quarta-feira, 21 de novembro de 2018

de acordo com o entendimento do STF, decisão proferida em sede de recurso
extraordinário, na qual, além de solucionar o conflito individual, o STF promove, expressamente,
a reinterpretação de decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pode
ser contestada via reclamação.
Isso porque a decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade revestese de eficácia erga omnes e vinculante. Logo, por ter substituído um entendimento genérico
do STF, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganha contornos de controle
abstrato (Rcl 18636).

 quando o Estado de Sítio for decretado nos casos de declaração de estado guerra
ou resposta à agressão armada estrangeira, poderão ser restringidas, em tese, todas as garantias
constitucionais, uma vez que a Constituição não estabeleceu o rol.

é constitucional a atribuição às guardas
municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções
administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). (STF. Plenário. RE 658570/MG,
rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 -
Info 793).
O Ministério Público questionou a constitucionalidade dessas normas sustentando
que elas ofenderiam o pacto federativo, pois a competência para fiscalizar o trânsito e impor
multas seria da Polícia Militar já que cabe a este órgão (PM) realizar o policiamento ostensivo e
a preservação da ordem pública, nos termos do § 5º do art. 144 da CF/88.
No entanto, para o STF, a questão em tela não envolve segurança pública, mas sim
poder de polícia de trânsito

no info 861, decidiu que:
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do
precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado
em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não
concorrencial.

 As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º,
da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. STF.
Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (repercussão geral) (Info
802)

(...) Embora a filiação socioafetiva não se revista dos mesmos rigores
formais da adoção, a leitura do art. 14, § 7º, da CF/1988 à luz do princípio
republicano conduz a que a inelegibilidade também incida in casu. É
que o chamado filho de criação, da mesma forma como ocorre com a
filiação formal, acaba por ter sua candidatura beneficiada pela projeção
da imagem do pai socioafetivo que tenha exercido o mandato, atraindo
para si os frutos da gestão anterior com sensível risco para a perpetuação
de oligarquias. Parece clara, assim, a perspectiva de desequilíbrio no
pleito, atraindo, por identidade de razões, a incidência da referida regra
constitucional. [AC 2.891 MC, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 6-6-
2011, DJE 115 de 16-6-2011].

Art. 4º. Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes
do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral,
conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão
de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo
estatuto.

a) Se o doador não for o candidato, o máximo que ele poderá doar é o equivalente
a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição; ou R$ 40 mil,
se a doação for estimável em dinheiro. (Obs.: esse valor de R$ 40 mil é uma novidade da Lei nº
13.488/2017; antes o limite era de R$ 80 mil).
b) Se a pessoa doadora for o próprio candidato: ela poderá doar até o limite de gastos
estabelecido para o cargo ao qual concorre


O TSE tem firmado entendimento no sentido de que é possível o ajuizamento de AIJE
mesmo antes de iniciado o período eleitoral (Ac – TSE, de 17.4.200*, no RO 1.530). Quanto ao
termo final para a propositura da AIJE, o TSE, por sua vez, tem entendido reiteradamente que
o mesmo se dá com o ato de diplomação dos eleitos

Endosso para empresa de factoring: A empresa de factoring assume o risco do cré-
dito que está sendo adquirido, com isso fica proibida de ir atrás do endossante para cobrar o
título, podendo cobrar apenas do devedor (REsp 992.421 e REsp 949.360).
Súmula 475/STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito
contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu
direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

Emitida a duplicata, o sacador tem 30 DIAS para remetê-la ao sacado. Se for À VISTA,
o sacado, ao recebê-la, deve realizar o pagamento; se for a PRAZO, terá prazo de 10 DIAS para
devolver a duplicata ao sacador com o devido ACEITE ou com as razões motivadoras da recusa
do aceite.

Art. 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indica-
ção, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.
Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título
produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.


1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória
torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de
requisito formal essencial. Precedentes.
2. A circunstância de ser incontroversa a data de emissão pelas partes
não supre a exigência legal do seu preenchimento para viabilidade da
ação de execução, mantendo-se abertas as vias ordinárias.
3. Precedentes específicos desta Corte.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1229253/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/02/2013, DJe 26/02/2013)

São dois os requisitos NÃO ESSENCIAIS:
a) Local de emissão: se na nota promissória não consta o local de emissão, considerase como tal o local indicado ao lado do nome do emitente, normalmente seu endereço;
b) Local de pagamento: inexistindo o local de pagamento, considera-se o lugar onde
o título foi passado, ou seja o local de emissão. O vencimento não é considerado nem requisito
essencial, nem suprível, uma vez que é completamente dispensável.
A LUG afirma que, se a nota promissória não indicar o vencimento, ela deverá ser
considerada à vista.


Nominativas: são aquelas cujos titulares estão designados no Livro de Registro
de Ações Nominativas. Para a transferência destas, bastará o termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por seus
representantes. Em verdade, todas as ações de uma sociedade anônima devem ser nominais,
haja vista que a Lei nº 8.021/90 vedou a emissão de títulos ao portador

Escriturais: elas não deixam de ser nominais, visto que são identificados seus titulares. Entretanto, diferenciam-se quanto à forma de transferência, uma vez que esta ocorre
por contas de depósito. Aqui, uma instituição financeira autorizada pela CVM, manterá contas
de depósitos em nome dos titulares das ações

O número de ações preferenciais sem direito de voto ou sujeitas
a restrições não poderá ultrapassar 50% do total das ações emitidas.
Se o acionista fica três exercícios consecutivos sem participar dos lucros (ou até mesmo um prazo menor, se assim dispuser o estatuto) passa a ter direito de voto. Esse direito perdura até que ele receba suas vantagens

Golden share: são ações especiais titularizadas pelo ente desestatizante, sem direito de voto, mas com o poder especial de veto às deliberações da assembleia geral;

Gozo ou fruição: são aquelas distribuídas aos acionistas titulares de ações ordinárias ou preferenciais em substituição dessas ações que já foram amortizadas. A amortização
consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social,
da quantia a que teriam direito em caso de liquidação da companhia

art. 89 da LSA, “a incorporação de imóveis para
formação do capital social não exige escritura pública”. De fato, pode ser que parte do capital
social da companhia seja formado por bens (sejam eles móveis ou imóveis), e a lei deixou claro
que, mesmo tratando-se de bens imóveis, é dispensável que a sua incorporação ao capital da
sociedade seja feita por meio de escritura pública, qualquer que seja o valor do bem.

Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de
aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver
integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
(Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

a) Administrador não sócio: pouco importa se foi nomeado no contrato social ou em
ato separado, o quórum será sempre o do art. 1061, CC:
Se o capital estiver totalmente integralizado - Maioria de 2/3 do capital social;
Se o capital não estiver totalmente integralizado - Unanimidade.
b) Administrador Sócio:
Ato separado: mais da metade do capital social (art. 1071, II, c/c art. 1076, II, CC);
Contrato social: o quórum será de ¾ do capital social (art. 1071, V, c/c art. 1076, I,
CC), já que haverá modificação do contrato social.

A forma de nomeação do Administrador influencia a destituição?
Art. 1063. (...).
§ 1º Quando o administrador for sócio nomeado no contrato social, o
quórum será, no mínimo, de 2/3 para a sua destituição.
Qualquer outro cenário, precisa-se de mais da metade do capital social para a
destituição (art. 1071, III. c/c art. 1076, II, CC).

Pessoa Jurídica pode ser Administrador de Sociedade Limitada?
1ª Corrente (majoritária): apenas pessoa natural pode ser Administrador, porque o
art. 997, VI, diz que se de indicar a pessoa natural que exercerá a administração. Já o art. 1.062,
§2º, do CC diz que se deve indicar o estado civil do administrador.
Enunciado 66 do CJF: Art. 1.062. A teor do § 2º do art. 1.062 do Código
Civil, o administrador (da sociedade limitada) só pode ser pessoa natural.
2ª Corrente (minoritária): admite a pessoa jurídica como administradora da LTDA,
pois o art. 1060 só faz menção à pessoa, sem especificar se é natural ou jurídica. Essa corrente
defende que não será possível a aplicação do art. 997, VI, à LTDA, pois o art. 1054 diz que nem
tudo que está no art. 997 será aplicável à LTDA. Assim, o art. 1060 será norma especial em relação
ao art. 997.

Cinge-se a controvérsia a definir a competência para processo e julgamento de demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida
em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público: se é
competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cí-
vel em que proposta a ação de conhecimento respectiva. Inicialmente
cumpre salientar que apesar de a falência da empresa ter sido decretada
no ano de 1989, não há de se falar em aplicação do regramento contido no Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois a demanda cível ilíquida, que tem
relação com fato ocorrido posteriormente à decretação da falência da
empresa, foi proposta já sob a vigência da Lei n. 11.101/2005. Cabe ressaltar que o art. 192 da legislação atual deve ser interpretado restritivamente, o que vale dizer que a expressão “aos processos de falência
ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da sua vigência”
- contida no dispositivo - não abrange demandas correlatas, como na
hipótese em exame. Assim, de acordo com o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, deve-se aplicar o regramento contido no
art. 6º da Lei n. 11.101/2005, o qual, inclusive, foi mais restritivo do que
o vigente anteriormente, até porque o seu § 1º limita ainda mais as exceções à competência universal do juízo falimentar, quando se compara
com a redação similar anterior do art. 24, caput, e § 2º, II, do Decreto-Lei
n. 7.661/1945. Registre-se ainda que, a Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615-SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, DJe 24/9/2014, assentou que a competência do juízo cível
é fixada por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a
demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial. Frise-se que a presente controvérsia foi encaminhada
à análise da Primeira Seção apenas pela presença de pessoa jurídica de
direito público no polo passivo da demanda. Sendo assim, e na presença
de tal peculiaridade, o juízo cível competente para ações contra a Fazenda Pública será responsável pelo julgamento de demanda cível ilíquida
proposta em desfavor da massa falida. (REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/12/2017,
DJe 19/12/2017. Tema 976. Informativo n. 617.)


1ª Corrente: Determina que o local do principal estabelecimento é aquele indicado
no contrato ou no estatuto;
2ª Corrente: Entende que o local do estabelecimento principal é a sede administra
tiva, ou seja, o centro vital das atividades, de onde emanam as ordens e estão concentradas
as atividades da empresa. Posição majoritária (STJ, CC 37.736/ SP2). Para o STJ a natureza da
competência territorial nos processos de falência é de competência absoluta (Competência ter
ritorial absoluta);
3ª Corrente: Adota um critério econômico, de modo a considerar o principal estabe
lecimento como aquele que possui o maior volume de bens.

O protesto, portanto, é a única forma de demonstrar a impontualidade injustificada.
Frise-se, que até mesmo os títulos executivos não sujeitos a protesto, como as sentenças e os
contratos, devem ser protestados (protesto especial para fins de falência) para dar ensejo ao
processo falimentar. Nesse sentido, já decidiu o STJ citando precedente do STF.
O art. 14 da Lei nº 9.492/97, diz que se considera cumprida a intimação do devedor
quando comprovada a sua entrega no endereço indicado, não se exigindo a intimação pessoal
do devedor. O STJ, por sua vez, acrescentou outro critério, explicado na Súmula 361 STJ que
exige que “a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora,
exige a identificação da pessoa que a recebeu”

Nos Tribunais de Justiça tem prevalecido que o protesto comum substitui o protesto
especial, ou seja, se o devedor já fez o protesto comum não precisará realizar novo protesto

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se
retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há
menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até
a data da decretação da falência.


Sociedade em comum não pode pedir, pois não é regular (não tem registro – mas
pode pedir autofalência, embora não possa pedir a falência de outrem).

Pode pedir estando em concordata? Existia a concordada preventiva (antes da
decretação da falência), e a suspensiva, depois da decretação falência. Se for suspensiva, o
indivíduo já está falido e, portanto, ele não preencheu o requisito supra. Se a concordata for
preventiva PODE, isto por que não houve a decretação da falência.

o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o
cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos
tabelionatos de protestos (REsp 1.374.259-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015

§ 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores
poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléiageral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus
membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.
§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor
comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial
após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação
da desistência na assembleia-geral de credores.


No que pertine às ações que tramitam na Justiça do Trabalho, o STJ tem se manifestado
no sentido de que a execução trabalhista individual não pode prevalecer à recuperação da
empresa. (RDCC 201403419948, Min. Marcus Buzzi, DJE 24/08/2015), pois este beneplácito
concedido a uma pessoa isoladamente poderia comprometer todo o planejamento para salvar
a empresa.

A respeito da suspensão das ações e execuções por 180 dias, tal como previsto no
artigo 6º, o STJ tem flexibilizado o prazo para estendê-lo, nos casos em que o atraso do processo
não se dê por culpa do devedor. Igual entendimento foi exposto no Enunciado 42 da I Jornada
de Direito Comercial

Encerrado o prazo de 15 dias, tem início o prazo de 45 dias para que o Administrador
Judicial providencie uma nova relação de credores, contemplando, agora, os que habilitaram
seu crédito (art. 7º, §2º). É a conhecida relação do art. 7º, §2º.

Publicado o despacho, o devedor terá
prazo improrrogável de 60 dias para apresentação do plano de recuperação judicial, sob pena
de convolação da recuperação em falência (art. 53). Qualquer credor pode objetar o plano, no prazo de 30 dias, contados da
publicação da relação do art. 7º, §2º

§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta
Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem
mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e,
cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins
de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação
judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de
seu crédito.

Na
classe dos credores trabalhistas e dos que se enquadram como microempresa e empresa de
pequeno porte, estes votam por cabeça, independentemente do valor de seus créditos, sendo
considerado o plano aprovado pela concordância da maioria dos presentes; mas outras duas
classes, o valor do voto é proporcional ao valor do crédito;


quando este não obteve o quórum de aprovação previsto em lei,
mas obteve, cumulativamente: i) voto favorável da maioria dos credores que representam mais
de metade dos créditos presentes à assembleia independente de classe ii) a aprovação de duas
das classes de credores nos termos do art. 45 ou, caso haja somente duas classes com credores
votantes, a aprovação de pelo menos uma delas; iii) na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de um terço dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45. Nesta
situação, o juiz pode conceder a recuperação judicial, desde que não implique tratamento diferenciado entre os credores da classe que a rejeitou

Enunciado 44: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado
pelos credores está sujeita ao controle de legalidade.
Enunciado 46: Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação
judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise
econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.


 plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e
sempre sujeita a condição resolutiva

STJ, Info 564: Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela
assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente,
deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais
até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança
de créditos constantes do plano. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.272.697-DF, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 - Info 564-).

A ação de despejo (Lei n. 8.245/1991- Lei do Inquilinato) movida contra o
sujeito em recuperação judicial, que busca, unicamente, a retomada da
posse direta do imóvel locado, não se submete à competência do juízo
universal da recuperação. CC 123116/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 14/08/2014,DJE 03/11/2014)

1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades
da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo
para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de
ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em
outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens
do devedor.
2. Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005
para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens
objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular
desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas.
3. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada
das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180
dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014,
DJe 25/04/2014)

Sempre se entendeu que a competência para esse ato era da Vara da Infância e Juventude (Justiça Estadual). Até mesmo porque é essa a redação expressa do art. 146 do ECA:
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

Ocorre que, em 2004, com a EC 45, surgiu uma nova tese a respeito do tema. Isso porque esta Emenda ampliou o rol de competências do art. 114 da CF/88 e parcela da doutrina e jurisprudência passou a defender que a competência para autorizar a participação de crianças e adolescentes em “representações artísticas” seria agora da Justiça do Trabalho, com base no art. 114, I e IX, da CF/88:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(...)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

O STF concordou com esta tese?
NÃO. O STF, ao julgar medida cautelar na ADI 5326/DF, decidiu que:
Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.
STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917).