("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência
especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal
sejam iniciados após a cessação daquele exercício"). Com efeito, ao sinalizar
que a prerrogativa de foro não mais se projetaria caso cessado o exercício da
função, a Corte Suprema deu um largo passo com vistas à redução do seu
alcance
reação do Parlamento, que tentou reavivar esse
magistério jurisprudencial através da criação legislativa. Deveras, veio à tona
a famigerada Lei 10.628/02, que introduziu ao § 1º do art. 84 do CPP
previsão segundo a qual "A competência especial por prerrogativa de função,
relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou
a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função
pública.". O STF, contudo, persistiu na interpretação prestigiada quando do
cancelamento da Súm. 394, culminando por reconhecer a
inconstitucionalidade da alteração legislativa promovida pela Lei
10.628/02
somente se dá em relação a crimes cometidos durante
o exercício do cargo e contanto que relacionados às funções
desempenhadas. Esse histórico precedente restou assim sintetizado no Inf.
900 do STF:
A Corte
registrou que essa nova linha interpretativa deve ser aplicada imediatamente
aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e
decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na
jurisprudência anterior, conforme precedente firmado no Inq 687 QO/SP
Em primeiro lugar, somente há, em nossa ordem constitucional, um
único agente político que não pode ser réu em ação por improbidade
administrativa: o Presidente da República.
a Corte Especial julgou a reclamação procedente em parte ao entendimento
de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo
presidente da República (art. 85, V, da CF/1988), cujo julgamento se dá em
regime especial pelo Senado Federal (art. 86 da mesma carta), não há norma
constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de
responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas
no art. 37, § 4º, da CF/1988. Seria incompatível com a Constituição eventual
preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa
natureza.” Rcl 2.790-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em
2/12/2009. (Corte Especial)
Não obstante, cremos que já é possível identificar, no nascedouro da ação,
que ela está fadada ao insucesso, mercê do entendimento pacificado pelo
STF em sede de repercussão geral. Lado outro, sujeitar o Presidente da
República a uma notificação para se defender contra tal demanda soa como
totalmente fora de propósito, em nosso entender.
Por isso, entendemos que, diante da situação concreta que restou exposta, o
juiz federal substituto haveria de reconhecer a ausência de interesse
processual, haja vista a inadequação da via eleita. Logo, seria cabível a
extinção do processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC
as duas alterações que, segundo pensamos, trariam
significativas melhoras no processamento das ações civis públicas por
improbidade administrativa:
(i) extinção da necessidade de citação para contestação, uma vez que já há a
defesa prévia ao recebimento da petição inicial (art. 17, § 7º, da Lei
8.429/92).
(ii) extinção da vedação à transação, ao acordo ou conciliação nas ações de
improbidade administrativa (art. 17, § 1º, da Lei 8.429/92).
As questões acerca do trade dress (conjuntoimagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins,
por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre
particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já
que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto,
compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca,
com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso,
inclusive no tocante à tutela provisória
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
cabe registrar
que o conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e
sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente
distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do
bem no mercado consumidor. Não se confunde com a patente, o
desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por
elementos passíveis de registro. Embora não disciplinado na Lei n.
9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de
proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato
de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens
e produtos concorrentes (art. 209 da LPI)
por não ser sujeito a registro - ato
atributivo do direito de exploração exclusiva -, sua proteção não pode
servir para ampliar direito que seria devido mediante registro, de modo
que não será suficiente o confronto de marca para caracterizar a similaridade
notória e presumir o risco de confusão. (REsp 1.353.451/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017,
DJe 28/9/2017)
no Brasil, a proteção
jurídica do 'trade dress' situa-se no âmbito da Repressão à Concorrência
Desleal, e insurge-se contra a prática de atos de natureza fraudulenta que
venham a desviar clientela de outrem, notadamente pela reprodução e/ou
imitação desautorizada de características distintivas de produtos, serviços e
estabelecimentos comerciais" (MANARA, Cecília. ADOLFO, Luiz Gonzaga
Silva; MORAES, Rodrigo. Propriedade intelectual em perspectiva. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 10-11)
a matéria acerca do
reconhecimento da violação ao trade dress e determinação de abstenção de
uso de elementos "para-marcários" é de competência da justiça estadual e
foi devidamente apreciada pelo enfoque da concorrência desleal
é de competência da justiça estadual a apreciação de
pedidos para determinação de abstenção de uso indevido de marca, desenho
industrial e patente; perdas e danos; concorrência desleal, em vista da
utilização indevida de sinais distintivos, que venham a ensejar desvio desleal
de clientela; busca e apreensão de produtos sujeitos à ação cível e à ação
penal. E também as ações para anular ou retificar registros de empresas
procedidos pela Junta Comercial. Igualmente, não se descarta a
possibilidade de ser dirimido, pela própria justiça estadual, eventual conflito
contratual acerca de licenciamento ou cessão de marca
quanto ao pedido de abstenção
(inibição) do uso da marca, dúvida não há quanto à competência da
Justiça Federal, até por decorrência expressa do artigo 173 da LPI,
sendo a abstenção de uso uma decorrência lógica da desconstituição
do registro sob o fundamento de violação do direito de terceiros
os registros de marca deferidos pela autarquia federal (INPI)
conferem uso exclusivo em todo o território nacional e que, sob pena de
negativa de vigência aos arts. 129 e 175 da Lei n. 9.279/1996, extrapola a
competência da Justiça Estadual a determinação de abstenção de uso, pois
implicaria declaração de nulidade, de competência exclusiva da Justiça
Federal.
equivocou-se o
Tribunal a quo, portanto, ao suprimir a competência da Justiça Federal e
impor à titular a abstenção do uso de suas próprias marcas "Jequiti Frescor
de Erva Doce", "Jequiti Erva Doce +" e "Jequiti Oro", que já foram
devidamente registradas no INPI pelas recorrentes
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
competência da Justiça Federal processar e julgar o pedido de abstenção do
uso da marca registrada pela ré (Jecutim Cosméticos S/A), já que isso
envolveria o próprio exame da validade do ato administrativo (do INPI) que
promoveu o registro da marca. Todavia, como a cumulação de pedidos em
uma mesma ação pressupõe a competência do mesmo juízo para deles
conhecer (CPC, art. 327, § 1º, II), e considerando que a conexão não
determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência
absoluta, não caberia à Justiça Federal (e sim à Justiça Estadual) processar
e julgar o pedido relacionado ao pagamento de indenização a título de danos
materiais e morais pela alegada concorrência desleal por utilização do
conjunto-imagem (trade-dress) dos produtos industrializados e
comercializados pela autora Natureba Cosméticos S/A.
Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.