Segundo o relator,
o vício formal ocorreria se a legislação estadual adentrasse específica e
exclusivamente nas relações de trabalho, em afronta ao art. 22, I, da
Constituição Federal (CF) (2), e, no caso, a norma protege a intimidade de
empregadas e empregados. A regra federal, no âmbito do chamado federalismo de cooperação,
estabelece o campo de sua
incidência de tal modo claro que o estado não teria latitude legislativa sobre o
tema (clear statement rule).
Em relação ao
mérito, o relator votou pelo não provimento do extraordinário e pela consequente
manutenção do acórdão recorrido. Em seu entendimento, quando da entrada de mercadoria no estado de destino,
é constitucional a imposição tributária por esse estado de diferencial de
alíquota do ICMS devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional,
independentemente da
posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos
créditos.
o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.193.911), na qualidade de órgão judicial competente para uniformizar a interpretação da legislação federal, firmou entendimento no sentido de que o diferencial de alíquota não viola a sistemática do Simples Nacional. A LC 123/2006, por um lado, autoriza expressamente a cobrança do DIFAL (art. 13, § 1º, XIII, g); por outro, veda o creditamento e compensação com as operações subsequentes, não apenas no caso do diferencial, mas em qualquer hipótese.
É constitucional o art. 17, V, da LC 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa
A opção pelo Simples Nacional é facultativa no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, arcando-se com bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial, que, em sua generalidade, representa um tratamento tributário sensivelmente mais favorável à maioria das sociedades empresárias de pequeno e médio porte. À luz da separação dos poderes, é inviável ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis dos regimes tributários culminando em um modelo híbrido, sem qualquer amparo legal, conforme jurisprudência deste Tribunal
Antes da EC 87/2015, se o
destinatário da operação interestadual fosse contribuinte do ICMS, o fornecedor
recolhia no estado de origem a alíquota interestadual, enquanto o adquirente
pagava a diferença entre a alíquota interna e a interestadual no estado de
destino, tanto se a mercadoria fosse para revenda quanto para consumo
final. Em seguida, o adquirente poderia fazer a compensação do imposto cobrado.
Por sua vez, nas operações interestaduais
destinadas a consumidor final não contribuinte, o fornecedor deveria recolher
integralmente o ICMS no estado de origem com base na alíquota interna. O
estado de destino, nessa
situação, nada recebia.
Após a citada emenda, a
tributação sobre essa situação passou também a ser repartida entre os estados
de origem e destino. O primeiro exige o ICMS com base na alíquota
interestadual, enquanto o outro cobra a diferença entre a alíquota
interestadual e a interna. Há, pois, a distribuição dos recursos entre o estado de origem e o de
destino.
O ministro
Alexandre de Moraes ressaltou que, mesmo após a alteração constitucional, não houve alteração do regime
jurídico do Simples, cuja sistemática determina o recolhimento do ICMS
juntamente com diversos outros tributos, mediante documento único mensal, nos termos do art. 13 da
LC 123/2006. O tratamento diferenciado em relação ao ICMS nem de longe foi
tocado pela alteração constitucional; a emenda não modificou o regime do
Simples, não tendo havido sua revogação.
No entanto, a partir da mudança
constitucional, o Convênio ICMS 93/2015 autorizou os estados de destino a
cobrarem do fornecedor localizado em outra unidade federada a diferença da
alíquota interestadual e da alíquota interna. Impor o recolhimento do Difal aos optantes do
Simples representa aumento de tributo, que somente poderia ocorrer por meio de
lei. Com efeito, o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ) não possui competência para tratar dessa matéria.
A divergência foi acompanhada
pelos ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, para quem
também não incide o diferencial de alíquota do ICMS no caso de remessa
interestadual de mercadoria para revenda.
Sustentação
oral e ampla defesa
A
sustentação oral do representante do Ministério Público que diverge do parecer
juntado ao processo, com posterior ratificação, não viola a ampla defesa.
Com base nesse entendimento, a Primeira
Turma denegou a ordem de habeas corpus.
O relator,
ministro Alexandre de Moraes, negou provimento ao agravo interno para manter a decisão
monocrática por meio da qual deu provimento ao recurso extraordinário, sob o
argumento de que o poder
público não pode ser compelido, por ação civil pública, a contratar professor
auxiliar para um caso específico. Afirmou que isso representa uma indevida ingerência
do Poder Judiciário sobre o Executivo, pois não cabe àquele intervir na discricionariedade
do administrador. Entendeu
não ter o acórdão recorrido amparo na jurisprudência do STF, refratária às decisões judiciais
que obrigam o Poder Executivo a contratar servidores públicos.
A ação civil pública foi ajuizada
não com fundamento na falta de um serviço público, mas, sim, porque não se
concordou com o serviço prestado. O Poder Executivo realiza esse serviço em salas especiais,
onde os alunos com demandas especiais são reunidos. Os pais do adolescente, porém, optaram
por matriculá-lo em uma escola regular da rede privada, solicitando a presença de um
professor auxiliar em sala de aula para acompanhá-lo na compreensão dos
conteúdos. Essa solução
pode até ser ideal do ponto de vista educacional; porém, do ponto de vista de
gerenciamento da rede escolar pública, houve ingerência indevida do Judiciário.
Uma vez implementada
política pública que dá acesso à educação especial por meio de professores
especializados, não cabe ao Judiciário afastar a opção implementada pelo Executivo
para exigir uma outra alternativa. Por esse prisma, o acesso à educação não foi
negado ao aluno.
Nesse âmbito, o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF (ADI 5357 MC), no
sentido de ser lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia
da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como
essenciais, sem que
isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. Essa orientação foi aplicada,
inclusive, em outros processos que determinaram a contratação de professores
especializados na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
afastou a decadência administrativa, haja
vista a inaplicabilidade do prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 54
da Lei 9.784/1999, para
regular a atuação da autoridade impetrada em processo de tomada de contas,
regido pela Lei 8.443/1992,
que consubstancia norma
especial. No ponto,
citou precedentes do STF: MS 25.641; MS 33.414 AgR; MS 26.297 AgR.
Segundo a
relatora, o ato impugnado
no mandado de segurança foi proferido em representação que pode ser convertida
em tomada de contas especial, circunstância a conjurar, por si só, a pretendida
aplicação linear do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
ao contrário do que sustenta a Fapes,
a tese chancelada pelo STF, nos precedentes mencionados, não foi meramente a da
ausência de “decadência intercorrente”, mas, sim, a de que o prazo decadencial para anulação de
atos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, previsto no art. 54
da Lei 9.784/1999, não se aplica aos processos de tomada de contas.
para a ministra
Rosa Weber, considerados os precedentes do STF que (1) não admitem a submissão de processo de tomada de
contas especial ao estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999; (2) afastam a aplicação desse
dispositivo legal se evidenciada flagrante inconstitucionalidade; e (3) asseveram a possibilidade de
apuração de má-fé e a de indicação de medida impugnativa, ao longo do processo
administrativo, não se vislumbra o direito líquido e certo vindicado pela
impetrante, no tocante à sustentada incidência do prazo decadencial quinquenal.
Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário
aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da
pena.
A defesa argumentou que a execução da pena dependeria de
novo julgamento pelo tribunal do júri e que fundamentar a decisão
exclusivamente no entendimento firmado no HC 126.292 ofenderia o princípio da
fundamentação das decisões jurídicas, previsto no art. 93, IX, da CF (1).
Não viola o princípio da
proibição da reformatio in pejus a
reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no
âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.
Com base nesse
entendimento, a Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus.
Não há óbice ao compartilhamento
de delação premiada desde que haja delimitação dos fatos.
Com base nesse
entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em que se
discutia a possibilidade de compartilhamento de delação premiada entre o Ministério
Público Federal (MPF) e o estadual.
O Ministério Público estadual
requereu acesso aos termos de depoimento de colaborador para fins de apuração
de eventual prática de ato de improbidade administrativa por parte de agente
público.
O MPF, por outro lado, sustentou a
superveniente incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para deliberar
sobre as pretensões que envolvam o compartilhamento de provas já remetidas a
outras instâncias do Poder Judiciário.
A Turma entendeu
que remanesce a competência
do juízo homologador do acordo de colaboração premiada para deliberação acerca de pretensões que
envolvam o compartilhamento de termos de depoimento prestados pelo colaborador, ainda que haja remessa a outros
órgãos do Poder Judiciário.
Salientou ser pacífica a jurisprudência no sentido de se admitir, em
procedimentos administrativos, o empréstimo de prova do processo penal, bem
como para subsidiar apurações de cunho disciplinar.
Por fim, afirmou que, reconhecidas as delimitações consubstanciadas, no caso,
pelo termo de depoimento, não há causa impeditiva ao compartilhamento requerido.