domingo, 4 de novembro de 2018

Já o art. 71 do Código Eleitoral
prevê cinco causas de cancelamento do título. São as causas: infração dos arts. 5º a 42;
a suspensão ou perda dos direitos políticos (que foi o que aconteceu com ele, mas
houve a extinção da pena); a pluralidade de inscrição; o falecimento do eleitor; e
deixar de votar em 3 eleições.

Desnecessário que todos os membros do grupo criminoso figurem como réus
na mesma ação penal, pois é facultado ao órgão acusatório dividir o número
de acusados em diversas ações penais. Logo, é irrelevante que estes
membros sejam codenunciados, podendo a denúncia, inclusive, indicar como
integrantes da associação criminosa pessoas não identificadas.
(TRF 3º Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66593 -
0009225-55.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2018)

Basta que a organização criminosa de que o
réu participa aja valendo-se da condição de funcionário público ostentada
por ao menos um indivíduo que a integre ou de um indivíduo que com ela
atue em concurso.
(Des. Federal Nino Toldo - Operação “Corrieu”)

A sistemática processual penal não impõe qualquer restrição à eficácia
probatória de depoimentos feitos por policiais, até porque, ordinariamente, suas
declarações têm expressiva relevância na elucidação do delito e de sua autoria.
Não há nos autos qualquer elemento a indicar a má-fé dos policiais ou a
intenção de incriminar os corréus por delitos que não cometeram. Pelo
contrário, as declarações judiciais das testemunhas de acusação são coerentes
entre si e coadunam-se com o conteúdo das demais provas dos autos. Por outro
lado, a defesa não trouxe qualquer elemento probatório que colocasse em dúvida
a veracidade dos depoimentos dos policiais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74864 -
0000152-31.2015.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 07/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2018)

a fim de evitar, invocou-se a primazia da resolução do mérito
e o art. 139, IX convalidando

Atenção ao art. 488 que diz que o juiz deixará de pronunciar o vício se puder decidir o
mérito favoravelmente ao réu.

Alguns benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte) podem decorrer de acidentes
de trabalho. Nesse caso, eles são chamados de benefícios acidentários.
Se for esse o caso, a competência nas ações tanto de concessão
quanto de restabelecimento, bem como aquelas de revisão da renda, não
será da Justiça Federal, visto que o art. 109, I, CF/88, exclui. Como a
competência também não será da Justiça do Trabalho, pois esta não julga
benefício previdenciário, a Justiça Estadual será competente para processar e
julgar ações relativas a benefícios acidentários

A pensão por morte, administrativamente, é
classificada como uma pensão acidentária em duas situações: 1) quando a
morte decorre do acidente de trabalho, logo a competência será da justiça
estadual; 2) quando a pensão por morte não decorre de acidente de trabalho,
mas o segurado estava aposentado em razão de um acidente de trabalho,
ainda que a morte não tenha qualquer relação com o acidente previamente
sofrido que justificou a aposentadoria. Nesse caso, a competência não irá para o Estado, continuando na Justiça
Federal.

 não importa a matéria, porque a competência do MS não é
fixada por ela. Dessa forma, mesmo que seja um benefício acidentário, a
competência será da Justiça Federal, porque se trata de MS contra ato de
autoridade federal.


A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações
de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de
sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001,
aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das
exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado
Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o
fato de ser necessária a realização de perícia técnica.
2. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no REsp 1214479/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013)

e o pedido, na obrigação de fazer, sozinho, já ultrapassa sessenta
salários mínimos, a competência não será do juizado, não havendo o que se
renunciar.Ressalta-se que não é possível renunciar qualquer
valor das parcelas vincendas.

chama atenção de que o réu apresentou contestação e nela descumpriu o ônus da
impugnação especificada que consta no art. 3411 do CPC. Com efeito, a referida norma
informa que se o réu não impugnar o fato alegado pelo autor esse fato, será presumido
verdadeiro, muito embora trate-se de presunção relativa, art. 341. Chamo atenção em
reforço à argumentação supra, que à luz do artigo 374, IV2, o autor não precisa fazer prova
de fato presumido por lei como verdadeiro.

explora-se o art. 341 e o art. 374, IV para robustecer a conclusão. Certamente, o examinador
de processo civil, ao olhar isso ficará satisfeito, pois o candidato além de explorar o que
estava na prova trouxe mais alguns elementos interessantes.

Se eventualmente forem dois pedidos e pretende-se acolher um e rejeitar o outro, o
professor não recomenda a utilização da expressão “parcialmente procedente só para
acolher o pedido de dano material”. A recomendação é “Pelo exposto: quanto ao pedido de
dano material, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, julgando procedente para condenar
o réu x. Quanto ao pedido de danos estéticos resolvo o mérito, julgando improcedente na
forma do art. 487, I”. Dessa forma, se realmente tivermos mais de um pedido, devemos usar
a expressão “pelo exposto:” e enumerar os pedidos julgando cada um deles
individualmente.

A partir de então, no dispositivo, para cada capítulo, um parágrafo próprio. Fica
esteticamente mais adequado, o examinador entende melhor e às vezes tem pedido com
correção monetária que vem a partir da sentença, dano moral, por exemplo.

é muito
importante estar atento a qualquer dado que indique questão de direito intertemporal, às
vezes trará que “a demanda foi proposta em 2014”, que ainda era o CPC/73

Art. 1.059.  À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.a ADC-4 já foi julgada há algum tempo e
algumas leis já foram revogadas, e o Código novo no art. 1.059 determina quais são as
hipóteses legais em que não cabe tutela antecipada em desfavor da Fazenda. No tempo da
ADC-4 eram outros atos normativos, portanto dizendo que não cabe liminar naqueles atos
normativos, naquelas situações, que agora estão no art. 1.059 do NCPC. Embora essas
restrições envolvam dinheiro, existe uma exceção que é matéria previdenciária, inclusive a
Súmula 729, STF, diz que não se aplica a decisão da ADC-4 em matéria previdenciária, em
outras palavras, em matéria previdenciária é possível pedir uma tutela antecipadaÀs vezes trata-se de matéria proibida, caso em que se pode usar o
art. 1.059 para negar “nego a concessão da tutela provisória, tendo em vista o disposto no
art. 1.059, bem como o julgamento da ADC-4 que restringiu concessão de tutela de
urgência”.

O art. 127 do CPC fala que o
denunciado assume a posição de litisconsorte. Por outro lado, quando vai para o art. 128 e
art. 129, já fala em ação principal e ação regressiva. Surge então a importância de pesquisar
como o examinador trata o tema. Caso não se encontre tais julgados, a sugestão do
professor é utilizar o litisconsórcio caso envolva matéria de seguro (seguradora), pois já tem
decisão do STJ em recurso especial repetitivo de 2012, que na seguradora de veículos
envolve litisconsórcio porque a vítima já recebe direto da seguradora.

 professor sugere fazer a denunciação da
lide em capítulo próprio, começando o capítulo com a explicação “analiso a denunciação da
lide como ação regressiva autônoma como é a posição doutrinária mais tradicional, vide, por
exemplo, desembargador já falecido, José Carlos Barbosa Moreira, ressalvando que o
Superior Tribunal de Justiça, em 2012 já proferiu precedente vinculante em sede de recurso
especial, no sentido de que o regime do litisconsórcio somente deve ser aplicado quando há
seguradora, o que não é a hipótese vertente que envolve evicção

Tendo em vista a improcedência no capítulo originário, deixo de
analisar o mérito na denunciação da lide, julgando extinto sem resolução, com base nos arts.
129, pu e 485, condeno B a pagar honorários a C. Tem-se que condenar em honorários
porque a denunciação da lide não é mais obrigatória.

A sugestão do professor é começar a fundamentação explicando que a lei processual
não determina se a reconvenção deve ser analisada antes ou depois da demanda originária,
porém levando-se em consideração que há na reconvenção uma questão prejudicial decidese começar a julgar por ela. Se não houver uma questão prejudicial, segue-se a dinâmica dos
fatos, que são conexos, fica mais agradável para o examinador

a fundamentação começará
pela oposição “passo a analisar, inicialmente, a oposição nos termos do art. 686 do CPC.

O professor não recomenda que se aplique o art. 503, §1o7, na técnica de sentença.
Pois ninguém está fazendo na prática

Com efeito, não é necessária a suspensão do trâmite processual até a apuração
da responsabilidade penal de X, pois eventual
reconhecimento de autoria em relação àquela pessoa não é excludente
de autoria em relação aos demais denunciados nesta ação

A jurisprudência é pacífica no sentido de que figurar
formalmente no estatuto/contrato social ou outro documento como
administrador ou gerente constitui indício de que o indivíduo exerce essa função
e de que tem o domínio do fato delitivo. Porém, é preciso que essa condição
se confirme no curso da ação penal, o que não ocorreu no caso dos autos,
pois evidenciado que não participaram da reunião em foi deliberado pela
emissão das DCTFs zeradas

O magistrado deve se orientar pelo conjunto das evidências, atendo-se aos
indicativos externos que expressam a vontade do agente para aferir a presença, ou não, do
elemento subjetivo

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os
delitos tipificados no art. 1º da Lei n. 8.137/90 são materiais, dependendo, para a
sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado, não necessitando,
porém, para sua caracterização, da presença do dolo específico.
(STJ - AgRg no AREsp 253.828/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ou seja, basta que o agente tenha praticado conscientemente a conduta no sentido de
suprimir ou reduzir tributos. Nos crimes contra a ordem tributária é possível reconhecer o dolo
direto, mas também o dolo eventual, ou seja, o sujeito assume o risco de suprimir ou reduzir
tributos por meio de sua conduta

a demonstrar o elevado prejuízo aos
cofres públicos, é motivação válida para a exasperação da pena.
Precedentes. 2. Não há bis in idem no aumento da pena-base pela
continuidade delitiva, já que esta utiliza o critério da reiteração da
conduta delituosa. […]
(AgRg no AREsp 553.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/201

foi apresentada uma DCTF por mês no exercício
de 2004, representando, portanto, cada uma delas, uma conduta
delituosa, conforma entendimento majoritário na jurisprudência. Isso
porque, o tipo penal faz referência a TRIBUTO, senda essa a elementar
do tipo, não se fazendo distinção de tributos contidos em diferentes
legislações. Vale dizer, o objeto da proteção é a ordem tributária e não cada
tributo considerado isoladamente

O emprego de fraude nas sonegações afasta a alegação de inexigibilidade de conduta
diversa.

Não é possível a
aplicação da referida excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-
A do Código Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e
quaisquer acessórios são implementadas por meio de condutas fraudulentas -
incompatíveis com a boa-fé - instrumentais à evasão, descritas nos incisos
da caput da norma incriminadora. […]
(AP 516, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em em
27/09/2010)


 A excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta
diversa, caracterizada diante de graves dificuldades financeiras
enfrentadas pela empresa, não se aplica ao delito em exame. O delito do art. 1º
da Lei nº 8.137/1990 envolve, necessariamente, o silêncio fraudulento ou a
prestação de declaração falsa às autoridades fiscais, o que torna
absolutamente irrelevante a capacidade econômica da empresa para
eventual recolhimento do tributo […]
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL 50723 -
0012593-55.2003.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 19/06/2018, e-DIJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2018

A culpabilidade é o Juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que
podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, abrangendo
imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta
diversa.

pressuponha que o seu comportamento é juridicamente proibido, isto é,
a chamada consciência profana do injusto. A potencial consciência da
ilicitude do fato não necessita ser efetiva, bastando que, com algum esforço ou
cuidado, o agente posso posicionar-se sobre a ilegalidade de seu ato

Em que consiste esse grave dano à coletividade? Alguns tribunais entendem que são
danos próximos a um milhão de reais, alguns julgadores entendem que devem ser danos
próximos a dez milhões de reais, outros entendem que são próximos de quinhentos mil reais.
Quando forem aplicar essa causa de aumento, cuidado com o bis in idem. Se o prejuízo
foi considerado com circunstância judicial desfavorável na determinação da pena-base, não
poderá ser levado em conta como causa de aumento