segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Mesmo os atos negociais denominados "ultra vires" - que excedem os limites
da delegacao de competencia outorgada pela pessoa juridica ao
administrador - obrigam a pessoa juridica qualquer que seja a sua natureza e
especie, causadores (ou nao) de prejuizo a pessoa juridica ou a terceiros. Os
atos dos administradores praticados com abuso de poder, ainda que dentro
dos limites da competencia delegada pela pessoa juridica, sao atos ilicitos e
obrigam solidariamente a pessoa juridica e o administrador que o praticou. A
pessoa juridica podera ingressar com direito de regresso com medida contra
o administrador. Todavia, quando os atos dos administradores causarem a
insolvabilidade da pessoa juridica deve ser aplicada a desconsideracao da
personalidade juridica para se responsabilizar apenas o autor do ato ilicito.

A responsabilidade prevista na Lei n. 6.404/76 tem por finalidade proteger os
direitos da companhia diante dos interesses sociais envolvidos na atividade
da companhia - acionistas, empregados, credores, etc... - e, assim, por
simetria, em relacao as associacoes devem resguardar os direitos dos
contribuintes, doadores, colaboradores empregados ou nao, etc... Como
regra, os administradores nao respondem pelas obrigacoes por eles
contraidas em nome da companhia ou da associacao, ressalvados os casos
de prejuizos causados quando procederem dentro de suas obrigacoes ou
poderes, com culpa ou dolo; e de ter ocorrido violacao da lei ou do estatuto. A
responsabilidade civil do administrador nao se comunica, somente atingindo
o praticante do ato ilicito. Nos termos da Lei n. 6.404/76, somente quem
responde pelos danos causados a pessoa juridica, aos contribuintes e aos
doadores, e o administrador que praticou os atos ilicitos consistentes nos
desvios.

As Leis ns. 9.790/99 e 8.429/92 tambem preveem responsabilidade especial
dos administradores, prevendo como pena civil o perdimento de bens, tanto
da pessoa juridica, como dos administradores que praticaram os atos lesivos
ao patrimonio publico. O enriquecimento sem causa - licito ou ilicito - ocorre
quando ha aumento patrimonial de um as custas do outro. No caso das
associacoes sem fins lucrativos - consideradas organizacoes de interesse
social -, a lei qualifica qualquer aumento patrimonial da pessoa fisica que tem
acesso aos recursos publicos como hipotese de enriquecimento ilicito

É cediço que as penas previstas na Lei
8.429/92 podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, dentro dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do
ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. (Precedentes do
STJ e desta Corte).

a improbidade
administrativa é incompatível com o princípio da insignificância.

O entendimento da maioria foi no sentido de que a discussão aberta pelo ministro Fux diz respeito apenas à modulação dos efeitos, mas o índice já foi definido pelo STF.

2. Quanto aos honorários, não tendo a lei de improbidade estabelecida regra
semelhante à do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, para eximir o Ministério
Púbico do ônus das custas ou dos honorários, se vencido na ação, não se
pode aplicar, por simetria, a Lei da Ação Civil Pública, que é lei especial em
relação à lei, para suprir lacuna da Lei de Improbidade Administrativa, que
também é lei especial, não tendo ela previsto essa disposição semelhante à
da ação Civil Pública. 3. À falta de previsão da lei especial, aplica-se a regra
do Código de Processo Civil que é o diploma de caráter geral que deve
prevalecer na fixação da sucumbência e honorários de advogado. 4.
Honorários advocatícios que devem ser aplicados, no caso, como
consequência da sucumbência da ação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. 5. Apelação improvida.A Turma, por maioria,
negou provimento à apelação do réu”
(AC 0000441-86.2009.4.01.3302, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON
QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/03/2015 PAGINA:91.

 prescrição
pressupõe conhecimento inequívoco do fato e de suas consequências pelo
titular, de forma que somente deverá fluir quando o legitimado da ação tomar
ciência oficial acerca dos atos ímprobos, já que antes disso não há se falar
em inércia e negligência.

abe destacar que tal instituto é plenamente
aplicável a ações como a presente, incidindo, por analogia, o artigo 19 da Lei
de Ação Popular, assim como ocorre nas ações civis públicas em geral. 9. A
prescrição é matéria cognoscível ex officio, podendo ser analisada a qualquer
momento e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à
preclusão pro judicato.

a quota de responsabilidade de cada um deles
deverá ser mensurada em fase de liquidação de sentença

A prática de tráfico de drogas por policial militar que não estava em serviço e
em lugar estranho à administração militar, não possui natureza de crime
militar por não encontrar correspondência típica na parte especial do Código
Penal Militar, situação que afasta, por si só, a competência da Justiça
Castrense nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal.2. Recurso
especial a que se nega provimento.(REsp 1453581/MT, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe
11/09/2015)