O art. 5o, XXXIV, "a", da Constituição Federal assegura a todos,
independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes
Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 3. A
recusa da autoridade coatora em receber o requerimento do impetrante e, por
consequência, iniciar o processo administrativo para fins de recebimento do
seguro desemprego viola o art. 5o, XXXIV, da Constituição Federal e, também,
os artigos 5o e 6o, parágrafo único, da Lei 9.784/99, representando, em última
análise, antecipação do mérito administrativo, que deve ser emitido, no
momento oportuno, no curso do procedimento administrativo regularmente
instaurado.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITOS DE NACIONALIDADE.
PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS. REQUERENTE NASCIDA NO ESTRANGEIRO
ADOTADA POR PAIS BRASILEIROS. REQUERIMENTO DE NACIONALIDADE
ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CRITÉRIO DE IUS SANGUINIS DE
ACORDO COM OS VALORES CONSTITUCIONAIS. I. Trata-se de avaliar pedido de
reconhecimento de nacionalidade originária, nos termos do art. 12, inciso I,
alínea "c", da Constituição da República a filha adotiva de brasileiros natos,
nascida no Chile. II. Exige-se daquele que nasceu no estrangeiro pretende a
nacionalidade originária os seguintes requisitos: 1) ser filho de pai brasileiro ou
mãe brasileira; 2) registro em repartição brasileira competente; 3) residência
definitiva no Brasil; e 4) expressa opção pela nacionalidade brasileira, após
atingimento da maioridade. III. Quanto ao requisito de filiação de pais ou mãe
brasileiros, não se pode considerar uma interpretação desprendida dos valores
constitucionais, que impedem, de modo expresso, a distinção de direitos entre
filhos adotivos e biológicos, conforme expressamente consignado no artigo 227,
§6°, da Constituição Federal. IV. Destaque-se a filiação biológica não figura
como requisito da nacionalidade originária, de maneira que a restrição de
interpretação do ius sanguinis representa discriminação contrária aos preceitos
da dignidade da pessoa humana e prevalência dos direitos humanos. V. Além
disso, tendo em vista tais valores, configuraria manifesto contrassenso admitir
que o filho de estrangeiros, pela mera circunstância de ter nascido no Brasil,
possuir a qualidade de brasileiro nato, ainda que passe a residir em outra nação
(art. 12, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal) e, por outro vértice, negar
tal nacionalidade ao filho de brasileiros, residente no país, apenas pelo fato de
ter sido adotado. VI. Recurso provido. (0006748-80.2017.4.02.5102 (TRF2
2017.51.02.006748-1) - Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA - Data de decisão:
12/03/2018 - Data de disponibilização: 15/03/2018 – Relator: FLAVIO OLIVEIRA
LUCAS).
eis que o suposto equívoco na metodologia
de cálculo da Complementação da Remuneração Mínima de Nível e Regime -
RMNR, ao interpretar as cláusulas de acordo coletivo de trabalho, teria sido
cometido pela Petrobras, em face da qual deveriam os autores ter demandado,
perante a Justiça Trabalhista e observado o prazo prescricional
O art. 265 do CPP possui
natureza de norma processual e não de sanção disciplinar, não constituindo
usurpação da competência disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil em
relação aos advogados, mas sanção processual decorrente do tumulto
provocado no processo pelo abandono deliberado da causa, aliado ao
descompromisso demonstrado pelo advogado com relação ao órgão judiciário.
II - O art. 7º, inciso IV da CR/88 veda a indexação do salário mínimo, como
proteção aos direitos do trabalhador. Ocorre que a utilização do salário mínimo
como indexador tolheria eventual aumento do salário mínimo, tendo em vista
a cadeia de aumentos que ensejaria (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). Não
obstante, tem assento a proibição de vinculação do salário mínimo quando a
indexação possa, de algum modo, gerar repercussão no reajuste dos salários ou
ainda impedir a verdadeira consagração dos direitos trabalhistas estampados na
Constituição. III - A redação do art. 265 do CPP não traz em si a indexação do
salário mínimo, nem teria o condão de trazer qualquer violação aos direitos
trabalhistas inscritos na Constituição da República de 1988. Vale dizer, o salário
mínimo não é utilizado, por esse dispositivo legal, como parâmetro para
cálculos de atualização monetária, como se deu no caso estampado na súmula
vinculante nº 4. Trata-se apenas do estabelecimento do valor da multa em
decorrência de sanção processual, não guardando qualquer similitude com
índice econômico. Fixado o valor da multa, sua atualização utilizará os índices
monetários em curso e não o salário mínimo
artigo 69 da Lei
Complementar 109/01 não isentou todas as contribuições vertidas para as
entidades de previdência complementar da incidência de tributos, mas apenas
as contribuições destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza
previdenciária. 5. A legislação específica das entidades de previdência privada
- Leis nos 9.718/98 e 9.701/98 - não isenta das contribuições para o PIS e a
COFINS sobre as receitas correspondentes às contribuições vertidas pelos
participantes/beneficiários e patrocinadores, apenas permitindo determinadas
deduções das respectivas bases de cálculo. 6. As entidades de previdência
complementar abertas e fechadas são contribuintes de PIS/PASEP e COFINS, de
forma que o §1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01 que exclui aincidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as
contribuições vertidas a tais entidades, não poderia estar se referindo a elas
mas àqueles que vertem as contribuições para as entidades de previdência
complementar, vale dizer, a patrocinadora e os participantes/beneficiários
O
Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que somente
a localização de bens afasta a prescrição, pois permite a efetiva movimentação
do processo.ontudo, as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, haja vista
que meras diligências investigativas na busca de alcançar algum bem do
devedor, não estão previstas legalmente como causas de suspensão ou
interrupção da prescrição.
as decisões posteriores do Juízo a quo, que determinam
repetidas vezes, a suspensão do processo, não obstam a fluência do prazo do
art. 40, da Lei 6.830/80, iniciado com o primeiro despacho de suspensão
proferido nos autos, haja vista que, somente a efetiva localização de bens sobre
os quais possa recair a penhora, importa na retomada do curso da execução.
Em vista as circunstâncias atuais, e
ressalvando a minha preocupação pessoal quanto aos riscos envolvidos em se
permitir a suspensão da exigibilidade e a compensação dos valores
indevidamente recolhidos antes da decisão definitiva do STF, entendo ser mais
razoável admitir a suspensão da exigibilidade no que tange à incidência do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS e também a possibilidade de
compensação, por conta e risco do contribuinte em eventual mudança do
alcance do julgado nesta matéria pelo Supremo. 7 - A compensação poderá ser
realizada com tributos de mesma natureza, observada a prescrição quinquenal,
acrescidos de Taxa SELIC a partir de cada reembolso indevido.
Com o advento da Lei n° 11.457/2007, as
atribuições referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram a ser competência
da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. Assim, no tocante a esse tributo,
a relação jurídico-tributária se forma apenas entre a União (sujeito ativo) e o
contribuinte (sujeito passivo). As entidades referidas nos autos (SESI, SENAI,
SEBRAE, FNDE e INCRA) são apenas destinatárias do resultado da arrecadação,
de modo que seu interesse nas demandas que discutem a inexigibilidade das
contribuições de terceiros sobre verbas indenizatórias é apenas econômico e
não jurídico, não havendo, portanto, que se falar em litisconsórcio necessário.
A matéria
versada nos autos refere-se à incidência, ou não, da contribuição previdenciária
sobre verba de vale-transporte pago em pecúnia. 2 - A finalidade do benefício
em comento é o de indenizar o empregado pelas despesas com o seu transporte,
por essa razão não se trata de contraprestação, mas, sim, de ressarcimento,
razão pela qual não pode ser entendido como remuneração e, portanto, não
pode integrar a contribuição previdenciária.
O representante
legal da Executada, domiciliado no Rio de Janeiro, não é réu na execução fiscal,
inexistindo justificativa legal para a remessa dos autos da execução ao foro d o
seu domicílio. 4- O fato do domicílio cadastrado ser utilizado apenas
formalmente, para fins de obter incentivos fiscais, não tem o condão de alterar
a competência para julgar a execução fiscal originária que, nos termos do art.
46, §5°, do CPC/2015, foi ajuizada perante o juízo competente.
A Lei nº 10.147/2000 trouxe
a sistemática da incidência monofásica de PIS e COFINS sobre a comercialização
de produtos farmacêuticos, havendo desonerado as operações de venda
mediante a incidência da alíquota zero e majorado as alíquotas das exações nas
operações de importação e industrialização. 4. Um hospital ou clínica não se
dedica à comercialização de medicamentos, mas à prestação de serviços
médicos, onde se utilizam medicamentos como insumos necessários. 5. Os
fármacos não são vendidos aos pacientes, mas utilizados na prestação dos
serviços médicos, integrando o preço do serviço, sendo necessários ao
desenvolvimento da atividade empresarial. 6. Apelação improvida. (0028294-
78.2009.4.02.5101 (TRF2 2009.51.01.028294-5) - Órgão julgador: 3ª TURMA
ESPECIALIZADA - Data de decisão: 28/08/2017 - Data de disponibilização:
31/08/2017 – Relator: MARCUS ABRAHAM)
Não há ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de
procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado
a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art.
51, II, do CTN. 5 - A matriz constitucional do IPI não está apenas na
industrialização, mas na existência e circulação de produto industrializado, o
que torna perfeitamente possível que incida em mais de uma hipótese, desde
que respeitada a regra constitucional da não-cumulatividade (art. 153, IV, da
CF).