I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há
litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos
complementares. Precedentes.
3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se
demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado
pleitear alimentos diretamente aos avós.
4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para
obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação
extrema preconizada no art. 733 do CPC.
Embora o contrato preveja cláusula de vencimento antecipado da dívida, o entendimento
jurisprudencial dominante é no sentido de que essa disposição não altera o termo inicial de fluência
do prazo prescricional, que continua a ser a data de vencimento da última parcela do título:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO
ANTECIPADO DADÍVIDA. PRESCRIÇÃO.VENCIMENTO DOTÍTULO. MANUTENÇÃO.
1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que é
considerado o vencimento da dívida previsto no contrato.
1. As garantias prestadas por terceiros em Cédulas de Crédito Rural são válidas, porque
a regra do art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67, refere-se apenas às notas e duplicatas
rurais. Precedentes.
2. O vencimento antecipado do contrato pelo inadimplemento não altera, em favor do
devedor, o termo inicial da prescrição da cobrança. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 614.960/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias
para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário.
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