A conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, conforme o art. 143 da CLT, é um
direito potestativo do empregado, razão pela qual não pode ser imposta pelo empregador, sob pena
de descumprimento dos arts. 134 e 143 da CLT e 7º, XVII, da CF. Ausente a livre escolha do
trabalhador, aplica-se a sanção do art. 137 da CLT, que impõe o pagamento em dobro do período
não usufruído, a fim de coibir a prática que compromete o direito ao descanso anual.
No caso em que o acórdão recorrido foi publicado em 10.11.2017, ou seja, um dia antes da entrada
em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contagem do prazo para a interposição de
recurso segue a regra do art. 775 da CLT vigente à época da publicação do acórdão, ou seja, dias
corridos. Não é possível contar o prazo em dias úteis, conforme estipulado pela Lei da Reforma
Trabalhista, pois embora as normas de natureza processual tenham aplicação imediata em relação
aos processos em curso, não operam efeito retroativo, tendo em vista o princípio tempus regit
actum.
A interposição de recurso eivado de irregularidade de representação processual, ainda que
considerado inexistente, produz efeitos processuais, acarretando a preclusão consumativa. Desse
modo, a interposição do segundo apelo não possui o condão de sanar os vícios que contaminaram o
primeiro recurso, porquanto nem sequer é passível de exame
Na hipótese em que o empregado, exercente do cargo de supervisor, tem à sua disposição veículo
exclusivo, fornecido pela empresa, para que efetue seu próprio deslocamento até o local de trabalho
não servido por transporte público regular, não há falar em direito a horas in itinere. Tal situação
não se insere na expressão “condução fornecida pela empregador”, a que se refere o item I da
Súmula nº 90 do TST, que pressupõe a condução do empregado pela própria empresa ou por
alguém por ela contratado e, consequentemente, a sujeição a horários mais rígidos e mais
prolongados, que vão além daqueles efetivamente despendidos no serviço. Aplica-se, no caso, a
regra geral do art. 58, § 2º, da CLT (na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), que exclui da
jornada de trabalho as horas de percurso
A Justiça do Trabalho é manifestamente incompetente para julgar pedido de indenização por perdas
e danos decorrentes da rescisão de contrato de parceria rural, em que ajustado o fornecimento de
animais, alimentos e medicamentos pela empresa contratante, cabendo aos contratados
responsabilizarem-se pela criação e engorda de aves, sendo remunerados de acordo com os
resultados alcançados. Tal modalidade contratual possui características societárias, que a distancia
da relação de trabalho, a qual exige, por exemplo, a obrigação de remunerar o empregado,
independentemente de haver lucros.
Cabe mandado de segurança contra decisão que, embora ostente caráter interlocutório, contraria a
jurisprudência pacífica, reiterada e notória do TST.
O art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e o art. 855-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017)
estabelecem a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137
do CPC de 2015) ao Processo do Trabalho. Assim, se na vigência do CPC de 2015 a execução
provisória é redirecionada contra a representante legal da pessoa jurídica sem a observância do
referido incidente, cabe mandado de segurança para discutir a extensão dos efeitos da obrigação
contida no título executivo aos bens particulares da administradora da empresa.
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