Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
A jurisprudência predominante do STJ, acerca da procedência parcial da ação em caso de depósito insuficiente, não é compatível com o princípio de direito civil de que não há mora simultânea, e nem com a disciplina processual da ação consignatória, a qual determina, como pressuposto para o exame do mérito, o depósito inicial da integralidade da dívida vencida, com o fito de extinção da obrigação.
Não é possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título judicial, referente a
crédito-prêmio de IPI, com a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela cessionária.
Embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela possibilidade de sucessão processual, na fase de execução, no caso de cessão de créditos de precatórios (art. 567 do CPC/1973), essa conclusão não pode ser estendida à cessão de crédito, cuja certificação declaratória de existência está contida no título judicial, sem a estipulação do quantum debeatur e, principalmente, quando esse crédito tem natureza de incentivo fiscal e objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário (exportador). De fato, tendo a cessão de crédito o fim de oportunizar à cessionária a compensação de créditos tributários, não se pode ignorar que a sentença transitada trata de estímulo fiscal, cuja condição de existência é a exportação. Autorizar a utilização nessa hipótese é chancelar manobra jurídica com o fim de burlar a legislação tributária tanto referente ao estímulo fiscal, quanto à compensação tributária prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, pois o termo "crédito" contido no referido artigo, desde sua redação original, e o "crédito judicial com trânsito em julgado" não englobam todo e qualquer crédito que o requerente queira opor à Fazenda Nacional, pois, obrigatoriamente, deve-se perquirir sobre a natureza da obrigação originadora do crédito.
Compete à Justiça Federal apreciar o pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime de
ameaça contra a mulher cometido, por meio de rede social de grande alcance, quando iniciado no
estrangeiro e o seu resultado ocorrer no Brasil.
ntretanto, em situação
semelhante ao caso concreto, o argumento de ausência de tipificação em convenção internacional foi
derrubado pelo Supremo quando da análise de crimes de pedofilia na Internet (RE 628.624). Segundo
a tese vencedora, o Estatuto da Criança e do Adolescente é produto de tratado e convenção
internacional subscritos pelo Brasil. Dessarte, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, embora as convenções internacionais firmadas pelo Brasil não tipifiquem ameaças à mulher,
a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever assumido pelo Estado
Brasileiro de proteção à mulher. Assim, é evidente a internacionalidade das ameaças que tiveram
início nos EUA, por meio de rede social de grande alcance, o que resulta na competência da Justiça
Federal
A retenção de mercadoria importada até o pagamento dos direitos antidumping não viola o
enunciado da Súmula n. 323/STF.
resta inaplicável o enunciado da Súmula n. 323 do Supremo
Tribunal Federal, que rejeita a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos, porquanto não se pode confundir a apreensão com a retenção de mercadorias e
consequente exigência de recolhimento de tributos e multa ou prestação de garantia, procedimento
que integra a operação de importação
A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento
das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão
causa mortis.
Somente após, será o Fisco intimado para
lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos, porventura incidentes.
Portanto, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da
partilha (art. 664, § 5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao
arrolamento comum. O novo Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do arrolamento sumário,
permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de
transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de
adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo
do imposto, supostamente devido.
O encerramento de conta-corrente usada na comercialização de criptomoedas, observada a prévia e
regular notificação, não configura prática comercial abusiva ou exercício abusivo do direito.
Nessa medida, longe de encerrar abusividade, tem-se por legítima, sob o aspecto
institucional, a recusa da instituição financeira em manter o contrato de conta-corrente, utilizado
como insumo, no desenvolvimento da atividade empresarial de intermediação de compra e venda de
moeda virtual, a qual não conta com nenhuma regulação do Conselho Monetário Nacional.
É cabível a propositura de ação de prestação de contas para apuração de eventual saldo, e sua
posterior execução, decorrente de contrato relacional firmado entre administradora de consórcios e
empresa responsável pela oferta das quotas consorciais a consumidores.
No caso em análise, o vínculo entre as partes litigantes é típico contrato de
agência, regulado pelos arts. 710 e seguintes do CC/2002, por meio do qual a promotora das vendas
se obriga a disponibilizar ao consumidor a aquisição de quotas consorciais, mediante remuneração,
recolhendo propostas e transmitindo-as a administradora do consórcio (contratante). Dessa forma, é
evidente o dever de prestação de contas
É cabível o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial
em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes, na qual foi fixada multa cominatória.
A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade famíliar não é suficiente para afastar a multa
pecuniária prevista no art. 249 do ECA.
Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 20 do
CPC/1973.
É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com
procuradores distintos sucumbe em processo com autos físicos na vigência do CPC/2015.
A multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
A instituição financeira possui legitimidade para ajuizar ação de consignação em pagamento visando
quitar débito de cliente decorrente de título de crédito protestado por falha no serviço bancário.
Na vigência do novo Código de Processo Civil, é possível a impetração de mandado de segurança, em
caso de dúvida razoável sobre o cabimento de agravo de instrumento, contra decisão interlocutória
que examina competência.
Condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não são aptas a gerar
reincidência.