O Plenário iniciou
julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei
federal 13.060/2014 (1), que disciplina o uso dos instrumentos de menor
potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território
nacional.
Para o relator, trata-se de lei
federal de iniciativa parlamentar que dispõe sobre questão de segurança pública
e cria obrigações e despesas aos estados-membros, inclusive com a imposição de
compra de instrumentos não letais, de prestação de socorro e assistência, e de
cursos de formação e capacitação.
Além disso, a norma questionada pretende
padronizar todos os agentes de segurança pública e ignora que, conforme a Constituição
Federal (CF), o comandante das forças da Polícia Militar e Civil é o governador
de estado. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a determinação de
procedimentos policiais a todos os agentes de segurança não é de competência
federal, muito menos de iniciativa parlamentar.
O Plenário iniciou
julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas
contra a Lei 12.258/2005 do estado do Rio Grande do Sul, que proíbe, no âmbito
estadual, a prática de revista íntima em funcionários em todos os
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. A lei ainda define que
revista íntima engloba, além do despimento coercitivo, todo e qualquer ato de
molestamento físico que exponha o corpo dos funcionários.
O ministro Edson
Fachin (relator) julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado
pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
São requisitos para a contratação direta de empresa parceira com fundamento no art. 28, § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016
(Lei das Estatais): a) avença obrigatoriamente relacionada com o desempenho de atribuições inerentes aos respectivos
objetos sociais das empresas envolvidas; b) configuração de oportunidade de negócio, o qual pode ser estabelecido por meio
dos mais variados modelos associativos, societários ou contratuais, nos moldes do art. 28, § 4º, da Lei das Estatais; c)
demonstração da vantagem comercial para a estatal; d) comprovação,pelo administrador público, de que o parceiro escolhido
apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado; e e)
demonstração da inviabilidade de procedimento competitivo, servindo a esse propósito, por exemplo, a pertinência e a
compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades
e a ausência de interesses conflitantes.
Não há fundamento jurídico para o aproveitamento, em nova aposentadoria, de tempo de serviço já utilizado em
aposentadoria anterior, ainda que objeto de renúncia. Contudo, em caráter excepcional, podem ser registradas as concessões
efetuadas à época em que a desaposentação era amplamente admitida na Administração Pública,considerando o disposto
no item 9.2.1 do Acórdão 2.126/2018 Plenário e em homenagem ao princípio da proteção da confiança dos administrados
O Secretário de Estado, por não ser considerado agente político, pode ser responsabilizado quando assin a convênios, mesmo
não sendo seu executor direto. Para tanto, basta que tenha praticado atos administrativos, além do ato de natureza política
consistente na decisão discricionária de celebrar o acordo, ou tenha deixado de adotar providências que lhe eram exigíveis
em razão do cargo.
Não se aplica o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 aos casos de reintegração e aposentação de servidores
anistiados com base na Lei 8.878/1994, oriundos de empresas públicas extintas, com transposição do regime de trabalho, de
celetista para estatutário,pois trata-se de situação inconstitucional,por ofensa aos princípios da isonomia e da reserva legal
para a criação de cargo público.
O risco de prejuízos para a Administração decorrentes de eventual paralisação do certame pode justificar a convalidação de
atos irregulares, a exemplo de ilícita desclassificação de proposta de licitante, de forma a preservar o interesse público, pois
a atuação do Poder Público não pode ocasionar um dano maior do que aquele que objetiva combater com a medida
administrativa.
Os prazos para interposição de recursos pelo responsável revel que não tenha patrono fluirão da data de pu blicação do ato
decisório no órgão oficial, conforme o art. 346 do CPC (Lei 13.105/2015), aplicável subsidiariamente aos processos de
controle externo (art. 298 do Regimento Interno do TCU).
A existência de vínculo empregatício, ao denotar a capacidade laboral do beneficiário, torna ilegítimo o recebimento de
pensão por invalidez, uma vez que esta pressupõe a total incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência. Os benefícios pensionais têm caráter de substituição da remuneração, e não de complemento.