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sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.730, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera o art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018
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