Dessa forma, já entendeu o STJ que o instrumento
particular sem a assinatura das duas testemunhas pode, excepcionalmente, ser dotado de
executividade, caso haja outros elementos de prova capazes de demonstrar a existência e a
validade do negócio jurídico celebrado (cfr. AgRg no AREsp n. 800.028/RS, 4ª T., Rela. Min. MARIA
ISABEL GALLOTTI, j. 02/02/2016). No ponto, cumpre destacar que a “assinatura digital” é espécie
do gênero “assinatura eletrônica”, permitindo comprovar, de forma única e exclusiva, a autoria de
determinado documento, mormente quando utilizada a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória n. 2.200/01. Nessa linha, note-se que o documento
eletrônico assinado digitalmente, por meio da ICP-Brasil, possui conteúdo presumidamente
verdadeiro em relação aos signatários, nos termos do art. 10, § 1º, da referida MP. Destarte, o STJ
concluiu que a assinatura digital devidamente certificada tem o condão de demonstrar a existência
e a validade do negócio jurídico consubstanciando pelo instrumento particular eletrônico, suprindo
de forma suficiente e adequada a assinatura das testemunhas instrumentárias, sendo, portanto,
apta a conferir-lhe executividade (Cfr. REsp n. 1.495.920-DF, 3ª T., Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, j. 15/05/2018).
cédula hipotecária (art. 29, do
DL n. 70/66), cédula de crédito rural (art. 41, do DL n. 167/67), cédula de crédito industrial (DL n.
413/69), termo de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º, da Lei n. 7347/85), cédula de produto rural
(art. 211, da Lei n. 8.929/90), crédito da OAB contra os inscritos em seus quadros (art. 46, da Lei n.
8.906/94), decisão do Pleno do CADE impondo multa ou obrigação de fazer ou não fazer (art. 93, da
Lei n. 12.529/11
Note-se que sua presença sequer constitui
requisito de validade do próprio negócio jurídico, somente se prestando a conferir executividade ao
documento particular que o consubstancia, podendo, ademais, ser até mesmo dispensada. Nessa
linha, eventual impossibilidade de identificação do nome das testemunhas no instrumento contratual
é considerada pelo STJ como mera irregularidade formal, não tendo o condão de retirar a força
executiva do título (AgRg no AREsp 609.407-RS, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j.
26/05/2015)
No mais, ainda há Estados no Brasil em que o processo no
primeiro grau tramita em autos físicos e no segundo grau em autos eletrônicos. Diante disso, o
STJ entendeu que apenas estará dispensada a comunicação se a tramitação for eletrônica tanto
no primeiro quanto no segundo grau, ou seja, caso em alguma das instâncias haja tramitação em
autos físicos, a comunicação será necessária (cfr. REsp n. 1.708.609-PR, STJ, 3ª T., Rel. Min.
MOURA RIBEIRO, j. 21/08/2018)
Note-se que o CPC
não previu prazo para atender à intimação no caso de ausência de comprovação do recolhimento
(o prazo será fixado pelo relator), mas, no caso de insuficiência de recolhimento, foi previsto o
prazo de cinco dias. Note-se, ainda, que não é possível o recorrente se valer, sucessivamente,
das benesses previstas nos §§ 2º e 4º, do art. 1.007, do CPC. Caso não comprove, no ato da
interposição, o recolhimento do preparo e, intimado, apresente comprovante de recolhimento a
menor, não lhe será concedida oportunidade para complementação do valor insuficiente (art. 1.007,
§ 5º, do CPC), devendo ser declarada a deserção.
odavia,
se o réu reconhecer o pedido do autor e, simultaneamente, cumprir integralmente o pedido
reconhecido, será isentado do pagamento de metade do valor dos honorários advocatícios (art. 90,
§ 4º, do CPC). Trata-se de incentivo do Legislador ao réu que reconhece que o autor tem razão e,
de imediato, satisfaz a prestação exig
o entendimento de que, nas execuções contra a Fazenda Pública não embargadas
(decorrentes de processos cognitivos individuais), não eram cabíveis os honorários advocatícios,
mas apenas na hipótese de se tratar de débito adimplido por ofício precatório – se o débito fosse
adimplido por ofício requisitório de obrigação de pequeno valor (RPV), eram devidos os honorários,
tenha havido ou não a apresentação de embargos (Cfr. RE n. 420.816-PR, Pleno, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.03.2007, in DJe de 27.04.2007). Com o advento do CPC15, foi
positivado o entendimento adotado pelo STF: “Não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido
impugnada” (art. 85, § 7º, do CPC). Observe que foi utilizada a expressão “não impugnada” em
vez de “não embargada”.
(i) cumprimento de sentença individual por precatório – somente cabem honorários advocatícios,
caso a Fazenda Pública apresente impugnação; (ii) cumprimento de sentença individual por RPV
– cabem honorários advocatícios, tenha a Fazenda Pública apresentado impugnação ou não; (iii)
cumprimento individual de sentença coletiva – cabem honorários advocatícios, tenha a Fazenda
Pública apresentado impugnação ou não