sexta-feira, 9 de novembro de 2018




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.730, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.



Altera o art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.  A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  8  de  novembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018

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