terça-feira, 27 de novembro de 2018

o Enunciado n. 213, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No caso do art.
998, parágrafo único, o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu”.
Assim, a tese jurídica frmada será aplicada a todos os casos repetitivos (art. 927, III, do CPC),
menos àquele em que houve a desistência do recurso, uma vez que, com a desistência, ocorre o
trânsito em julgado da decisão recorrida

os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e
familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral,
desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)

A jurisprudência desta Corte admite a insurgência, na via do habeas corpus,
contra a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo das
medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, haja vista que
afetam a liberdade de locomoção do impetrante, podendo ser convertidas em
prisão, em caso de descumprimento.

Caso o assistente de acusação tenha se habilitado nos autos (deve ocorrer no prazo
máximo de 5 dias antes da data da sessão), será facultado a ele falar nos debates imediatamente
após o Ministério Público (art. 476, § 1º, CPP)

. A decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça Comum, em
virtude de promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência
de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal perante
a Justiça Especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato,
dando-o por atípico (precedentes). Ainda que se trate de decisão proferida por juízo
absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do
favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica
que o ordenamento jurídico demanda. Precedentes.
4. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para trancar a Ação Penal n.º 484-
00.2008.921.0004, em trâmite perante a Auditoria Militar de Passo Fundo/RS.
(HC 173.397/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 17/03/2011, DJe 11/04/2011)

O arquivamento indireto do inquérito policial ocorre nas situações em que o
Ministério Público, ao recebê-lo, manifesta-se pela declinação da competência para Juízo diverso
ao qual fora inicialmente distribuído, o que autoriza ao Juízo valer-se do artigo 28 do CPP

O STJ obedece ao terço constitucional, de acordo com o art. 104, parágrafo único,
II, da Constituição da República: “Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados
pelo Presidente da Repúbica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, sendo [...] um terço, em partes iguais, dentre advogados e
membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente,
indicados na forma do art. 94.

A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação
do seu projeto de lei (art. 57, §2º)

no art. 165, §9º, II, do ADCT, segundo o qual “o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio [15 de abril]
antes do encerramento do exercício financeiro e desenvolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa” (ou seja, até o dia 30 de junho

o art. 39, § 10, da Lei n.º 9.504/97, é vedada a utilização de
trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios

nos termos do art. 39, § 8º, da Lei n.º 9.504/97, é vedada a propaganda
eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos,
as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular

2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Para as eleições 2018, não há mais permissão para a colocação de placas, nem mesmo aquelas de até 0,5m² (Lei nº 9.504/97, art. 37, §2º).

é vedada, no dia do
pleito, somente até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei n.º 9.504/97)

o ressarcimento das despesas com o uso de transporte ofcial pelo
Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido
político ou coligação a que esteja vinculado (art. 76 da Lei n.º 9.504/97)

Essa exclusão poderá ser anulada no
prazo decadencial de três anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais,
entende o STJ que para fns de quórum de deliberação, não pode ser computada a participação
no capital social do sócio excludendo (sócio que está sendo excluído), devendo a apuração se
lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar, sob pena de tornar-se
inútil a deliberação.
É de 3 anos o prazo decadencial para que o sócio minoritário de sociedade limitada de administração
coletiva exerça o direito à anulação da deliberação societária que o tenha excluído da sociedade,
ainda que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. STJ.
4ª Turma. REsp 1459190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2015 (Info 575)

Nos termos do art. 9°, II, da Lei 7357/85 o cheque pode ser emitido por conta de
terceiros. No cheque por conta de terceiro o sacador cria e emite o cheque em seu próprio nome
mas declara, no texto, que o pagamento deverá ser feito por conta de terceiro. Nessa hipótese,
a responsabilidade do sacador perdura perante o portador do título caso o cheque não venha a
ser pago pelo sacado. Conforme doutrina de Fran Martins: “Para o cheque ser sacado por conta
de terceiro é necessário que este mantenha entendimentos com o sacado a fm de que possa o
mesmo cumprir a ordem contida no título, debitando o seu valor na conta do terceiro. O sacado
necessita, também, possuir exemplar da assinatura do sacador para que, ao receber o cheque,
possa conferir essa assinatura com a constante do título. O cheque por conta de terceiro, como
assinalam os autores, é bastante raro” (Martins, Fran Títulos de crédito – 17. ed. rev., atual. e ampl.
– Rio de Janeiro: Forense, 2016)

 o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta)
dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de
natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação
judicial

2. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão
de afastar multa administrativa pela apreensão de equipamento não autorizado,
pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias
autônomas. Precedente: AgRg no REsp 1.466.966/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1618348/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/09/2016, REPDJe 01/12/2016, DJe 10/10/2016)

súmula nº 360 do STJ:
Súmula nº 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos
a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo

1. A denominada “taxa de desarquivamento de autos fndos”, instituída pela Portaria
n. 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é exação cobrada pela
“utilização, efetiva (...) de serviços públicos específcos e divisíveis”, enquadrando-se,como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais,
no conceito de taxa, defnido no art. 145, II da Constituição Federal. Tratando-se de
exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da
legalidade estrita (CF, art. 150, I).
Precedente do STF.
2. Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente.
(AI no RMS 31.170/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 18/04/2012, DJe 23/05/2012)

 Para que a sentença declaratória de usucapião
de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é
necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR)

toda outorga de direitos de uso de
recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável

o art. 3° da Lei 6.803/80 (lei que dispõe sobre as diretrizes
básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências),
as zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de
indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes,
não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno
das populações. Em verdade, as zonas de uso diversifcado é que se destinam à localização
de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do
meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de
métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à
saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas

Continua o seu parágrafo § 1o informando que a educação ambiental não deve
ser implantada como disciplina específca no currículo de ensino

A Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional foi elaborada em 1971, na cidade
de Ramsar, tendo entrado em vigor somente no ano de 1975. A Convenção nasceu das atividades
das organizações não-governamentais preocupadas com a vida e o habitat das aves aquáticas.

A Convenção de Basiléia, por sua vez, trata sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de
Resíduos Perigosos e seu Depósito. Essa convenção está baseada no princípio do consentimento
prévio e explícito para a importação e trânsito de resíduos perigosos, coibindo o tráfco ilícito.

o STJ entende que “a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas
quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente
apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo
disciplinar” (RMS 25875/MG DJe 03/09/2015).

RMS 28774/DF, o STF julgou ser possível que a mesma comissão atue
no novo PAD, porquanto a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos de impedimento
e suspeição, previstos nos arts. 18 e 20 da Lei 9784/99.

 o rito procedimental previsto pela
Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos,
devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento”.
Precedentes” (AgRg no RMS 47711/BA DJe 18/08/2015).

A exceção ocorre quando a legislação local é omissa. Isso porque a jurisprudência do
STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores
públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do
município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma,
DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
2.3.2009.

Se o contratante for um consórcio público, as faixas de valor serão alteradas:
o dobro, em se tratando de consórcio formado por até três entidades federativas, e o triplo, no caso
de número superior de pactuantes (art. 23, § 8º).

Os valores estabelecidos ficam atualizados da seguinte forma:

Para obras e serviços de engenharia na modalidade convite até R$ 330 mil; tomada de preços até R$ 3,3 milhões e concorrência acima de R$ 3,3 milhões.
Compras e serviços na modalidade convite até R$ 176 mil; tomada de preços até R$ 1,43 milhão e concorrência acima de R$ 1,43 milhão.