O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.
40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter
ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da
citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação
válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens
penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para
cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido
proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não
tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens
penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse
sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar
arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF,
findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato.
A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante
peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco
interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou
Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição
intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula
n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo
ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são
meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na
distribuição
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o
curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão
mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser
processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os
devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos
-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da
petição que requereu a providência frutífera.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973,
correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro
do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da
intimação que constitui o termo inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio
da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive
quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da
sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas
processuais.
partir
dessa perspectiva que se firmou a compreensão de se tratar de uma injusta surpresa para o vencedor
do litígio se ver obrigado a arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a
sentença condenava o vencido ao pagamento de "custas" e não "despesas".
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista
no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado
percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
A Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como fator de correção monetária dos benefícios da
previdência privada aberta, a partir de 5/9/1996, devendo o indexador ser substituído por um Índice
Geral de Preços de Ampla Publicidade, que será o IPCA, na ausência de repactuação.
Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor
para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos.
Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que
inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia
possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal.
Reconhecida a coligação contratual, é possível a extensão da cláusula compromissória prevista no
contrato principal de abertura de crédito aos contratos de swap.
Inicialmente registre-se que nos contratos coligados as partes celebram uma pluralidade de negócios
jurídicos tendo por desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência.
Nesse sistema, o contrato reputado como sendo o principal determina as regras que deverão ser
seguidas pelos demais instrumentos negociais que a este se ajustam. Assim, além da necessidade de
interpretação em conjunto dos referidos contratos soma-se a incidência do princípio da gravitação
jurídica, pelo qual, de acordo com a doutrina, tudo o que ocorre no contrato principal repercute no
acessório. Dessa forma, não se mostra razoável que uma cláusula compromissória inserta no contrato
principal de abertura de crédito não tenha seus efeitos estendidos aos contratos de swap
Na ação de cobrança, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam
do quadro social integram a lide.
Nos termos do art. 601, parágrafo único, do NCPC, na ação de dissolução parcial de sociedade
limitada, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro
social integram a lide. Assim, da mesma forma, não há motivo para reconhecer o litisconsórcio
passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados. Por
conseguinte, não há que se falar em ilegitimidade passiva do sócio ou necessidade de litisconsórcio
passivo necessário com a sociedade, tendo em conta que, se todos os sócios já integram a lide,
consideram-se representados os interesses da sociedade empresária. Além do mais, na linha dos
precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo
brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250, ambos do CPC/1973 (arts. 282 e
283, ambos do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham
decorrido prejuízos concretos.
É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em processo
falimentar e recuperacional, ainda que não haja previsão específica de recurso na Lei n. 11.101/2005
(LREF).
incidirá o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, justamente
porque, em razão das características próprias do processo falimentar e recuperacional, haverá
tipificação com a ratio do dispositivo - qual seja, falta de interesse/utilidade de revisão da decisão
apenas no momento do julgamento da apelação -, permitindo a impugnação imediata dos
provimentos judiciais.
O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem
indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente
não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública,
materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.