O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de
que o estabelecimento pela EC nº 20/98 de alíquotas diferenciadas da Contribuição Social
sobre o Lucro para as pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 em
período anterior e posterior à introdução do § 9º do art. 195 não viola o princípio da isonomia.
Em que pese poder representar um passo a mais no sentido de dar concretude ao princípio
constitucional da capacidade contributiva, o entendimento do STF em relação à sua
aplicabilidade especificamente ao ITCD apresenta uma dificuldade prática, decorrente do fato
de que o contribuinte do imposto é o herdeiro ou donatário. Como salientado no voto-vista do
ministério Marco Aurélio, ao final vencido, diferentemente de quem adquire voluntariamente um
bem, porque dispõe de recursos para arcar com as despesas correspondentes, aquele que
recebe algo em herança ou doação nem sempre possui as condições econômico-financeiras
equivalentes àquilo que recebeu. É muito comum, no dia a dia, a solicitação de alvarás judiciais
para a venda de bens havidos em herança com o propósito tão só de arcar com o imposto
devido pelo todo recebido. Ponderou o Ministro que deveria, assim, no caso do ITCD, haver
“algum grau de personalização na progressão das alíquotas” – o que não se afere quando se
consideram unicamente os valores objetivos dos bens herdados ou recebidos em doação – sob
pena de se cometer injustiça.
Na solução jurisprudencial, esse entendimento foi vencido
Feito o pedido formal de registro ao INPI, esse instituto pode vir a recusá-lo se, entre outros
motivos, verificar que a marca cuja tutela estatal é pretendida incorre na reprodução ou
imitação de elemento característico ou diferenciador de nome empresarial previamente inscrito,
“suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos” (art. 124, inciso IV,
da LPI). Por outro lado, se nenhuma objeção houver, o registro será expedido para surtir
eficácia, como já dito, em todo o território brasileiro.
à geografia (elemento da territorialidade); outro, à boa-fé objetiva frente ao
consumidor (elemento da especificidade
Com base no elemento da territorialidade, impende verificar se a inscrição do nome empresarial
ficou circunscrita ao âmbito de uma Junta Comercial ou se houve deferimento de proteção
extensiva aos demais órgãos de registro comercial no Brasil. Se a proteção restou limitada ao
território de um Estado apenas, há duas correntes de entendimento a respeito. A primeira
defende que o titular do nome empresarial faria jus a ver proibida, no território estadual onde
sua inscrição ocorreu, a venda de produto ou a prestação de serviço utilizando marca que
imitasse ou reproduzisse vocábulo nuclear de sua firma ou denominação. A segunda, contando
com maior beneplácito jurisprudencial em época recente, sustenta que a exploração da marca
não estaria obstada nessa hipótese; a vedação só seria invocável se a tutela concedida ao
nome empresarial houvesse sido conferida em escala territorial ampliada, é dizer, pelas Juntas
Comerciais de todo o Brasil.
Para a aferição de eventual colidência entre marca e signos distintivos sujeitos a
outras modalidades de proteção - como o nome empresarial e o título de estabelecimento - não
é possível restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve também se levar em
consideração os princípios da territorialidade e da especialidade, como corolário da
necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários".
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1191612/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)
4.1 A proteção que o registro marcário visa a conferir ao titular da marca comercial é quanto ao
seu conjunto. A despeito de o aproveitamento parasitário ser repelido pelo ordenamento
jurídico pátrio, independentemente de registro, tal circunstância é de ser aferida a partir do
cotejo, pelo conjunto, das marcas comerciais, sendo desimportante o elemento nominativo,
individualmente considerado, sobretudo nas marcas de configuração mista, como é a que foi
registrada pela autora.
4.2 No caso, apesar de as empresas (autora e ré) atuarem em ramos comerciais próximos,
inocorreu a contrafação, senão a mera aplicação do vocábulo "Curitiba", que por si só não é
capaz de ensejar o reconhecimento de utilização descabida de marca mista alheia.
5. Independentemente do registro da marca conter o radical comum, os atos dos concorrentes
sempre poderão ser avaliados à luz das regras sobre concorrência desleal, pois o princípio da
liberdade de concorrência - pedra angular do impulso e desenvolvimento do mercado -
encontra baliza na lealdade negocial, dever decantado da boa-fé objetiva e que deve nortear o
agir das empresas no âmbito comercial.
5.1 Com esteio no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), configura-se a
concorrência desleal diante de imitação de marca passível de despertar confusão no
consumidor, na medida em que a similitude visual de produtos/serviços, por meio da
justaposição de cores e estilização coincidente, conjugada com a identidade de público-alvo,
promove inquestionável tumulto por promover no consumidor a falsa idéia de estar adquirindo
produto/serviço outro.
5.2 O cenário fático-jurídico de concorrência desleal reclama o desenho de um comportamento
- patrocinado por um operador econômico e diagnosticado no terreno negocial de certo produto
ou serviço - que contrarie a conduta-dever que necessita ser observada no duelo pela clientela,
via expedientes que desafiem sua idoneidade no mercado e, efetivamente, ou em potência,
causem danos ao concorrente, uma vez que a caracterização da concorrência
desleal/aproveitamento parasitário, que tem por base a noção de enriquecimento sem causa
prevista no artigo 884 do Código Civil, é fundada nos elementos probatórios, devendo ser
avaliada diante de cada caso concreto
3. O vocábulo "Curitiba" não ostenta as características próprias de indicação de procedência ou
denominação de origem cujo registro é vedado pela lei, pois a disciplina legal da
registrabilidade de indicações geográficas pressupõe a notoriedade da região na elaboração de
produtos ou prestação de serviços, nos termos do art.
182 da LPI, o que não se evidencia nestes autos.
4. A marca mista é aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos
ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada. Embora, em
principio, seja admissível o registro de uma mesma marca nominativa para produtos de classes
diversas, o mesmo já não se dá com as marcas mistas, pois nessas a imagem de um produto
passa necessariamente para o outro na percepção visual do consumidor, ou seja, no caso de
marca mista, a parte figurativa e estilizada não pode coincidir com a do produto/serviço em
confronto.
Nesse compasso, reputou-se inconstitucional a previsão, inserida
no art. 37, XI, da CF por obra do poder constituinte derivado reformador (EC 20/98 e EC 41/03),
de que o teto remuneratório no serviço público consideraria os valores "percebidos
cumulativamente ou não", no que afrontaria direito individual e esbarraria, destarte, na cláusula
pétrea inscrita no art. 60, § 4º, IV, do Texto Maior.
Enfatizou que o ordenamento constitucional permite que os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) acumulem as suas funções com aquelas inerentes ao Tribunal Superior Eleitoral
(CF, art. 119), sendo ilógico supor que se imponha o exercício simultâneo, sem a
correspondente contrapartida remuneratória. Da mesma forma, os arts. 95, parágrafo único, I, e
128, § 5º, II, “d”, da CF veiculam regras quanto ao exercício do magistério por juízes e
promotores de justiça, de maneira que não se pode cogitar, presente o critério sistemático de
interpretação, de trabalho não remunerado ou por valores inferiores aos auferidos por
servidores que desempenham, sem acumulação, o mesmo ofício.
Cabe idêntica conclusão quanto ao art. 40, § 11, da CF, sob pena de criar situação desigual
entre ativos e inativos, contrariando preceitos de envergadura maior
Autocontrato (ou contrato consigo mesmo) pode ser definido como aquele em que uma única
pessoa figura na formação do contrato, como proponente e como aceitante, atuando
simultaneamente como parte e como representante da parte contrária. Embora no plano dos
fatos exista apenas 1 pessoa, juridicamente seria possível identificar 2 vontades contrapostas,
pressuposto do negócio jurídico bilateral que é o contrato.
Por previsão legal expressa do parágrafo único do art. 117 do CC, ainda que o representante
substabeleça (com ou sem reservas) os poderes recebidos do mandante para outro procurador
e com ele celebre o negócio, a lei equipara a situação ao autocontrato, mesmo que toda a
representação do mandante fique exclusivamente a cargo do substabelecido. Existe uma
presunção legal que o substabelecido atuaria mais no interesse do substabelecente que do
representado originário. A regra legal evita que se perquira acerca da ocorrência in concreto de
fraude ou de má-fé do substabelecente, já que a lei o presume abstratamente como uma
interposta pessoa que atua como agente do mandatário originário, sempre que o
substabelecente avençar negócio com o substabelecido, representando o mandante.
segundo brocardo de hermenêutica (ubi lex non distinguit nec nos
distinguere debemus) tanto o substabelecimento com reservas como o sem reservas de
poderes se enquadrarão na proibição legal. Em outras palavras, independentemente de o
mandatário reservar ou não para si os poderes que lhe foram passados pelo mandante, ao
transferir os poderes de representação incidirá na vedação legal do art. 117, parágrafo único
não haverá contrato consigo mesmo se o representante firmar diretamente com o
representado um contrato, a despeito da existência prévia de mandato entre ambos e da
procuração conferida. A razão é simples: inexistindo atos de representação na pactuação do
contrato, não estará atuando o representante em razão do mandato, mas apenas como parte.
Como o representado formulará sua própria vontade, inexistirá conflito de interesse. É a ratio
da Súmula 165 do STF (“A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é
atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil [revogado de 1916]”).
Como a escritura de compra e venda de imóveis
apenas pode ser lavrada cumpridos os requisitos impostos pela Lei 7.433/85 (algumas
certidões, comprovante de recolhimento de tributos e, eventualmente, laudêmio), é comum na
praxe imobiliária que, havendo algum empecilho que obste a lavratura da escritura definitiva
diante da ausência de algum documento, as partes lavrem uma procuração em causa própria
outorgada pelo vendedor em favor do comprador, para que ele lhe represente no processo de
transferência da propriedade imóvel, seja na escritura definitiva perante o cartório de notas,
seja no registro ante o cartório de imóveis.
nos termos dos arts. 660 e 661 do CC o
mandato geral a todos os atos do mandante só confere poderes de administração (poder de
agir), não abarcando a prática de atos jurídicos (poder de representar) como alienar, hipotecar,
transigir, ou que exorbitem da administração ordinária
nulidade do autocontrato derivado da cláusula mandato em matéria de consumo
está na Súmula 60 do STJ (“É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário
vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”)
Embora o STJ aplique a ratio da Súmula 60 para os contratos bancários em geral
reconhecendo a invalidade, excepcionalmente admite a validade da cláusula mandato em
contratos de cartão de crédito, ainda que sob severas críticas doutrinárias
3. Este Tribunal Superior prega ser lícita a cláusula-mandato nos contratos de cartão de crédito,
pois permite à administradora buscar recursos no mercado para financiar as despesas não
cobertas no vencimento pelo cliente. Como não há, na hipótese, o exclusivo interesse da
fornecedora, revela-se inaplicável a Súmula 60 do STJ.
4. "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os
juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura" (Súmula
283/STJ)
A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio
ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98
prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA. [...]” (STJ,
Segunda Turma, AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de
15/05/2009)
“O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de
Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque,
além de o PIC servir para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, o STJ já reconheceu
que, mesmo as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de
coação no curso do processo, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de
eventual investigação criminal (HC 152.526-MG, Quinta Turma, DJe 19/12/2011). HC 315.743-
ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015” (Informativo 568).
Sendo a sentença relativa à magistratura
federal, o cargo indicado deveria ser, em atenção ao art. 20 da Lei 5.010/66, “Juiz Federal
Substituto
a citação é condição de existência (rectius eficácia) do processo para o litisconsorte
necessário e também um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo previsto no art. 485, IV, do CPC, a ausência de citação pode ser arguida pelo cônjuge
a qualquer tempo, mesmo após o prazo decadencial da ação rescisória previsto no art. 975 do
CPC, através de querela nullitatis insanabilis (ação de nulidade transrescisória), pois não
haverá a formação da coisa julgada pela falta da citação
a jurisprudência da Segunda Seção do STJ assentou-se no sentido de que a
ausência ou nulidade de citação de litisconsorte passivo necessário:
a) se questionada dentro do prazo de dois anos da ação rescisória (CPC, art. 975), pode ser
arguida tanto em sede de ação rescisória (CPC, art. 966, V) quanto mediante querela nullitatis
insanabilis;
b) se questionada após o prazo de dois anos da ação rescisória, poderá ser arguida somente
na via da querela nullitatis insanabilis
A natureza declaratória da querela nullitatis não é pacífica. Parte da doutrina defende a
natureza anulatória (desconstitutiva ou constitutiva negativa) da ação ao afirmar que o
reconhecimento da falta ou nulidade da citação teria caráter rescisório, já que seu acolhimento
geraria a anulação do processo desde a citação, desconstituindo todos os atos posteriores,
inclusive a coisa julgada, por força do efeito expansivo das nulidades do art. 281 do CPC.
Contudo, parece prevalecer nos tribunais superiores a natureza declaratória da querela
sobreleva ter em conta que,
no procedimento de desapropriação por utilidade pública regido pelo Decreto-Lei 3.365/41,
existe o art. 16 que dispensa a citação da mulher em existindo a citação do marido proprietário
do imóvel:Frente ao disposto no Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que o referido art. 16 é regra especial
em relação ao art. 73 do CPC e ao art. 1.647 do CC. É dizer, não se exige a formação do
litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges no procedimento de desapropriação por
utilidade pública, mesmo que a desapropriação recaia sobre um bem imóvel.
Numa interpretação constitucional sob o vetor do art. 226, § 5º, da CF, que preceitua a
igualdade entre os cônjuges, é possível afirmar que a citação da mulher também suprirá a do
marido nas desapropriações por utilidade pública, ou mesmo que a citação de um cônjuge
dispensa a citação do outro, qualquer que seja o sexo. Com base na supremacia constitucional
e na força normativa da Constituição, essa é a melhor aplicação do art. 16 do Decreto-Lei
3.365/41, de maneira a preservar sua validade material e proporcionar sua recepção pela atual
ordem constitucional vigente.
embora haja a declaração por parte do contribuinte e o respectivo pagamento do
quanto declarado (total ou parcialmente), o fisco pretende glosar essa declaração para operar
lançamento suplementar, ou seja, por vislumbrar um crédito tributário em maior dimensão do
que aquilo que o contribuinte declarou; nesse passo, há de ser observado o prazo decadencial
de 5 (cinco) anos contado a partir da data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN
firmou-se compreensão no sentido de que, quanto ao tributo declarado e não pago pelo
contribuinte, haverá de se contar o lustro prescricional desde a data do vencimento ou da
declaração, o que ocorrer por último.
entendeu o Excelso
Pretório que o que deve ser observado é a data do ajuizamento da ação voltada à repetição do
indébito, de sorte que, sendo anterior à data da vigência desse novel Diploma (em 09/06/2005,
após uma vacatio legis de 120 dias), prestigia-se a tese dos 5 + 5, enquanto se, se posterior,
conta-se o lustro prescricional desde a data do pagamento indevido.
deveres de repristinação natural
Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é
multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à
diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às
gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados)
reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar,
ordinariamente, em indenização
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo
ecológico que medeia, temporalmente,
o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota,
vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum
do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o
comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder
de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não
obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral
coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito
econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica
ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou
benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).
Saem debilitados, assim, o caráter dissuasório,
a força pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental (= prevenção
geral e especial), verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade
de fato, mesmo que não de direito, do degradador premiado, imitem ou repitam seu
comportamento deletério.
função social, que tem natureza tríplice: primeiro estaria
envolta na reparação ou compensação do dano, mas também tem o objetivo de
desestimular e educar o causador do dano para que ele não volte a repetir e sirva como
exemplo negativ
O conceito da responsabilidade civil está ligado a sua função social que tem
caráter tríplice: visa reparar ou ressarcir ou dano, tem a função de desestimular novas
práticas e tem a função educativa
A última categoria de danos e que merece estudo no presente trabalho é o Dano
Social ou Difuso, proposto por Antonio Junqueira de Azevedo, trata-se de uma
modalidade que visa garantir a ampla tutela a pessoa humana já que os danos sociais
“[...] são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu
patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na
qualidade de vida”A principal diferença entre o coletivo para o social é que ao se tratar do primeiro
busca-se ressarcir os danos causados aos direitos coletivos e individuais homogêneos,
que são determinados ou determináveis, já o dano social abarcar também os direitos
difusos, que da sua própria conceituação não pode ser tutelado pelo dano coletivo ante a
sua indivisibilidad
Ao se tratar em dano coletivo a indenização é para as pessoas que são determinadas
ou determináveis tem a tríplice função reparadora, desestimuladora e educativa,
Nas lições do Juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, Antonin Scalia, o Juiz não
tem obrigação de “gostar de suas decisões; se ele gosta o tempo inteiro, provavelmente está
fazendo algo de errado”.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
repetitivo, firmou compreensão no sentido de que nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na
ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade
do bem móvel objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei
911/69.
teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva
a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial
para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando
promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual
aviamento ou fundo de empresa. Consiste na
potencialidade lucrativa do estabelecimento, fundada na análise de aspectos como o local
escolhido para funcionamento da empresa, o grau de renome do empresário ou sociedade
empresária responsável por colocá-la em atividade, a interação com fornecedores e clientes e a
racionalização dos custos
art. 1.146 do Código Civil
não admite exceção, tem natureza cogente, não havendo espaço para a autonomia de vontade
das partes restringir os interesses dos credores. Cláusula que contraria o disposto no art. 1.146
não terá validade.
Na espécie, após o decurso do prazo decadencial de sobrevida da
responsabilidade do trespassante – sociedade abastada -, os credores serão prejudicados pela
disposição da lei. Perceba-se, assim, que a opção do Código Civil pela transmissão do
estabelecimento com todas as suas vicissitudes para o trespassário, episodicamente, pode
acarretar situação prejudicial aos credores, embora ela pretenda resguardá-los” (FÉRES, 2007,
p.114)
Enunciado 59. A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por
outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão
prevista no art. 1.146 do CCB.”
Os Tribunais também corroboram tal tese, ao afirmarem que o art. 1.146 só se aplica se
realmente houver prova da alienação do estabelecimento empresarial
entendeu que esse art. 150, VI, ‘d’, não diz respeito apenas a livro e papel em seu
sentido tradicional, no chamado método gutenberguiano - recorde-se que Johannes Gutemberg
(1398-1468), inventor alemão, é considerado o “pai” da imprensa escrita, por ter desenvolvido
um método de impressão
nteressante notar que um dos casos julgados (RE 595.676) cuidava de um curso de
montagem de computadores cujos fascículos eram acompanhados por pequenas peças que,
após a aquisição de todos os exemplares do curso, permitiriam ao leitor juntá-las precisamente
para montar um computador. Para o STF, também as peças estariam abarcadas pela
imunidade, pois relacionadas com a finalidade do livro-curso. Ressalvou-se, contudo, a análise
casuística para verificação de eventual tentativa de burla à tributação, o que pode ser revelado
por este exemplo absurdo, extremo, mas que bem nos permite compreender a preocupação
externada: imagine a venda de um manual de montagem de carros, vendido como livro-curso, e
cujos fascículos seriam acompanhados das peças de um veículo que, ao final, poderia ser
montado pelo leitor através de tais peças; é lógico que, então, preponderaria o intento de venda
de um veículo, e não do manual de montagem de carros. Daí ter-se falado em eventual
propósito dissimulado de produção de bens para consumo próprio ou ulterior comercialização
(no que secundária a oferta do livro-curso), algo que indicaria a venda das peças como
preponderante e que não justificaria, pois, a fruição da imunidade em tela
suporte das publicações é apenas o continente (“corpus
mechanicum”) que abrange o conteúdo (“corpus misticum”) das obras e, portanto, não é o
essencial ou o condicionante para o gozo da imunidad
Eles estão igualmente abrangidos pela
imunidade em discussão, por equipararem-se aos tradicionais corpos mecânicos dos livros
físicos, mesmo que acompanhados de funcionalidades acessórias ou rudimentares, como
acesso à internet para “download” de livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de
tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc. O argumento de
que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se
sustenta em face da própria interpretação histórica e teleológica do instituto.
A expressão Constitucionalismo Multinível possui ao menos dois sinônimos ou similares:
Interconstitucionalidade e Constitucionalismo Cooperativo.
constitucionalismo multinível devemos ter em mente: a) crise da noção de
constituição dirigente; b) a redefinição das tarefas do Estado e, consequentemente, uma
reflexão sobre os limites da interpretação constitucional e de suas normas "programáticas"; c) a
pretensão de um global de democracia, ao invés da construção duma democracia material
interna.
J.J Gomes Canotilho trata assim da “função de bootstrapping”:
“Foi o cientista político norte-americano John Elster que nos seus trabalhos sobre racionalidade
e irracionalidade da política aludiu a situações constitucionais de bootstrapping. Bootstrapping
é, em rigor, o processo pelo qual uma assembleia constituinte liberta os atadores que as
autoridades lhe haviam posto, arrogando-se a todos ou a algum dos poderes destas mesmas
autoridades. Esta ‘libertação de amarras’ tem, porém, os seus limites. Significa isso que as
normas constitucionais devem revelar-se aptas a conseguir uma articulação das preferências e
interesses públicos dos ‘produtores’ de normas (o povo, os deputados constituintes, os
eleitores) e as preferências e interesses dos destinatários (consumidores) dessas normas. As
normas constitucionais que não podem fugir a esta medida de aptidão (fitness): grau de
adequação do espaço normativo constitucional à constante redefinição interactiva entre
interesses públicos e privados”.
Canotilho indaga em que medida as normas constitucionais garantem um grau razoável de
aptidão contra essa função boostrapping. E responde, em síntese, afirmando a necessidade de
fazer trabalharem as normas de “adaptação, resistência e autocorreção” em prol de um
convívio da pretensão de universalidade da ordem constitucional
não se pode falar na função bootstrapping ao poder constituinte
reformador, à luz do formato institucional atualmente verificado e dos rumos que o Poder
Judiciário tem trilhado quando interpretada a rigidez constitucional.
alguns Tribunais Estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Paraná, entendem
que se a notificação preliminar tiver sido feita na pessoa do réu, nada impede que a citação
seja feita por publicação, direcionada ao advogado:
Todavia, tal entendimento não é aceito de forma tranquila pelos Tribunais Regionais Federais,
a exemplo do acórdão a seguir:
(...) 4. Em sede de ação de improbidade administrativa, é nula a substituição da citação do réu
por mera intimação na pessoa do seu advogado. 5. Agravo de instrumento parcialmente
provido e embargos de declaração prejudicados. (AG 0007267-96.2016.4.01.0000 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/10/2016)
o STF não teria declarado a inconstitucionalidade do art. 147 da Lei de
Execuções Penais, que prevê expressamente a necessidade de trânsito em julgado da
“sentença que aplicou a pena restritiva de direitos
Por outro lado, a 6ª Turma do STJ posiciona-se em sentido diverso. Nesse aspecto, para os
Ministros componentes da Turma, também deve haver execução provisória das penas
restritivas de direitos porque o STF não assinalou qualquer ressalva.
Segundo a 6ª Turma do STJ, se é possível a execução provisória da pena privativa de
liberdade, mais gravosa ao réu, com muito mais razão deve ser admitida a execução provisória
da pena restritiva de direitos.
o Superior de Tribunal de Justiça, em dois recursos repetitivos, teve a
oportunidade de enfrentar os limites da dita “confissão irrevogável e irretratável” em matéria de
adesão a parcelamento tributário. Nesse diapasão, definiu-se que a confissão se refere a fatos,
e não a questões jurídicas (como prescrição, decadência ou inconstitucionalidade do tributo); e,
mesmo em relação aos fatos, estes não podem ser considerados confessados se existente
qualquer tipo de vício de vontade (ex.: erro, dolo, simulação ou fraude).
é certo que o fato de o executado ter aderido a regime de parcelamento
tributário não induz, em si mesmo, à liberação da penhora já perfectibilizada no bojo da
execução fiscal, mesmo que a moratória em foco não exija a prestação de garantia pelo
contribuinte. Outro não é o entendimento da Corte Especial do STJ, que entendeu não haver
inconstitucionalidade em previsão legal (art. 11, I, da Lei 11.941/09), atinente a certo
parcelamento de dívidas tributárias federais, que assentava, de um lado, a dispensa de
apresentação de garantia ou arrolamento de bens, e, de outro, determinava a manutenção de
penhora já formalizada no bojo de executivo fiscal. Com efeito, não há falar em violação ao
princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II), na medida em que o contribuinte que não tem,
contra si, execução fiscal encontra-se em situação diversa daquele em desfavor de quem já
fora ajuizado o executivo fiscal, com todos os gastos envolvidos com esse ajuizamento, algo a
justificar a manutenção da garantia (penhora) até o cumprimento integral do parcelamento, cuja
rescisão, se for o caso, permitirá o prosseguimento da execução fiscal e eventual utilizado do
bem penhorado com vistas à satisfação do crédito tributário.
Deve-se ter cinco critérios básicos: • Gravidade da ameaça às
pessoas • Integridade dos motivos da comunidade internacional • Utilização de força militar
como último recurso • Proporcionalidade dos recursos • Adequação das consequências Ainda
se discute se a “responsibility to protect” tem a qualidade do direito consuetudinário.
Referida doutrina baseia-se em três pilares, a saber: o 1º, que é a responsabilidade primária de
cada Estado de proteger a sua população do genocídio, dos crimes de guerra, da limpeza
étnica e dos crimes contra a humanidade; o 2º, que é a responsabilidade da comunidade
internacional de ajudar os Estados a construir a capacidade de exercer a sua responsabilidade
primária; e o 3º, que é a responsabilidade da comunidade internacional de desempenhar uma
ação eficaz quando um Estado não conseguiu exercer de maneira adequada a sua
autoridade
Cumpre assinalar que a doutrina da “soberania com responsabilidade” não se confunde com o
“direito de intervenção humanitária”: “proteger” significa mais do que “intervir", na medida em
que abrange não só a responsabilidade de reagir, mas também a responsabilidade de evitar, e
a responsabilidade de reconstruir[16]. Essa constatação implica uma compreensão bastante
ampla do conceito da R2P, a ser aferida a partir de suas três dimensões ou elementos: (a)
prevenção; (b) reação; e (c) reconstrução
Nesse sentido, já
decidiu o STF que não cabe a Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI's) expedir mandado
atentatório a essa garantia constitucional, ao passo que, noutro vértice, não se pode invocar o
art. 200 do CTN para legitimar a violação a essa inviolabilidade domiciliar por autoridades
fiscais.
O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que
traduz expressão concretizadora do “privilège du préalable
No que diz respeito ao prazo prescricional, na falta de dispositivo legal específico para a
ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o
quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva
execução, a teor da Súmula nº 150/STF. A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é melhor suprida
com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção
dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código
Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos (REsp 1473846/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe
24/02/2017)
Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição
judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade,
responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados
cadastrais; os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na
hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na
impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para
terceiro
No Informativo n. 595 do Superior Tribunal de Justiça, a 6 Turma decidiu que se houver
possibilidade de integração do acórdão de segunda instância (havia embargos de declaração
interpostos contra o acórdão), ainda não será possível a execução provisória com base no
novel entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No Informativo 597, abriu-se mais uma exceção. Segundo a 5 Turma do STJ, deve-se intimar
as partes do acórdão antes da execução da pena e expedição do mandado de prisão. Assim,
como no caso o réu era assistido pela Defensoria Pública, deveriam os autos terem sido
baixados à primeira instância para intimação pessoal da DPE, antes de se cogitar a execução
da pena privativa de liberdade
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato
com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena
concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas
suas consequências administrativas; [...] Incabível a segurança contra autoridade que não
disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser
sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado
pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ
contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. [...] Essa
orientação funda-se na máxima ‘ad impossibilia nemo tenetur’: ninguém pode ser obrigado a
fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o
impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva
para responder pelo ato impugnado.” (‘Mandado de segurança’. 27ª ed. São Paulo: Malheiros,
2004, p. 60-1)
a perspectiva do Superior Tribunal, basicamente, revela-se admissível a teoria da
encampação no que atine à legitimidade passiva no mandado de segurança, uma vez
preenchidos alguns requisitos cumulativos, bem moldados pela jurisprudência, quais sejam: (i)
vinculação hierárquica entre a autoridade apontada na petição inicial do writ e a efetiva
autoridade coatora; (ii) as informações prestadas pela autoridade indicada abordem o mérito da
impetração (ainda que venha a ser suscitada a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam);
(iii) não haja alteração da competência do órgão jurisdicional estabelecida constitucionalmente
(competência absoluta)
Sequestro internacional de crianças: também não há disposição exigindo
o trânsito em julgado do processo judicial, de modo que mesmo uma tutela de
urgência pode satisfazer o texto convencional.
O primeiro desses critérios diz
respeito ao local do dano (art. 2º da Lei 7.347/85); o segundo, à sua extensão (art. 93 do CDC
c/c art. 21 da Lei 7.347/85)
não há como dizer que se trataria de um dano meramente local, pelo fato de
envolver municípios de 2 (dois) estados-membros distintos, a caracterizar um dano regional
(quiçá nacional, para alguns), a atrair a competência concorrente da capital de qualquer um dos
estados-membros ou mesmo do Distrito Federal
convém lembrar que, consoante definido pelo STJ em sede de
recurso especial representativo da controvérsia, é necessário que o implemento do requisito
etário ocorra enquanto o segurado ainda continua no exercício da atividade rural, não sendo
aplicável à espécie, destarte, o art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03. Noutras palavras, não basta ter
sido trabalhador rural em período remoto, sendo necessário que o labor na qualidade de
segurado especial tenha aflorado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data em que atingida a idade mínima, segundo entendimento cristalizado na
Súm. 54 da TNU. Disso resulta, portanto, que o benefício não será devido àquele(a) que, ao
atingir o requisito etário, já havia rompido o vínculo com o meio rural.
É necessário, outrossim, que esse início de prova documental seja
contemporâneo ao período de carência (Súm. 34 da TNU), conquanto não se exija que diga
respeito a todo o período de carência do benefício (Súm. 14 da TNU). De mais a mais, convém
ressaltar a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, contanto que lastreado em convincente prova testemunhal colhida sob o
pálio do contraditório (Súm. 577 do STJ)