terça-feira, 6 de novembro de 2018

A diferença acima fica clara quando se percebe que a não-cumulatividade do IPI
deixa de incidir em caso de operação com produtos não tributados na saída do
estabelecimento industrial, pois nesse caso não há operação anterior a ser
compensada. Do mesmo modo, conforme reiterados julgados do STF, a nãocumulatividade não incide em casos de insumos que fazem parte do ativo fixo da
empresa, ou não são utilizados na cadeia produtiva (fazem parte do uso e consumo da
empresa). Nesses casos, não se permite o creditamento do imposto pago em operação
anterior.
Portanto, o IPI se relaciona a uma noção de crédito físico em relação ao produto que
está na cadeia econômica, ao passo que a Cofins se utiliza da noção de crédito
contábil desvinculado da produção de algum bem. Cuida-se de mero
desconto/creditamento na escrituração da receita auferida pela pessoa jurídica.
Em suma, a técnica da não-cumulatividade tem o mesmo efeito de desonerar a cadeia
produtiva e conferir racionalidade à tributação em ambos os tributos, porém tem
incidência bem distinta em ambos

Boaventura de Sousa Santos propõe uma hermenêutica diatópica, que
consiste na concretização dos Direitos Humanos com respeito às circunstâncias
culturais e religiosas de cada país. O termo diatópico consiste exatamente em variação
geográfica