quarta-feira, 28 de novembro de 2018

a Súmula 63, do STJ:
“São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos
comerciais”. Além disso, com base no que decidiu o STJ no informativo 497, é irrelevante o fato
de os estabelecimentos comerciais auferirem lucro na retransmissão de obras por meio de
aparelhos de rádio e televisão. Assim é que o Tribunal da Cidadania já entendeu ser devido
o pagamento pelos direitos autorais de clínicas médicas que possuem rádio ou TV nas salas
de espera, assim como de supermercados, motéis, hotéis e lugares de frequência coletiva que
reproduzam músicas. Confiram:
(...) 1. Na vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava
como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais. Com a edição
da Lei n. 9.610/1998, houve a subtração, no novo texto, da cláusula “que
visem a lucro direto ou indireto” como pressuposto para a cobrança de
direitos autorais.

 a redação do art. 53, §1º da LDA (Lei
nº 5.988/73) exigia o registro do contrato de cessão de direitos à margem do registro da obra
para ter eficácia contra terceiros. Nada obstante, o STJ entendeu que ainda que o titular dos
direitos autorais sobre a obra (cedente) não a tenha registrado adequadamente, o cessionário
tem direito a fazer a averbação, vejam:
(...) 2. A Lei de Direitos Autorais - Lei nº 5.988/73 -, vigente à época dos
fatos, adotou a regra de presunção de titularidade fundada no registro,
resultando daí que o cessionário não pode opor seu direito a terceiros
sem averbar a cessão à margem do registro no órgão competente
previsto na lei de regência (Escola de Música da Universidade Federal do
Rio de Janeiro).
3. Extrai-se da leitura conjunta dos arts. 17 e 53, § 1º, da Lei nº 5.988/73,
que o cessionário tem legitimidade para a averbação ainda que o autor
intelectual da obra tenha deixado de efetuar o registro respectivo. (...)
(REsp 1500635/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)

À luz do art. 29, incisos VII, VIII, “i”, IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verificase que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência
normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração
econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa
pelos titulares de direito.
5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é
possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em
lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a
internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo,
a execução como pública.
6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade
de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a
configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim,
é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora
do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o
acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública
de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da
transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de
número indeterminado de pessoas.
7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de
um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples
disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução
pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art.
29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão
imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de
uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998
está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si
considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo
transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e,
portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento
para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos
autorais pelo ECAD. (...) (REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017).

Súmula 151/STF: Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado
para haver indenização por extravio ou perda da carga transportada por
navio.

Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do
risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da
transferência do veículo sem sua prévia comunicação.

De acordo com a doutrina de Flávio Tartuce (2016, p. 641), há relação direta entre o
duty to mitigate the loss e a cláusula de stop loss. Para o autor, ante a possibilidade de perdas
do investimento, cabe à instituição financeira informar claramente o grau de risco da respectiva
aplicação e, se houver, a eventuais garantias concedias contratualmente. O mecanismo do stop
loss fixa o ponto de encerramento de uma operação financeira com o propósito de estancar,
parar ou até evitar determinada perda.

A instituição financeira que, descumprimento do que foi oferecido a seu
cliente, deixa de acionar mecanismo denominado stop loss pactuado
em contrato de investimento incorre em infração contratual passível de
gerar obrigação de indenizar o investidor pelos prejuízos causados.

O usufruto misto é aquele que decorre da
usucapião, na forma do art. 1.379, CC, cujo prazo será de 10 anos (ordinária), quando houver
justo-título e boa-fé e de 15 anos (extraordinária) quando requerida sem justo-título ou boa-fé.
Ensina o professor Flávio Tartuce que o usufruto deducto “é a situação mais comum
de usufruto envolve a doação, em que o doador transmite a propriedade mantendo para si a
reserva de usufruto”. (TARTUCE, 2016, p. 1114).

 bom relembrar que o fato de a sucessão de bens do estrangeiro ser regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge e dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja
mais favorável transparece a aplicação do princípio do prélèvement à hipótese.
Na lição de Cristiano Figueiredo e Roberto Figueiredo:
Na forma do art. 10, §1º, da LINDB e art. 5º, XXXI, da CF88, aplicar-se-á
nesse processo a norma mais benéfica, entre a brasileira e a do domicílio
do de cujus, ao cônjuge ou filhos brasileiros, ou daqueles que os
representem. A doutrina vem denominando esta situação de Princípio
do Prélèvement. (FIGUEIREDO, Luciano e FIGUEIREDO, Roberto. Direito
Civil. 6ª ed. Bahia: Juspodivm, 2016, p. 77


doutrina brasileira (Silvio Venosa), bem como a nossa própria jurisprudência
(RT494/92, RESP 122.573/PR, AgRg no Ag1239557/RJ) sustentam que na emancipação voluntária,
os pais continuam responsáveis pelo menor emancipado, pelos ilícitos que venha a causar,
até os 18 anos de idade.

 emancipado não pode obter a carteira
de habilitação, pois o art. 140, I do CTB, exige que ele seja penalmente imputável

segundo a doutrina (Luiz Flávio Gomes), é possível a
prisão civil do menor antecipado devedor de alimentos, devendo-se resguardar as disposições
do ECA quanto ao acautelamento, notadamente porque a prisão, em casos tais, funciona como
meio coercitivo de pagamento

Enunciado 537: A previsão contida no art. 169 não impossibilita que,
excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem
preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.

Enunciado 444 Art. 927: A responsabilidade civil pela perda de chance
não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme
as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar
também a natureza jurídica de dano patrimonial (trata-se de categoria
separada do dano material e do dano moral) A chance deve ser séria e
real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos (o caso concreto vai
indicar o valor)

Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ao comentar o art. 944, parágrafo único, do CC,
afirma que o dispositivo tem por objetivo evitar o inferno de severidade:
A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode
representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso,
conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno
de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as
vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na
do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode
constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função
de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.
(SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84).

Se não declarada, a nulidade pode envolver-se na definitividade da coisa julgada, que sana
todas as irregularidades, exceto as decorrentes do impedimento, da incompetência absoluta,
da não intimação do Ministério Público e da citação irregular não suprida, dentre outras, que
podem ser arguidas em embargos à execução, em impugnação ao cumprimento de sentença e
em ação rescisória

quanto à comissão de corretagem, que se o contrato for rescindido
por culpa do comprador, ele não terá direito a receber o valor da comissão de volta, se sua
cobrança foi válida (pois o valor foi repassado ao corretor). Se o contrato for rescindido por
culpa do vendedor, o comprador tem direito de pedir o valor da comissão de volta, mesmo que
contratualmente correta a sua cobrança (pois quem deve arcar com o prejuízo é o vendedor, a
título de danos emergentes)

Superado o prazo de 180 dias de prorrogação sem a entrega do imóvel, o TJ/SP não
reputa cabível a condenação da construtora/incorporadora ao pagamento da cláusula penal
quando esta for ajustada apenas para a hipótese de mora da compradora:
Súmula 159 do TJ/SP: É incabível a condenação da vendedora ao
pagamento de multa ajustada apenas para a hipótese de mora do
comprador, afastando-se a aplicação da penalidade por equidade,
ainda que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do

TEMA 06: É ilícito o repasse dos juros de obra ou juros de evolução da obra,
após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves de unidade
autônoma, incluído o período de tolerância. Tese jurídica proposta pelo
Relator e aprovada por unanimidade: “É ilícito o repasse dos “juros de
obra”, ou “juros de evolução de obra”, ou taxa de evolução da obra”,
ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato
para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de
tolerância.

Consumidores que tenham adquirido um mesmo
carro e tenham direito a um recall não realizado pela montadora estarão
reunidos numa relação jurídica base, que preexiste e sobreviverá à
solução da relação jurídica conflituosa gerada pelo problema derivado
da produção do veículo e à resistência da montadora em resolvê-lo
espontaneamente.” (TARTUCE; ASSUMPÇÃO NEVES. Manual de Direito
do Consumidor: p. 357, 2017. 6ª. edição)

Art. 19. (...).
§2º A permanência da criança e do adolescente em programa de
acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito
meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

Súmula 383/STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas
de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor
de sua guarda.

2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que
o menor deve ser protegido de sucessivas e abruptas alterações em seu
lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional. Precedentes.
3. Recurso improvido. (AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

Súmula 108/STJ: A aplicação de medidas socioeducativas
ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência
exclusiva do juiz.

Não há sentido algum em se permitir que, extrajudicialmente, o
promotor, concedendo remissão (perdão), para evitar o ingresso em
juízo, aplique qualquer medida socioeducativa. Diz a lei que ele poderia
aplicar qualquer uma, exceto a semiliberdade e a internação.
Com a devida vênia, o Ministério Público não detém poder jurisdicional e
não tem aptidão constitucional para aplicar qualquer medida constritiva
de direitos. Somente o Judiciário, pode fazê-lo e, mesmo assim, após o
devido processo legal. Em nosso entendimento, há um equívoco ao se
buscar classificar a remissão concedida pelo MP como própria (perdão
puro e simples) e imprópria (equivalendo a uma transação, que envolve
a aceitação, pelo menor, de medida socioeducativa). Ora, a transação
é instituto exclusivo do cenário do JECRIM, nas infrações de menor
potencial ofensivo, autorizada pela Constituição Federal.