Nas “demandas por improbidade administrativa, a decretação
de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não
depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair
sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial,
bem como sobre bens de família” (REsp 1.287.422/SE, Rel
TCU, Súmula 257/2010: O uso do pregão nas contratações de serviços
comuns de engenharia encontra amparo na Lei n. 10.520/2002.
Segunda a Lei nº 10.520/2002, a adoção da modalidade pregão é facultativa; contudo, os regulamentos federais estabeleceram que, para a aquisição de bens e serviços comuns,
é obrigatória a utilização da modalidade pregão, sendo preferencial a adoção da sua forma
eletrônica.Será obrigatório o critério do menor preço, não havendo necessidade de habilitação
prévia ou garantias, o que eleva o número de concorrentes, possibilitando uma contratação
por menor preço pela Administração
ANTÔNIO ALMEIDA (2009, p. 649) pontifica que “o ecocentrismo defende
o valor não instrumental dos ecossistemas, e da própria ecosfera,
cujo equilíbrio se revela preocupação maior do que a necessidade
de florescimento de cada ser vivo em termos individuais. Perante o
imperativo de assegurar o equilíbrio ecossistemático, o ser humano
deve limitar determinadas atividades agrícolas e industriais, e assumir
de uma forma notória ao seu lado biológico e ecológico, assumindo-se
como um doscomponentes da natureza”, com base nas ideias pioneiras
de Aldo Leopold.
(...) Já para o biocentrismo, conforme as lições de Peter Singer e de
outros pensadores, sustenta-se a existência de valor nos demais seres
vivos, independentemente da existência do homem, notadamente os
mais complexos, a exemplo dos mamíferos, pois são seres senscientes.
Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
a assinatura de termo de ajustamento de conduta, firmado na
esfera administrativa, não impede a persecução criminal, diante da
independência das instâncias, podendo, quando muito, repercutir
apenas na dosimetria de eventual pena cominada ao autor do ilícito.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 984.920/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 31/08/2017).Esta celeuma culmina por procrastinar o processo de desapropriação, inaugurando a fase de instrução, na qual tem-se logrado demonstrar que o conceito de justa indenização não engloba aquela vegetação insuscetível de exploração econômica. Esta situação culmina por gerar prejuízos tanto para a Administração Pública (pois verá postergada a regularização fundiária das “UC’s”) quanto para o particular (que somente no final do processo receberá a totalidade da indenização).
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