a lei exige apenas que se trate de sócio gerente à época do fato gerador,
nos casos de lançamento de ofício, ou à época do inadimplemento da obrigação fiscal
nos demais casos. Observa-se que a Lei de Medida Cautelar Fiscal não exige que o
sócio gerente tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatuto (art. 135, III, do CTN).
Entretanto, não só a doutrina, como também a jurisprudência defendem que os §§ do
art. 4º da Lei não devem ser interpretados isoladamente. Ao revés, deve-se fazer uma
interpretação conforme a CF e o CTN. Por isso, o STJ já decidiu que tal dispositivo
legal só pode ser aplicado, se interpretado em consonância com as exigências do
CTN,
2. Todavia, em situações excepcionais, quando a empresa estiver com suas atividades
paralisadas ou não forem localizados em seu patrimônio bens que pudessem garantir a
execução fiscal, esta Corte vem admitindo a decretação de indisponibilidade de bens
de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente (REsp
513.078/AL).