sexta-feira, 30 de novembro de 2018

ocorrência de desapropriação indireta: a) apossamento do bem; b) afetação pública do bem; c)
irreversibilidade fática da situação.

não cabe mais a ação de reintegração de posse porque, por
aplicação analógica do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, depois que o patrimônio já foi destinado a
uma finalidade pública, o Estado não pode mais devolver o bem, restando ao proprietário apenas a
pretensão indenizatória (perdas e danos). Confira: “art. 35 do DL 3.365/41. Os bens expropriados,
uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada
em nulidade do processo de desapropriação

É dizer: “tratando-se de Área de Preservação Permanente, as restrições legais e administrativas
impostas impedem o exercício de atividade produtiva. Inserir, no cálculo da indenização, os
referidos juros seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da CF/88, que prescreve a justa indenização.”
(STJ, EREsp 1350914/MS, Primeira Seção, DJe 15/02/2016).

 não ser possível a
aplicação da teoria do “punitive damages”, também chamada de teoria do valor do desestímulo
na hipótese de dano moral ambiental

A Lei Anticorrupção possui caráter extraterritorial, sendo aplicável aos atos lesivos praticados
por pessoa jurídica contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior
(art. 28). Essa previsão, porém, não é suficiente para autorizar que a Administração Pública
Estadual exerça juízo de valor sobre os fatos cometidos no exterior, tendo em vista que o artigo
9º da sobredita lei estabelece que compete à Controladoria Geral da União – CGU processar e
julgar os atos de corrupção praticados contra administração pública estrangeira.

Carlos Vico Mañas entende que condenação anterior transitada em julgado
pela prática do crime previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06 não gera reincidência, pois tal delito
sequer prevê pena privativa de liberdade




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