Os danos morais são compensados, ao passo que os materiais (lucros cessantes
e danos emergentes) são indenizados.
O Estatuto da OAB prevê que o
representante deve acompanhar a prisão em flagrante e, nos demais casos,
acompanhar a diligência que deva ser estabelecida. Acompanhar não significa
necessariamente estar presente para tanto, podendo se limitar a telefonar e se
informar sobre o que aconteceu
Seria a prisão em flagrante fora do exercício da advocacia e as demais prisões
processuais, como temporária, preventiva, para fins de extradição e todas as outras
que puderem ser estabelecidas, que não seja prisão em flagrante no exercício da
advocacia.
Então a primeira questão é: se o delegado imputou ao advogado o crime do art.
331, CP, e, portanto, crime de menor potencial ofensivo, se lavrando termo
circunstanciado, não estava sendo feita a prisão em flagrante, já que não havia auto
de prisão em flagrante nem entrega de nota de culpa. Então nesse ponto e por esse
fundamento estaria afastada a obrigação da OAB de se fazer presente ao ato.
nem sempre a solução se encontra nas alegações do autor ou nas
alegações de defesa, o que é a efetivação do princípio iura novit curia, dami factum dabo
tibi ius