quinta-feira, 29 de novembro de 2018

 Quando o constituinte reformador pratica uma manobra ou se socorre de expediente que busca um
fm ilícito utilizando-se de um meio aparentemente legal, caracteriza-se o fenômeno do atalhamento
constitucional.

A sistemática estabelecida
no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no
sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando
são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes.
A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a
razão de ser das coligações. 8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a
possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no
processo eleitoral. 9. Segurança denegada. (MS 30260, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 29-08-2011
PUBLIC 30-08-2011 RTJ VOL-00220- PP-00278)



Na lista aberta, como ocorre
no Brasil, os nomes mais votados de cada lista ocupam as cadeiras. Em alguns países como
Espanha, Portugal e Argentina, a lista de candidatos é ordenada antes da eleição e os
eleitores votam apenas na legenda (lista fechada). A lista aberta incentiva a competição
entre os candidatos de uma mesma legenda, o que enfraquece os partidosA Min. Nancy Andrighi afrma, contudo, que as duplicatas virtuais encontram previsão
legal no art. 8º, parágrafo único, da Lei n.° 9.492/97 e no art. 889, § 3º do CC-2002, in verbis:
Artigo 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na
mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis
e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de
inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos
a mera instrumentalização das mesmas.
Artigo 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos
que confere, e a assinatura do emitente. (...) § 3o O título poderá ser emitido a partir dos
caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração
do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.




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