§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3
(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico
ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado,
enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas
licitações.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à
validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta
vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos
alimentos;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais,
árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a
formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da
assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação
da sociedade
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
- a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização
ou sem ela;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou
do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade
anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço
referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou
assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado,
no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa,
quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total
enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais
circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da
companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas
devidamente arquivado.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva
Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o
Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades
de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas
homologadas. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
§ 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o
Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até
50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico
Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu
território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público,
devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. (Vide ADC Nº
42) (Vide ADIN Nº 4.901)
§ 6o Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de
esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. (Vide ADC Nº
42) (Vide ADIN Nº 4.901)
§ 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para
exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem
empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam
instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. (Vide
ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
§ 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de
rodovias e ferrovias. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser
mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
III - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para
inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de
confesso;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório;
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar
da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o
de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212,
de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará,
para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém,
cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao
mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de
acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a
cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em
relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de
forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela
colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art.
28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento
institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo
comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de
2017)
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de
idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto
do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na
quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista
à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na
televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário
à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for
maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar,
também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo
claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do
titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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