Nesse passo, é certo que termo inicial da prescrição, na espécie, é a data da concessão
do benefício de pensão por morte às dependentes dos segurados falecidos, e não a data do
acidente.
não há se falar em bis in idem, uma vez
que o valor pago pelo empregador a título de SAT e aquele despendido em razão das ações
indenizatórias regressivas do INSS possuem naturezas diversas, além do que cada um é
devido a título próprio, isto é possuem fundamentos autônomos. Com efeito, o SAT é devido
por força do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 e a indenização regressiva tem lugar em razão do
disposto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91.
mais recente do STJ tem pontuado que, mesmo quando o fato gerador do benefício seja um
ato ilícito não caracterizado como acidente de trabalho, é cabível a pretensão ressarcitória por
parte da autarquia previdenciária contra o responsável pelo ato ilícito (de outra natureza),
impondo-se interpretar os arts. 120 e 121 da Lei 8.213/91 de forma sistemática com os arts.
186 e 927 do Código Civil.
A responsabilidade do empregador não é objetiva, faz-se necessária a
comprovação de sua conduta culposa, que decorre de sua omissão em adotar as providencias
legais e necessárias para o desempenho, com segurança, das atividades de seus funcionários.
X. Na verdade, o que se verifica é que se tratou de acidente, sem que se possa atribuir ao
empregador o nível de culpa suficiente para fazer surgir o dever de restituir ao INSS os valores
despendidos no pagamento do benefício de pensão por morte. XI. Apelação provida. (TRF-5.
AC 487476, 2ª Turma, Rel. Des. IVAN LIRA DE CARVALHO, DJe: 28/07/2015).
Por mais que o responsável por obra de construção civil tome medidas
preventivas contra acidentes, permanecerá sempre uma margem de risco que só pode ser
prevenida pela diligência e cautela de cada empregado. 4. O principal fator (causa imediata) do
acidente foi, pois, a falta de cuidado do operário. Poder-se-ia entender que a vítima apenas
contribuiu para o acidente, caso em que haveria responsabilidade parcial do empregador, mas
não é razoavelmente previsível que um operário vá colocar a cabeça para dentro do poço do
elevador da obra sem certificar-se de sua aproximação. 5. Fossem as empresas construtoras
responsabilizadas em todas as semelhantes situações, tornar-se-ia economicamente
desinteressante a atividade ou os custos, repassados para o produto, elevariam
desmedidamente os preços para os consumidores. 7. Apelação não provida. Sentença
mantida. (TRF-1. AC 66651620004013800, 1ª Turma, Rel. Des. FRANCISCO NEVES DA
CUNHA, DJ: 17/08/2010).sendo
despiciendo o fato de receber ou não treinamento da empresa numa área na qual já era
especialista.
lguns julgados determinam que os pagamentos devem durar até a cessação dos benefícios, o
que, em se tratando de pensão por morte, como no caso da questão, significa até o falecimento
do dependente ou a superveniência de outro fato a afastar a condição de dependente (por
exemplo, a maioridade dos filhos ou irmãos). Outras decisões fixam como termo ad quem dos
pagamentos a data em que o trabalhador vitimado atingiria a idade relativa à expectativa de
vida, conforme apontado pelo IBGE
A limitação temporal estabelecida na
condenação ao ressarcimento, até a data em que o trabalhador vitimado completaria 65 anos e,
portanto, faria jus à aposentadoria por idade, encontra respaldo na ordem natural das coisas,
por vislumbrar o rumo normal de desdobramentos futuros esperados, tratando-se de critério
objetivo, em juízo de probabilidade mais apropriado do que sucumbir às especulações sobre o
que poderia ou não ocorrer na vida do trabalhador. Precedentes desta Corte. (...) 9. Apelo do
INSS conhecido e provido e remessa necessária conhecida provida parcialmente. (TRF-2.
APELRE 620742, 7ª Turma, Rel. Des. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, DJ: 22/08/2014
conforme vem entendendo a jurisprudência, a possibilidade de o juiz determinar a
constituição de capital, na forma do dispositivo legal acima, limita-se às hipóteses de
condenação de prestação de natureza alimentícia. Contudo, no caso em apreço, cuida-se de
simples ação indenizatória regressiva. Portanto, é indevida a ordem para constituição de
cap