Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da
Lei 10.259/01.
Conforme sumulado pela Turma Nacional de Uniformização, em seu
enunciado nº 75, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando
prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS).
Na forma dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, interpretados pelo Superior
Tribunal de Justiça, a prova da atividade especial ocorre por meio de
formulário (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), preenchido pela
empresa, com base em laudo técnico das condições ambientais de
trabalho (LTCAT). Desse modo, basta que o PPP tenha se baseado no
laudo, não sendo exigível a apresentação deste (LTCAT), que é
documento da empresa, muitas vezes inacessível ao segurado.
A partir de 1997 passa-se a exigir o laudo para todos os agentes
nocivos. Contudo, não é exigida a apresentação deste laudo pelo segurado. O
juiz pode até intimar o segurado para trazer e, eventualmente, se não
trouxer, oficiar a empresa para entregar, porque pode ser que o laudo seja
importante naquele momento, mas o que precisamos ter consciência é que a
empresa não está obrigada a entregar o laudo para o segurado, ela está
obrigada a entregar o PPP.
A posição do STJ é que o PPP deve ser preenchido com base no LTCAT.
Se isso ocorrer, já está cumprida a exigência legal de comprovação daquele
período, a não ser em casos excepcionais, se houver uma impugnação
específica ao PPP
Considerando que o segurado requereu administrativamente a
aposentadoria mais de 30 dias após o desligamento do emprego, a data
de início deve ser fixada na data do requerimento do benefício.
São devidas, portanto, as parcelas vencidas entre o requerimento e a
efetiva implantação da aposentadoria.
Essa é a regra do art. 49 da Lei 8.213/91. Se demorou mais de 30 dias
para requerer, receberá a partir da data do requerimento
Súmula nº 729 do
STF: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à
antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Como é juizado, não haverá honorários. Contudo, a título de
informação, se não estivermos nesse âmbito, há a Súmula nº 111 do STJ:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem
sobre as prestações vencidas após a sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, em razão do
art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando, mesmo esgotados os prazos para a conclusão das diligências, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade
Possibilidade de acordo de colaboração premiada ser celebrado por Delegado de Polícia
O § 3º do art. 7º da Lei nº 12.850/2013 prevê um limite máximo de duração do sigilo, sendo possível que ele seja retirado antes do recebimento da denúncia
Descumprimento de colaboração premiada não justifica, por si só, prisão preventiva
Negativa de que o réu tenha acesso a termos de declaração prestados por colaborador premiado e que não digam respeito aos fatos imputados ao acusado
Penal e Processual Penal. 2. Compartilhamento de provas e acordo de leniência. 3. A possibilidade de compartilhamento de provas produzidas consensualmente para outras investigações não incluídas na abrangência do negócio jurídico pode colocar em risco a sua efetividade e a esfera de direitos dos imputados que consentirem em colaborar com a persecução estatal. 4. No caso em concreto, o inquérito civil investiga possível prática de ato que envolve imputado que não é abrangido pelo acordo de leniência em questão. 5. Contudo, deverão ser respeitados os termos do acordo em relação à agravante e aos demais aderentes, em caso de eventual prejuízo a tais pessoas. 6. Nego provimento ao agravo, mantendo a decisão impugnada e o compartilhamento de provas, observados os limites estabelecidos no acordo de leniência em relação à agravante e aos demais aderentes.
(Inq 4420 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 12-09-2018 PUBLIC 13-09-2018)
Pratica corrupção passiva o Deputado que concede apoio político à permanência de Diretor da Petrobrás em troca do recebimento de propinaSimples fato de ter recebido a propina em espécie não configura lavagem de dinheiro
Não é possível que o STF examine questões jurídicas formuladas a respeito da denúncia antes do seu envio à Câmara dos Deputados para o juízo político de que trata o art. 86 da CF/88
Recebimento de propina em depósitos bancários fracionados pode configurar lavagem