ao falar em Vara Federal, já se remete ao arcabouço normativo
do CPC, ficando excluída a disciplina dos Juizados Especiais
As sentenças não padronizadas, não repetitivas, são as
sentenças tipo A. É o presente caso, uma sentença totalmente individualizada para o
caso concreto.
Se o candidato quiser mencionar na frente da sentença que se trata de uma
TIPO A, de acordo com a Resolução nº 535/2006 do CJF, é possível, embora não seja
necessário.
Isso não descaracteriza o interesse de agir, pelas seguintes
razões: (i) houve requerimento administrativo; (ii) não se trata de um novo vínculo, o
segurado apenas continuou exercendo a atividade que já exercia; (iii) o pedido de
aposentadoria postulado no processo judicial não é fundado exclusivamente em
períodos posteriores ao requerimento administrativo (postula-se a aposentadoria com
base nos vínculos apresentados ao INSS, com a peculiaridade de que houve uma mera
continuidade do último vínculo levado ao conhecimento dele). Nesses casos, o STJ tem
admitido a chamada reafirmação da DER, sem que seja necessário um novo
requerimento administrativo
a reafirmação da DER consiste na consideração do período posterior ao
requerimento administrativo em continuidade ao vínculo laboral que o segurado já
exercia, a fim de que seja possível o reconhecimento na via judicial sem novo
requerimento administrativo.
Dadas essas condições, é possível a reafirmação da DER dispensando-se novo
requerimento administrativo.
estamos falando da hipótese de reafirmação
da DER aceita pelo STJ e que não está afetada no âmbito da Controvérsia 45. Dessa
forma, não há óbice a que se proceda à análise do pedido com base no pedido
subsidiário de reafirmação da DER
A reafirmação da DER é admitida pelo STJ. Exceção: reafirmação da DER relativa
a período trabalhado depois do ajuizamento da ação judicial. Essa singular hipótese é a
que está afetada na controvérsia nº 45, cujos julgamentos estão sobrestados.
O julgado do STJ que aceita a reafirmação da DER (REsp 1296267/RS) menciona
dispositivos da Instrução Normativa do INSS/PRES 77/2015, em que o INSS admite a
reafirmação da DER no âmbito do processo administrativo. O STJ afirma que, se o
próprio INSS admite a reafirmação da DER no âmbito do processo administrativo, não
há razão para que o Tribunal não aceite a reafirmação no âmbito do processo judicial
Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos
termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente
que possa influir na solução do litígio deve ser considerada
a mera suposição ou perspectiva de ganho hipotético da ação judicial não
desclassifica a situação de hipossuficiência que emana da presunção relativa da
declaração de pobreza
A prova legal só pode ser suplantada excepcionalmente no caso de: (a)
impossibilidade de obtenção da prova legal ou (b) falha, omissão ou inconsistência nos
laudos/formulários (STJ, TNU). Somente nessa excepcional hipótese que se admite uma
perícia, normalmente numa empresa paradigma, chamada pela jurisprudência de
perícia indireta.
Enunciado FONAJEF nº 147: “A mera alegação genérica de contrariedade às
informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a
realização de novo exame técnico”.
Em matéria de Direito Previdenciário, prescrição é sempre de 5 anos e
decadência sempre de 10 anos. A prescrição extingue a pretensão de reaver as
prestações vencidas e a decadência extingue o direito de revisar o ato de concessão.
Nem a prescrição, nem a decadência, excluem o direito ao benefício em si, a
cobertura ao risco social em si.
Súm. 64/TNU: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de
requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a
ciência da decisão administrativa fina
INSS considera o rol
exaustivo e o STJ (REsp Rep. 1306113, Tema 534) considera exemplificativo.
At é a Le i 9.0 32/95: qualquer documento que prova o enquadramento em
categoria ou formulários próprios do INSS;
- Apó s a Le i 9.0 32/95: formulários do INSS;
- De c r e t o nº 2.172/97: formulários com cabe em LTCAT (Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho), emitido por médico ou engenheiro do trabalho.
Em 1997, esse laudo passou a ser obrigatório para todos os agentes agressivos, mas ele
sempre o foi para calor e ruído;
- A par t ir de 0 1/0 1/0 4: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com
base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado por
médico ou engenheiro do trabalho.
o EPI eficaz descaracteriza
especialidade, mas, se houver dúvida, prevalece a especialidade, protegendo-se o
segurado pelo in dubio pro misero (STF, ARE 664.335, 2014, Min. Luiz Fux, com
repercussão geral).
Súmula 68/TNU: “[o] laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Até porque quem emite o PPP, em regra, é o empregador. Se ele não fez isso a
tempo, o empregado não pode ser prejudicado na esfera previdenciária. Só se
desconsidera o documento no caso de falha, omissão ou inconsistência, inexistentes no
caso. O empregado não pode “pagar” por descumprimento da obrigação acessória do
empregador
O cimento não é agente químico ensejador de contagem de tempo especial. O
anexo IV do Regulamento não contém cimento.
Súm. 71/TNU: “[o] mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza
condição especial de trabalho para fins previdenciários”.
A eletricidade não consta do rol do Anexo IV do RPS. Ela foi agente agressivo no
período pré 1995, mas depois foi excluída.
Contudo, o STJ decidiu que esse rol é exemplificativo e a eletricidade em altas
tensões (acima de 250V) foi reconhecida como agente ensejador de atividade especial
(tema 534 dos repetitivos).
PPP sem LT CAT: como o PPP é emitido com base no LTCAT, o laudo não precisa
de regra ser apresentado, salvo em caso de insuficiência, omissão ou inconsistência do
PPP. Ou seja, quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ. PETIÇÃO
Nº 10.262 - RS, 1ª Seção, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Dj. 08.02.2017). Só será necessário
o laudo se o caso concreto exigir alguma informação adicional que não seja possível
ler no PPP.
Na DER, no requerimento administrativo, ele não tinha tempo suficiente. Ele só
totalizou tempo suficiente considerando a continuidade do vínculo após a DER. Não se
pode, então, conceder o benefício desde a DER, desde o requerimento administrativo,
que era o pedido principal do segurado. Sabemos, assim, que não haverá procedência
total, pois o benefício não será concedido desde a DER. Ele teve tempo trabalhado após
a DER, que foi considerado na sentença (reafirmação da DER).
Não há um entendimento pacífico sobre quando se deve fixar o início do
benefício. Há juízes que fixam a DIB nesses casos na data em que o segurado
preencheu os requisito; há outros que fixam na data do ajuizamento da ação; há,
ainda, outros que fixam na data da citação válida
Contudo, o entendimento majoritário é o que considera a data da citação
válida. O professor considera correto esse entendimento, pois, na data da citação
válida, estabelece-se a data em que se estabelece a mora do INSS
Na aposentadoria especial, a renda mensal do benefício deve ser calculada em
conformidade com o art. 57, §1º, da Lei 8.213/91, isto é, 100% do salário-de-benefício
sem incidência do fator previdenciário
A obrigação de pagar (atrasados) exige o trânsito em julgado (art. 100 da CF e do art.
17 da Lei 10.259/01).
A obrigação de pagar (atrasados) exige o trânsito em julgado (art. 100 da CF e do art.
17 da Lei 10.259/01).
Nunca, em uma ação previdenciária, pode-se antecipar a tutela no que tange à
obrigação de pagar, pois a Fazenda Pública só paga após o trânsito em julgado
com incidência
de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros mora desde a citação
(Súmula 204/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução CJF 267, de 02/12/13) vigente na data do cálculo
Antes
da DIP, os valores serão pagos por RPV (requisição de pequeno valor) ou precatório. A
partir da DIP, o INSS passará a pagar administrativament
Em atenção ao pedido formulado na inicial e reiterado em audiência, e em linha com o
que fundamentado acima, antecipo os efeitos da tutela, apenas quanto à obrigação de fazer,
para que o INSS implante o benefício reconhecido no prazo razoável de 30 dias, com DIP nesta
data, sob pena de estabelecimento oportuno de medidas cominatórias para sua efetivação
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
Modulação do tema 810: Em 28/09/2018, o Min. Fux conferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração nos autos do RE 870.947 (tema 810), em que
se discutirá a modulação de efeitos. Assim, a inconstitucionalidade da TR restou
suspensa no âmbito das condenações judiciaisOu seja, duas opção são possíveis:
(a) aplicação da TR – já que a declaração de inconstitucionalidade foi suspensa;
(b) aplicação do tema 905/STJ – INPC.
O professor acrescenta ainda outras duas:
(c) aplicação do manual de cálculos da Justiça Federal, sem entrar nessa
discussão (o manual traz o INPC, estando de acordo com o tema 905). Isso é muito
recorrente no dia-a-dia.
(d) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da TR no caso concreto e
determinar a aplicação de um índice substitutivo à escolha do candidato. Pode aplicar
o IPCA ou o INPC, como fez o STJ.
O tema, porém, permanece em aberto.