terça-feira, 20 de novembro de 2018


O fato de a EC 87/2015 não ter feito qualquer referência ou exceção à situação dos optantes do Simples Nacional não autoriza o entendimento externado pelos estados e pelo Distrito Federal por meio do convênio. Ao lado da regência constitucional dos tributos, a Carta Magna consagra o tratamento jurídico diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, conforme os artigos 179 (4) e 170, IX (5).
O Plenário iniciou julgamento de referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade na qual se discute a validade da Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 (1) do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre a aplicação de diferencial de alíquota (DIFAL) às empresas fornecedoras optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Comunicação e de Transporte Intermunicipal e Interestadual (ICMS) localizado em outra unidade federada.
O Plenário referendou, com efeito vinculante e eficácia contra todos, decisão monocrática que, em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), suspendeu os efeitos de atos judiciais ou administrativos emanados de autoridade pública que possibilitem, determinem ou promovam o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento em ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.


O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei federal 13.060/2014 (1), que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Para o relator, trata-se de lei federal de iniciativa parlamentar que dispõe sobre questão de segurança pública e cria obrigações e despesas aos estados-membros, inclusive com a imposição de compra de instrumentos não letais, de prestação de socorro e assistência, e de cursos de formação e capacitação.

Além disso, a norma questionada pretende padronizar todos os agentes de segurança pública e ignora que, conforme a Constituição Federal (CF), o comandante das forças da Polícia Militar e Civil é o governador de estado. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a determinação de procedimentos policiais a todos os agentes de segurança não é de competência federal, muito menos de iniciativa parlamentar.

Dessa forma, a lei federal viola o princípio da separação de poderes, competências dos estados-membros e a competência privativa do chefe do Poder Executivo para tratar sobre a matéria (CF, arts. 2º (2); 61, § 1º, II, c (3); 84, III, IV, VI (4); e 144 (5)).


O Plenário iniciou julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei 12.258/2005 do estado do Rio Grande do Sul, que proíbe, no âmbito estadual, a prática de revista íntima em funcionários em todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. A lei ainda define que revista íntima engloba, além do despimento coercitivo, todo e qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo dos funcionários.

O ministro Edson Fachin (relator) julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Inicialmente, afirmou que a lei estadual impugnada estende aos empregados do sexo masculino o arco de proteção previsto na Lei Federal 9.799/1999, que inseriu, no inciso VI do art. 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1), a vedação da revista íntima em empregadas ou funcionárias. Esse arco de proteção, do ponto de vista material, não recebeu impugnação por nenhum dos requerentes das ações diretas, não havendo dúvidas quanto a sua constitucionalidade nesse aspecto.


São requisitos para a contratação direta de empresa parceira com fundamento no art. 28, § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016
(Lei das Estatais): a) avença obrigatoriamente relacionada com o desempenho de atribuições inerentes aos respectivos
objetos sociais das empresas envolvidas; b) configuração de oportunidade de negócio, o qual pode ser estabelecido por meio
dos mais variados modelos associativos, societários ou contratuais, nos moldes do art. 28, § 4º, da Lei das Estatais; c)
demonstração da vantagem comercial para a estatal; d) comprovação,pelo administrador público, de que o parceiro escolhido
apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado; e e)
demonstração da inviabilidade de procedimento competitivo, servindo a esse propósito, por exemplo, a pertinência e a
compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades

e a ausência de interesses conflitantes.

Não há fundamento jurídico para o aproveitamento, em nova aposentadoria, de tempo de serviço já utilizado em
aposentadoria anterior, ainda que objeto de renúncia. Contudo, em caráter excepcional, podem ser registradas as concessões
efetuadas à época em que a desaposentação era amplamente admitida na Administração Pública,considerando o disposto

no item 9.2.1 do Acórdão 2.126/2018 Plenário e em homenagem ao princípio da proteção da confiança dos administrados

O Secretário de Estado, por não ser considerado agente político, pode ser responsabilizado quando assin a convênios, mesmo
não sendo seu executor direto. Para tanto, basta que tenha praticado atos administrativos, além do ato de natureza política
consistente na decisão discricionária de celebrar o acordo, ou tenha deixado de adotar providências que lhe eram exigíveis

em razão do cargo.

Não se aplica o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 aos casos de reintegração e aposentação de servidores
anistiados com base na Lei 8.878/1994, oriundos de empresas públicas extintas, com transposição do regime de trabalho, de
celetista para estatutário,pois trata-se de situação inconstitucional,por ofensa aos princípios da isonomia e da reserva legal

para a criação de cargo público.

O risco de prejuízos para a Administração decorrentes de eventual paralisação do certame pode justificar a convalidação de
atos irregulares, a exemplo de ilícita desclassificação de proposta de licitante, de forma a preservar o interesse público, pois
a atuação do Poder Público não pode ocasionar um dano maior do que aquele que objetiva combater com a medida

administrativa.

Os prazos para interposição de recursos pelo responsável revel que não tenha patrono fluirão da data de pu blicação do ato
decisório no órgão oficial, conforme o art. 346 do CPC (Lei 13.105/2015), aplicável subsidiariamente aos processos de

controle externo (art. 298 do Regimento Interno do TCU).

A existência de vínculo empregatício, ao denotar a capacidade laboral do beneficiário, torna ilegítimo o recebimento de
pensão por invalidez, uma vez que esta pressupõe a total incapacidade para o exercício de atividade que garanta a

subsistência. Os benefícios pensionais têm caráter de substituição da remuneração, e não de complemento.