A teoria subjetiva teve como expoente Savigny, para quem a posse
era um estado de fato, porém com efeitos e consequências na seara jurídica.
Para a teoria objetiva, de Rudolf Von Jhering, a posse é um interesse jurídico
digno de proteção pelo ordenamento jurídico. É um direito como outros
protegidos pelo legislador.
Com efeito, de lege lata, o Código Civil não elenca a posse entre os direitos
reais. Portanto, a natureza jurídica da posse é de direito pessoal baseado em
uma situação de fato, juridicamente protegida pelo ordenamento jurídico
através de interditos.
É possível, ainda, a usucapião de direitos pessoais,
conforme autorizada doutrina de Pedro Marcos Borges Barbosa e Denis
Borges Barbosa.
a concessão de direito real de uso, que é resolúvel, é
instituída por um ato administrativo. Há uma situação fática de posse, mas
não se trata de uma posse ad usucapiendo. Não é possível a usucapião
durante a pendência do ato administrativo de concessão de uso
a desapropriação indireta é constitutiva, pois somente se
ultima com a indenização justa e em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF). Além disso,
requer a transcrição imobiliária posterior
Provimento n. 71/2018, do Conselho Nacional de Justiça, foi editado pela
Corregedor Nacional, Ministro João Otávio de Noronha, com a finalidade de
melhor orientar o uso de e-mail institucional pelos magistrados, além de
elaborar diretrizes para as manifestações dos juízes em redes sociais.
a vedação não é apenas
à filiação partidária, mas também à adesão informal a um partido ou a crítica
exacerbada a um político em particular
O provimento admite que o
magistrado faça manifestações de fundo político, mas desde que não
aparente adesão a partido político, e nem tampouco faça críticas diretas a
políticos
o magistrado pode comentar sobre programas de governo,
projetos de lei, ideologias ou medidas econômicas adotadas pelo governo.
Entretanto, no ato de censurar, não deve o magistrado descredenciar ou
atacar pessoalmente uma liderança política ou um partido político.
Para tanto, não apenas deve ser honesto o juiz, como deve parecer que é.
Deve demonstrar o devido distanciamento das paixões políticas do momento.
pode e deve o magistrado ter uma opinião sobre a política macro,
ou seja, sobre a ideologia que informa o ambiente político. Porém, não deve
depreciar partidos, candidatos ou políticos, sob pena de arranhar a
credibilidade não do político, mas, sim, da própria justiça
O FCVS é um fundo contábil,
criado pela Resolução n. 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração
do extinto Banco Nacional de Habitação – BNH. O Fundo também aparece
na Lei 9.443/97
Nos contratos que envolvem a apólice pública (ramo 66), há
interesse da Caixa Econômica Federal no feito, em razão de ser essa
empresa pública federal a gestora do FCVS, que é um Fundo
despersonalizado.
O FCVS garante o limite de prazo de amortização dos
contratos com apólices públicas celebrados com essa modalidade de
garantia. A cobertura envolve os eventos morte ou invalidez permanente,
além de indenizar danos físicos no imóvel.
A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade
para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de
financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do
extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS -
Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência
da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º
2.291, de 21 de novembro de 1986.
Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o
mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do
eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor
equivalente ao próprio.
6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma
impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria
pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de
1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio
da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da
liquidação do referido vínculo.
A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à
Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual
do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até
05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel.
a presença ou não do seguro via FCVS é um fator determinante
para a fixação da competência perante a justiça federal.
Não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ingressar como
assistente simples nos feitos em que se discute seguro de mútuo habitacional
decorrente de vícios de construção de imóvel no âmbito do SFH quando
ausente a vinculação do contrato ao Compensação de Variações Salariais -
FCVS (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 – TEMA 50)
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos
contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao
FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.
6. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável
pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos
celebrados até 5.12.1990, ante a ratio essendi do artigo 3º da Lei 8.100/90,
com o redação conferida pela Lei 10.150/01 (Tese julgada sob o rito do artigo
543-C do CPC/73 – TEMA 323)
O mutuário tem direito à liquidação antecipada do saldo devedor quando
satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2º, § 3º, da Lei 10.150/00, quais
sejam: existência de previsão de cobertura do FCVS e celebração do
contrato até 31 de dezembro de 1987.
9. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450/STJ)
(Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 – TEMA 442)
15. A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente
fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação (Súmula 586/STJ) (Tese julgada sob o rito do artigo
543-C do CPC/73 – TEMA 352).”
13. O artigo 6º, e, da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros
remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422/STJ) (Tese
julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 – TEMA 49).
14. É admitida a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), em
contratos vinculados ao SFH, quando existir expressa previsão contratual.