motel não é servir para um local onde ocorra exploração
sexual. Ainda que, atualmente, na prática, isso ocorra com frequência, o motel é um, por natureza, um
local para alugar quartos de curtíssima temporada

A finalidade específica e exclusiva do local deve ser a exploração sexual
A doutrina e a jurisprudência entendem que, para a configuração do crime do art. 229 do CP, é necessário
que fique demonstrada que a finalidade exclusiva e específica do local era a exploração sexual:
“7.2 Finalidade específica do local: exploração sexual. Por outro lado, é fundamental que se
identifique com clareza e precisão a finalidade do local, isto é, do prostíbulo ou bordel, ou, se
preferirem, a nova terminologia, “estabelecimento em que ocorra exploração sexual”. Essa
finalidade deve, necessariamente, ser exclusiva e específica, isto é, deve tratar-se de local de
encontros para a prática de libidinagem ou comércio da satisfação carnal, em outras palavras, para
o exercício da prostituição ou, na linguagem do atual texto legal, de exploração sexual.”
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012).

Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito
previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira,
permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de
imposto de importação.
STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).
Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que
inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúncia, não extingue
a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal.

aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar não
configura bis in idem pelo crime de concussão, quando praticado por militar em serviço.
Não existe óbice para que, no crime de concussão, quando praticado em serviço, seja aplicada
a agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do CPM (“estando de serviço”), isto é, não há
ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função
não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial).
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.417.380-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/08/2018 (Info 631)

s créditos tributários provenientes do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário
Avulso - AITP, reconhecidos judicialmente, podem ser compensados com outros débitos
tributários federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74
da Lei nº 9.430/96.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.738.282-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 21/06/2018 (Info 631)

A compensação é possível porque se deve considerar a AITP como um tributo administrado pela
Receita Federal.
Administrar tributos não se restringe apenas à arrecadação dos recursos, estando também relacionado
com a fiscalização e a cobrança.
Embora a destinação do produto de arrecadação do AITP não fosse a mesma destinação de outros tributos
arrecadados pela SRF, visto que a atribuição de gestor dos recursos foi delegada ao Banco do Brasil
(responsável pela gestão do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso), a Secretaria da
Receita Federal continuava responsável por fiscalizar o recolhimento do AITP, conforme previam os §§ 1º
e 4º do art. 65 da Lei nº 9.430/96:

A intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) nas
entidades fechadas de previdência privada deve perdurar pelo tempo necessário ao
saneamento da entidade, podendo o prazo inicial de duração ser prorrogado mais de uma vez.
Não se aplica o art. 4º da Lei nº 6.024/74. Isso porque existe uma regra específica na LC
109/2001 dizendo, de forma ampla, que “a intervenção será decretada pelo prazo necessário”.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.734.410-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/08/2018 (Info 631)

art. 4º da Lei nº 6.024/74, por sua vez, prevê que o prazo de intervenção nas instituições financeiras
deverá ser de, no máximo, 6 meses, prorrogável uma só vez, por mais 6 meses

O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) regulamentou a matéria na Resolução
MPS/CGPC nº 24/2007, que preconiza:
Art. 8º Na decretação do regime especial de intervenção será estabelecido prazo de duração de
até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, excepcionalmente, a critério da Secretaria de
Previdência Complementar, pelo prazo que esta estabelecer.

Acórdãos

CC 154087/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 19/12/2017
AgRg nos EDcl no REsp 1026027/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016
AgRg no REsp 1411987/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015
AgRg no CC 92698/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 17/12/2010
AgRg no CC 98613/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009
AgRg no CC 81784/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 14/11/2007 p. 402

Acórdãos

CC 151685/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/08/2018
AgInt no CC 151034/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017

Decisões Monocráticas

CC 160379/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/09/2018, publicado em 21/09/2018

Acórdãos

AgInt no RMS 49924/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017
AgInt no RMS 43658/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017
AgRg no RMS 34663/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015
AgRg no RMS 42801/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014
RMS 29462/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009
RMS 26408/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 23/06/2008

Acórdãos

RMS 56774/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018
AgInt no AREsp 1108774/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018
AgInt no REsp 1444111/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018
RMS 53274/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017
AgInt no AgRg no RMS 28902/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016
RMS 48848/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016

Saiba mais:

Acórdãos

AgInt no RMS 44213/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018
RMS 50000/PA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016
EDcl no RMS 33143/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013

Acórdãos

AgInt no RMS 49084/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018
RMS 57089/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018
RMS 54527/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017
RMS 52667/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017
AgInt no RMS 52353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017

Acórdãos

RMS 21245/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018
AgInt no REsp 1316981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 09/02/2018
AgRg no RMS 44635/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016
AgRg nos EDcl no RMS 42126/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015
RMS 44323/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015
AgRg no RMS 37851/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

RMS 54042/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017
AgInt no RMS 42828/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017
RMS 37070/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014

Decisões Monocráticas

RMS 048804/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, publicado em 21/06/2018

Acórdãos

AR 5340/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018
REsp 1683608/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017
AgRg no REsp 1419286/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015
AgRg no REsp 1449876/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014

Acórdãos

RMS 57329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018
AgInt no RMS 54882/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018
AgInt no RMS 53486/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017
RMS 45139/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017
AgInt no RMS 39643/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017
RMS 45229/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015

Acórdãos

RMS 53857/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017
AgRg no AREsp 320150/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017
REsp 1530256/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015
REsp 1444840/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015
RMS 28105/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

AgInt no RMS 43639/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017
AgRg no RMS 27434/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015
AgRg no RE no RMS 42729/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015
RMS 42729/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014
RMS 32756/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012

Decisões Monocráticas

AREsp 888736/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, publicado em 09/05/2018





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