A importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido
ou por ação de mola, independentemente do calibre já configura o crime de contrabando, não
havendo que se falar em desclassificação, como se a conduta tipificasse crime previsto no Estatuto
do Desarmamento (AgRg no REsp 1479836/RS, rel. min. Ribeiro Dantas, DJe 24.08.16)
O tipo da contabilidade paralela está previsto no § 2º do art. 168 da Lei n.
11.101/05. Segundo ele, a pena do estelionato falencial é aumentada de um terço até metade se
o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida
pela legislação. Há unanimidade na doutrina (Costa Jr., Tórtima, Delmanto, Tigre Maia) quanto
à natureza habitual do delito na modalidade de manter, e quanto à inexistência do requisito da
habitualidade na modalidade de movimentar (Batista, Nilo. Lições de Direito Penal Falimentar,
2006, p. 179)
em caso de prisão por mandado, ou seja, proveniente de ordem judicial,
somente a autoridade judiciária é competente para conceder a fiança, devendo-se
considerar como não recepcionada pela Constituição Federal a parte final do artigo 332
do CPP que prevê a possibilidade de a autoridade policial conceder fiança em prisão
decorrente de mandado.
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu
valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for
o caso, a decretação da prisão preventiva.
O STJ já firmou-se também
a compreensão de que o perdimento do valor da fiança para pagamento da prestação pecuniária
convencionada não se reveste de ilicitude.
, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física
existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou
seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade,
são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher
e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF).
A jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes de ação
penal pública condicionada a representação submetidos à Lei Maria da Penha,
a audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/06 visa confirmar a retratação,
não a representação, e por isso não é obrigatória, nem deve ser designada de
ofício pelo magistrado, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar,
por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito. 2. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no REsp 1596737/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
I - Esta
Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que,
“Conquanto não encontre previsão legal, a manifestação do Ministério Público
acerca do conteúdo da resposta à acusação não implica a nulidade do processo,
caracterizando mera irregularidade. Precedentes do STJ e do STF.”
não se pode olvidar que, em determinadas situações, como ocorre com a atipicidade
dos delitos tributários formais por ausência de lançamento definitivo (súmula vinculante nº 24), a
absolvição não faz nenhuma incursão no mérito, sendo a análise restrita a uma questão formal
indispensável para caracterizar o crime.
Por isso que, caso venha a ocorrer a constituição definitiva do tributo após a sentença de absolvição
sumária ter transitado em julgado, será possível a instauração de ação penal para apurar o mesmo
fato delituoso. Nessa situação, segundo recente julgado da Quinta Turma do STJ, não há coisa
julgada material para inibir o exercício da pretensão punitiva estatal.