terça-feira, 20 de novembro de 2018


Segundo o relator, o vício formal ocorreria se a legislação estadual adentrasse específica e exclusivamente nas relações de trabalho, em afronta ao art. 22, I, da Constituição Federal (CF) (2), e, no caso, a norma protege a intimidade de empregadas e empregados. A regra federal, no âmbito do chamado federalismo de cooperação, estabelece o campo de sua incidência de tal modo claro que o estado não teria latitude legislativa sobre o tema (clear statement rule).



Em relação ao mérito, o relator votou pelo não provimento do extraordinário e pela consequente manutenção do acórdão recorrido. Em seu entendimento, quando da entrada de mercadoria no estado de destino, é constitucional a imposição tributária por esse estado de diferencial de alíquota do ICMS devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.

Para o ministro Edson Fachin, não há como reputar existente vício formal ou material na legislação questionada. Como regra geral, o art. 13 da Lei Complementar (LC) 123/2006 prevê o recolhimento mensal unificado de diversos impostos e contribuições, incluindo o ICMS. No entanto, essa mesma lei expressamente autoriza a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo, nas aquisições em outros estados e no Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital, conforme previsto no art. 13, § 1º, XIII, g, 2, e h

 o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.193.911), na qualidade de órgão judicial competente para uniformizar a interpretação da legislação federal, firmou entendimento no sentido de que o diferencial de alíquota não viola a sistemática do Simples Nacional. A LC 123/2006, por um lado, autoriza expressamente a cobrança do DIFAL (art. 13, § 1º, XIII, g); por outro, veda o creditamento e compensação com as operações subsequentes, não apenas no caso do diferencial, mas em qualquer hipótese.

É constitucional o art. 17, V, da LC 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa

A opção pelo Simples Nacional é facultativa no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, arcando-se com bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial, que, em sua generalidade, representa um tratamento tributário sensivelmente mais favorável à maioria das sociedades empresárias de pequeno e médio porte. À luz da separação dos poderes, é inviável ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis dos regimes tributários culminando em um modelo híbrido, sem qualquer amparo legal, conforme jurisprudência deste Tribunal


Antes da EC 87/2015, se o destinatário da operação interestadual fosse contribuinte do ICMS, o fornecedor recolhia no estado de origem a alíquota interestadual, enquanto o adquirente pagava a diferença entre a alíquota interna e a interestadual no estado de destino, tanto se a mercadoria fosse para revenda quanto para consumo final. Em seguida, o adquirente poderia fazer a compensação do imposto cobrado.

Por sua vez, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o fornecedor deveria recolher integralmente o ICMS no estado de origem com base na alíquota interna. O estado de destino, nessa situação, nada recebia.

Após a citada emenda, a tributação sobre essa situação passou também a ser repartida entre os estados de origem e destino. O primeiro exige o ICMS com base na alíquota interestadual, enquanto o outro cobra a diferença entre a alíquota interestadual e a interna. Há, pois, a distribuição dos recursos entre o estado de origem e o de destino.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, mesmo após a alteração constitucional, não houve alteração do regime jurídico do Simples, cuja sistemática determina o recolhimento do ICMS juntamente com diversos outros tributos, mediante documento único mensal, nos termos do art. 13 da LC 123/2006. O tratamento diferenciado em relação ao ICMS nem de longe foi tocado pela alteração constitucional; a emenda não modificou o regime do Simples, não tendo havido sua revogação.

No entanto, a partir da mudança constitucional, o Convênio ICMS 93/2015 autorizou os estados de destino a cobrarem do fornecedor localizado em outra unidade federada a diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna. Impor o recolhimento do Difal aos optantes do Simples representa aumento de tributo, que somente poderia ocorrer por meio de lei. Com efeito, o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) não possui competência para tratar dessa matéria.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, para quem também não incide o diferencial de alíquota do ICMS no caso de remessa interestadual de mercadoria para revenda.

Sustentação oral e ampla defesa 

A sustentação oral do representante do Ministério Público que diverge do parecer juntado ao processo, com posterior ratificação, não viola a ampla defesa.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de habeas corpus.


O relator, ministro Alexandre de Moraes, negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática por meio da qual deu provimento ao recurso extraordinário, sob o argumento de que o poder público não pode ser compelido, por ação civil pública, a contratar professor auxiliar para um caso específico. Afirmou que isso representa uma indevida ingerência do Poder Judiciário sobre o Executivo, pois não cabe àquele intervir na discricionariedade do administrador. Entendeu não ter o acórdão recorrido amparo na jurisprudência do STF, refratária às decisões judiciais que obrigam o Poder Executivo a contratar servidores públicos.

A ação civil pública foi ajuizada não com fundamento na falta de um serviço público, mas, sim, porque não se concordou com o serviço prestado. O Poder Executivo realiza esse serviço em salas especiais, onde os alunos com demandas especiais são reunidos. Os pais do adolescente, porém, optaram por matriculá-lo em uma escola regular da rede privada, solicitando a presença de um professor auxiliar em sala de aula para acompanhá-lo na compreensão dos conteúdos. Essa solução pode até ser ideal do ponto de vista educacional; porém, do ponto de vista de gerenciamento da rede escolar pública, houve ingerência indevida do Judiciário.

Uma vez implementada política pública que dá acesso à educação especial por meio de professores especializados, não cabe ao Judiciário afastar a opção implementada pelo Executivo para exigir uma outra alternativa. Por esse prisma, o acesso à educação não foi negado ao aluno.


Nesse âmbito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF (ADI 5357 MC), no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. Essa orientação foi aplicada, inclusive, em outros processos que determinaram a contratação de professores especializados na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

afastou a decadência administrativa, haja vista a inaplicabilidade do prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para regular a atuação da autoridade impetrada em processo de tomada de contas, regido pela Lei 8.443/1992, que consubstancia norma especial. No ponto, citou precedentes do STF: MS 25.641; MS 33.414 AgR; MS 26.297 AgR.

Segundo a relatora, o ato impugnado no mandado de segurança foi proferido em representação que pode ser convertida em tomada de contas especial, circunstância a conjurar, por si só, a pretendida aplicação linear do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999.

ao contrário do que sustenta a Fapes, a tese chancelada pelo STF, nos precedentes mencionados, não foi meramente a da ausência de “decadência intercorrente”, mas, sim, a de que o prazo decadencial para anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica aos processos de tomada de contas.

para a ministra Rosa Weber, considerados os precedentes do STF que (1) não admitem a submissão de processo de tomada de contas especial ao estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999; (2) afastam a aplicação desse dispositivo legal se evidenciada flagrante inconstitucionalidade; e (3) asseveram a possibilidade de apuração de má-fé e a de indicação de medida impugnativa, ao longo do processo administrativo, não se vislumbra o direito líquido e certo vindicado pela impetrante, no tocante à sustentada incidência do prazo decadencial quinquenal.


Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.

A defesa argumentou que a execução da pena dependeria de novo julgamento pelo tribunal do júri e que fundamentar a decisão exclusivamente no entendimento firmado no HC 126.292 ofenderia o princípio da fundamentação das decisões jurídicas, previsto no art. 93, IX, da CF (1).


Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus.

Não há óbice ao compartilhamento de delação premiada desde que haja delimitação dos fatos.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em que se discutia a possibilidade de compartilhamento de delação premiada entre o Ministério Público Federal (MPF) e o estadual.

O Ministério Público estadual requereu acesso aos termos de depoimento de colaborador para fins de apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa por parte de agente público.

O MPF, por outro lado, sustentou a superveniente incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para deliberar sobre as pretensões que envolvam o compartilhamento de provas já remetidas a outras instâncias do Poder Judiciário.

A Turma entendeu que remanesce a competência do juízo homologador do acordo de colaboração premiada para deliberação acerca de pretensões que envolvam o compartilhamento de termos de depoimento prestados pelo colaborador, ainda que haja remessa a outros órgãos do Poder Judiciário.

 Salientou ser pacífica a jurisprudência no sentido de se admitir, em procedimentos administrativos, o empréstimo de prova do processo penal, bem como para subsidiar apurações de cunho disciplinar.

 Por fim, afirmou que, reconhecidas as delimitações consubstanciadas, no caso, pelo termo de depoimento, não há causa impeditiva ao compartilhamento requerido.