comungo do mesmo pensar do magistrado a quo, que de forma sensível apreciou as
provas dos autos, pois, apesar da necessidade de autorização prévia por escrito por parte do
outro genitor em caso de viagem ao exterior, prevista no acordo de guarda do menor, se as
fotos das circunstâncias do embarque internacional do menor fossem apresentadas à Justiça de
Família dos EUA, esta consideraria materialmente efetivado o consentimento, suprindo a
ausência de formal autorização escrita.
sustenta a União o interesse do genitor no retorno da criança aos EUA, contudo bem
caminhou a sentença ao entender que o genitor, ao se recusar a autorizar a emissão do
passaporte do menor, estaria agindo de maneira incoerente com os propósitos do pedido de
cooperação internacional
Entendo que, de fato, pelo conjunto probatório,
exaustivamente analisado nos autos, caso houvesse o retorno do menor, o mesmo ficaria
privado do contato familiar, com grande risco de perder o contato com sua mãe, haja vista a
mesma não poder retornar legalmente aos EUA, e não ter uma boa relação com o genitor da
criança.
III. A melhor exegese do art. 12 caput e 12.1 da Convenção da Haia é que, dentro do prazo de 1 ano, entre a retenção
e o início do processo, há uma presunção [apenas] iuris tantum de que o retorno é o que melhor atende aos interesses
superiores da criança, enquanto que, após o lapso de 1 ano, tal presunção sequer existiria. Como corolário lógico, se,
apesar de iniciado [dentro de 1 ano] o processo para devolução, houver provas de que a criança está [há mais de 1
ano] integrada no seu novo meio, tal fato precisa ser considerado pelo tribunal na formação de um juízo de valor
acerca do melhor interesse da criança. Outra interpretação levaria a uma conclusão não razoável, como, por
exemplo, um processo iniciado após 1 ano e 1 mês, em que seria admitido provar que “a criança já se encontra
integrada no seu novo meio”, mas essa mesma prova seria rejeitada caso o processo fosse iniciado somente 1 mês
antes, dentro do prazo de 1 ano, a despeito da criança estar no Estado requerido, como no presente caso, há mais de
4 anos.
especialmente as exceções à devolução que tenham relação com o lapso de
tempo entre a retenção e a implementação da medida jurisdicional para devolução
[e não exatamente o início do processo]. Portanto, os interesses da criança não devem
sofrer limitações como uma consequência automática da lesão a direito que um dos pais
possa sofrer pelo atraso processual, ainda que provocado pelo outro genitor.Negar a produção de perícia ou de testemunhos porque o requerimento de provas foi
somente para o fim da exceção do art. 12 da Convenção, [a despeito de existirem
narrativas fáticas que caracterizem as exceções do art. 13], expõe uma fragilidade da
aplicação do princípio da tutela judicial efetiva em relação à criança, em descompasso
com a opinião da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca da proteção judicial
dos interesses das crianças (Opinião Consultiva OC-17/2002).