Tese 01 - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Tese 02 - É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
o fato de esses servidores terem direito a aposentadoria especial implica que devem se aposentar tão logo preencham os requisitos?
R= Não. A aposentadoria não é obrigatória quando preencham os requisitos. Uma pessoa com deficiência pode preencher todos os requisitos da aposentadoria especial e optar por continuar em atividade.
Assim, a aposentadoria especial é um direito do administrado, e não uma espécie de aposentadoria compulsória, podendo o servidor permanecer em atividade mesmo que já pudesse gozar da aposentadoria especial.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/11/repercussao-geral-atencao-grandes.html