A jurisprudência
desta Corte é no sentido de que a falta de laudo pericial não possui o condão de afastar, de modo
inarredável, a ocorrência de crime. Tal entendimento aplica-se, com muito mais razão, à hipótese
de ausência de assinatura do perito criminal no laudo definitivo. 4. A comprovação da menoridade
prescinde da certidão de nascimento ou carteira de identidade, podendo se dar por outros meios
idôneos. 5. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento
de fatos e provas, sendo o habeas corpus ação inadequada para a valoração e exame minucioso
do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (STF, HC
147356 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)
De se consignar que, em razão do valor da mercadoria e da sua possível nocividade, a
quantidade também terá sempre relação com a natureza da droga, não sendo possível cindi-los
aprioristicamente. Ora, nos termos já referidos acima, a maconha não tem sido considerada, em
sua natureza, tão grave. Assim, o parâmetro para exasperação da pena base pela quantidade,
certamente será mais elevador. Por outro lado, a quantidade de cocaína, seja pela sua elevada
nocividade e potencial aditivo, seja pelo seu altíssimo valor comercial, permite exasperação
posição que é normalmente da pessoa de maior ascendência e liderança na associação. Conforme
Baltazar, “não ocorre bis in idem no reconhecimento da agravante do inciso I do artigo 62 do CP,
relativa ao agente que promove, organiza ou dirige a atividade criminosa com a condenação pelo
crime de associação para o tráfico”
É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas
uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de
aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que
é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua
previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226,
I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado.
Precedentes.
3. O exercício da função de “mula”, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só,
adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento
pode ter por finalidade um único transporte de droga.
a
atuação na condição de mula, embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e
permanente, organização criminosa, configura circunstância concreta e elemento idôneo para valorar
negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa
especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, como ocorre na espécie.
Em sendo certo que, para a lavagem, haverá crime anterior, é equivocado valorar negativamente
o fato de as quantias serem oriundas do tráfico de drogas
Na lição de Baltazar, “não se aplica ao crime de lavagem de dinheiro a causa de aumento da
conexão teleológica (CP, art. 61, II, b), uma vez que é inerente ao crime em questão que seja
cometido para assegurar a ocultação ou vantagem de crime anterior”
o Des. Abel Gomes foi inicialmente refratário à declaração de
inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, pois, inicialmente, entendia inadequada
a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crime deste perfil:
“Constitucionalidade da vedação à substituição de pena. Art. 44 da Lei n. 11.343/06. Precedente
do STF que declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum e por maioria apertada de votos.
Adesão à tese vencida. Considerar o dispositivo inconstitucional redundaria em discrepância com
o tratamento restritivo que já consta da regra geral trazida pelo art. 44 do CP, não só com relação à
vedação geral para crimes que não são considerados hediondos, mas também levando em conta
que a vedação geral à alternatividade já abarca a ampla maioria dos crimes denominados hediondos,
acarretando tratamento mais brando ao tráfico de entorpecentes em sentido exatamente oposto
à extensa repercussão social dessa prática delituosa” (TRF2, Apelação Criminal n.º 0805514-
43.2011.4.02.5101, 1ª Turma, 13/06/2012)