ssa discricionariedade é absoluta e se equipara ao ato soberano ou ao conceito de ato
político, ou seja, é uma discricionariedade que não admite revisão judicial, portanto, o
judiciário não pode se imiscuir na decisão discricionária. Todavia, essa situação se modificou
no Brasil com o advento da Lei 13.445/2017, arts. 45 e 49, que criou a obrigação de
fundamentar o ato de impedimento, a negativa de entrada do estrangeiro no Brasil
Atente-se que entrada é um conceito jurídico e também não se confunde com ingresso,
este é fato, ideia física de estar fora do território e depois estar dentro, quem não foi admitido
não entrou no território, mas apenas ingressou no território. Isso porque a entrada é um ato
jurídico admitido pela administração, isto é, ato administrativo.
o
mero pedido de refúgio impede todo e qualquer procedimento de saída compulsória. Portanto,
pedido o refúgio, se interrompe o procedimento de deportação, e também o de repatriação –
que é a consequência do impedimento, e se interrompe, até mesmo, o procedimento de
extradição no STF.
se ocorre a expulsão, a família estará desfeita, o que não acontece na
extradição. É por essa razão que a Súmula 421 do STF diz que o fato de ter família brasileira
não impede a extradição
alínea "b" do inciso II, que é chamada de naturalização anistia. A
anistia é uma causa de extinção da punibilidade, relevando o que é irregular. A naturalização
anistia tem essa finalidade, ou seja, perdoar o estrangeiro irregular, considerado o tempo em
que ele ficou no Brasil.
A naturalização anistia é um direito subjetivo constitucional que o estrangeiro possui,
não se fala em discricionariedade. Logo, estrangeiro irregular que está há 15 anos no Brasil,
sem condenação, ao requer, terá direito à concessão.