transcrição da
desapropriação no registro de imóveis independe da verificação da
continuidade em relação às transcrições anteriores; o pagamento da
indenização a terceiro, que não o proprietário, não invalida a desapropriação,
nem sujeita o bem à reivindicação
Há, na doutrina, divergência sobre a natureza jurídica da retrocessão. Maria
Sylvia Zanella Di Pietro diz que, para uma primeira corrente de entendimento, a
retrocessão configuraria direito pessoal. Neste caso, o expropriado terá direito
de pleitear perdas e danos. Para uma segunda corrente, a retrocessão seria de
direito real, pelo que o expropriado teria direito à reivindicação do bem
expropriado. Por fim, um terceiro entendimento considera que a retrocessão
tem uma natureza mista (pessoal e real), cabendo a expropriado escolher a
ação de preempção ou perdas e danos.
O art. 519 do Código Civil, transcrito acima, trata a retrocessão como direito
pessoal. Parte da doutrina entende que o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941
corrobora esse mesmo entendimento.
A propósito da definição do prazo prescricional para o exercício da retrocessão:
se reconhecida a natureza real do instituto, o prazo para o exercício da
pretensão de retrocessão será de 10 (dez) anos (art. 205, CC); sendo o
entendimento pela natureza pessoal, o prazo será de 5 (cinco) anos,
fundamentado no art. 1º do Decreto 20.910/1932, e na aplicação analógica do
art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941
configurada a desistência quando a Administração não destina o
bem no prazo previsto em lei. No caso da desapropriação para fins de reforma
agrária, há previsão expressa de que o órgão expropriante deve, no prazo de 3
(três) anos, dar destinação à área desapropriada (art. 16, Lei 8.629/1993). Já o
Decreto 4.132/1962 prevê o prazo de 2 (dois) anos, para que o poder público,
nas hipóteses de desapropriação por interesse social, efetive a desapropriação
e inicie as providências de aproveitamento do bem expropriado (art. 3º)
o direito de
extensão, previsto no art. 4º da Lei Complementar 76/1993, pode ser arguido
em sede de contestação, quando a área remanescente ficar: reduzida a
superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou prejudicada
substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o
seu valor inferior ao da parte desapropriada.
O art. 15, §1º, c, do Decreto-Lei 3.365/1941, dispõe que, para franquear a
imissão na posse, o depósito deve ser correspondente ao valor cadastral do
imóvel atualizado no ano fiscal imediatamente anterior.
Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d",
do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor
simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público,
sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor
cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.
- O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial
rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o
requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano
fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do
Decreto-Lei n. 3.365/1941).
- Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor
cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente
anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará
independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em
vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor
cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel"
(art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
- Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a
imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já
obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o
valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.
Recurso especial improvido.
(REsp 1185583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/
Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/06/2012, DJe 23/08/2012)
O CPP obriga a reapreciar as cautelares ou eventual prisão preventiva na
sentença. Se há cautelar vigente, o candidato deverá se manifestar sobre a
continuidade ou revogação da cautelar. Esse já é um item do dispositivo obrigatório.
“Pela teoria do juízo aparente, para a fixação da competência para a
decretação da interceptação telefônica deve ser considerado o ‘fato suspeitado’,
vale dizer, o objeto do inquérito policial – ainda que, num momento subsequente,
diverso venha a ser o ‘fato imputado’” (RHC 73.637/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe
16/09/2016)
simples vazamento de áudio da conversa mantida entre um dos réus e
uma autoridade com foro privilegiado, sem que esta seja investigada por qualquer
crime conexo com os dos presentes autos, não justifica a remessa do processo para o
Tribunal Regional Federal. Apenas caberia cogitar a competência do TRF caso houvesse
algum delito em tese praticado pela autoridade com foro privilegiado. O vazamento da
conversa, por si só, não altera a competência.
A existência concreta de indícios de envolvimento de autoridade detentora de
foro por prerrogativa de função nos diálogos interceptados impõe a remessa
imediata ao Supremo Tribunal Federal, para que, tendo à sua disposição o inteiro
teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência
constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento,
bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados.” (STF, Rcl
23457 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em
31/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-
2017)
A simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro,
seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja em
diálogos telefônicos interceptados, assim como a existência de informações, até
então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da
competência para o Tribunal hierarquicamente superior.” - STF. 2ª Turma. Rcl
25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 (Info 854)
O instituto decorre do princípio da boa-fé objetiva e pressupõe relações minimamente
paritárias e a disponibilidade do direito controvertido. Não se pode simplesmente importar
instituto típico do Direito Privado para afastar a pretensão reparatória por ofensa a direitos
indisponíveis, perpetrada durante regime de exceção.
a supressio e a prescrição são coisas diferentes. Os exemplos clássicos de
supressio do Direito Civil são hipóteses em que há perda do direito mesmo sem que tenha
decorrido o prazo prescricional, em virtude do comportamento das partes, em geral, numa
relação contratual paritária
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
RE 810.947
“Embora a Súmula 54/STJ determine a fluência de juros moratórios a partir do
evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, a hipótese
dos autos merece tratamento diferenciado em face do reconhecimento
legislativo ocorrido com o advento da Lei 9.140/95, que tratou apenas do valor
da indenização e não de juros moratórios. Havendo qualquer discussão em juízo
em torno do direito resguardado pela Lei 9.140/95, em se tratando de obrigação
ilíquida, os juros moratórios devem fluir a partir da citação.” (TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC 0003650-59.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 20/02/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/03/2014)Já houve acórdão do STJ (da ministra Isabel Gallotti) reafirmando sua posição pela
Súmula 54, dizendo que adotar esse entendimento (da aplicação do juros desde o evento
danoso) seria premiar a parte que causa dano e que não procura reparar espontaneamente
Um cuidado que se deve ter é que, se fixar desde o evento danoso (décadas de 1960 e
1970), deve-se colocar 0,5% ao mês, na vigência do Código de 1916, 1% ao mês, na vigência
do Código de 2002, e art. 1º, "f", a Lei 9.494
não importa se o tributo sonegado foi COFINS, PIS, IRPJ ou CSLL, nem se
em um mesmo mês, por meio de uma mesma conduta, ele sonegou mais de um tributo.
Exemplo: tráfico de drogas. Se o sujeito é pego na mesma conduta com vários tipo de droga
(maconha, cocaína e crack) ele não estará praticando mais de um tráfico. O mesmo acontece
na sonegação tributária.
O crime contra a ordem tributária configura crime único a cada conduta fraudulenta, a
cada mês. No nosso exemplo, cada DCTF apresentada constitui um crime, mesmo que em
cada uma delas tenha sido deixado de recolher PIS, COFINS, IRPJ e CSSL
A utilização do §4º do 33 do CP para impedir o uso do art. 387, §2º, do CP realmente seria possível. Porém, a regra do art. 387, §2º, do CPP é bem clara e objetiva, não exigindo nenhum requisito para que seja efetuado o desconto do tempo de prisão cautelar para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, minha posição seria pela aplicação do §4º do art. 33 do CP somente na fase de execução penal, e não para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Mas, repito, sua interpretação também é possível.
A doutrina diz que há uma modalidade tentada do crime previsto no art. 1º.
Exemplo: se o contribuinte é autuado pela fiscalização tributária após ter cometido a
falsidade tendente a reduzir o valor do tributo - mas sem que tenha havido a efetiva
redução ou supressão -, estará consumado o delito do art. 2º, inciso I, mesmo que não tenha
vencido o prazo para recolhimento
embora constem como administradores no contrato social, eles são meros
laranjas, que nunca estavam na empresa, não participaram da deliberação de apresentar as
DCTFs “zeradas” e, portanto, embora como administradores de direito constassem no
contrato social, o que fez com que o MPF os denunciasse, a prova nos evidencia que eles não
exerciam a administração de fato. Ou seja, não lhe podem ser imputadas as condutas
descritas na inicial, pois eles não agiram com culpa. Eles não participara, não foi provada as
suas responsabilidades no decorrer do processo.
A segunda preliminar suscitada é a nulidade do PAF, pois os réus na ação penal não
teriam participado desse procedimento administrativo fiscal. No entendimento do STF e
também dos TRFs não há problema quanto a isso, visto que o PAF objetiva configurar,
constituir, a materialidade do crime, porém a autoria será auferida por outros meios durante a
instrução processual penal. Dessa forma, é irrelevante que os réus da ação penal tenham
participado do PAF, desde que o crédito tenha sido constituído de forma regular perante a
pessoa jurídica.
[…] A constituição do débito tributário é necessária tão somente para aferir a
materialidade do crime de sonegação fiscal, podendo a autoria ser
determinada independentemente de quem tenha composto o polo
passivo do procedimento administrativo fiscal. Inteligência do art. 11 da Lei
nº 8.137/90. Precedentes. […]
(STJ - AgRg no REsp 1421104/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)
[…] 2. Quando os ilícitos tributários são praticados na gestão de pessoas jurídicas
e em favor destas, é irrelevante, para a persecução penal, que os
responsáveis pelas condutas delituosas tenham integrado
pessoalmente a relação procedimental deflagrada na esfera
administrativa com a finalidade de constituir o crédito. […]
(STJ - RHC 40.411/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
23/09/2014, DJe 30/09/2014)
condição
objetiva de punibilidade
não há falar em ilicitude das provas que embasam a denúncia
contra os pacientes, porquanto, assim como o sigilo é transferido, sem
autorização judicial, da instituição financeira ao Fisco e deste à
Advocacia-Geral da União, para cobrança de crédito tributário, também
o é ao Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de que
resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos
e contribuições, se constate fato que configura, em tese, crime contra a
ordem tributária (Precedentes do STF). […]
(HC 422.473/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
20/03/2018, DJe 27/03/2018)
Contudo, a rigor, apenas se extingue a
punibilidade quando há punibilidade, a qual só surge de fato típico, ilícito e culpável. Há uma
preferência de se acolher a atipicidade nesse caso.
Os tratados internacionais assinados pelo Brasil inserem na conduta de tráfico
internacional de pessoas: (a) o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual; (b) o tráfico
para fins de remoção de órgãos e (c) o tráfico para fins de exercício de atividades laborativas.
Na legislação brasileira, contudo, os tipos penais encontram-se espalhados pelo nosso
ordenamento jurídico: (a) tráfico internacional de pessoas (art. 231 do CP); (b) tráfico para fins
de remoção de órgãos (Lei 9.434/97); e (c) redução à condição análoga de escravo (art. 149
do CP).
rotocolo
da Convenção de Palermo, que foi devidamente incorporado ao ordenamento interno pelo
Decreto nº 5.017/2004
A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça
ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao
abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou
aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma
pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração
Protocolo da Convenção de Palermo,
desenvolveu-se o entendimento de que a fraude seria dispensável, até porque ela é uma
causa de aumento do art. 231, e que o consentimento, presente essa situação de
vulnerabilidade, seria irrelevante para fins de configuração do tipo penal. Não se exige, assim,
o consentimento da vítima (isso, atualmente, é discutido na Lei 13.445).
gabarito exigia que se decidisse pela atipicidade. Decidiu pela prescrição,
mas por motivo diverso. O tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, na
verdade, é um tipo penal especializado em relação ao favorecimento da prostituição, vez que
possui outras circunstâncias extravagantes em relação a este.
é possível sua enquadração no art. 228 que, normalmente, é
absorvido pelo delito de tráfico de pessoas. O crime de favorecimento à prostituição não se
limita, desde sua redação originária, a vítima do sexo feminino
A consideração de que a pessoa já exerce a prostituição é irrelevante para a
caracterização do crime (STF, Ext 725), o que poderá ser levado em conta, porém, para fins de
aplicação da pena (art. 59 do CP – “comportamento da vítima).
O
consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade
do traficante ou do explorador, pois que o requisito central do tráfico é
a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de
exploração. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, tenham
conhecimento de que irão exercer a prostituição, mas não têm elas consciência
das condições em que, normalmente, se vêem coagidas a atuar ao chegar no
local de destino. Nisso está a fraude
O consentimento da
vítima não exclui a culpabilidade do traficante ou do explorador, pois
que ainda que tenham consciência de que exercerão a prostituição, não
têm ideia das condições em que a exercerão e, menos ainda, da dívida
que em geral contraem antes de chegar ao destino
consentimento para se prostituir não significa consentimento para ser explorada e,
muitas vezes, essas mulheres, embora tenham o conhecimento de que irão se prostituir, são
submetidas a uma situação de quase escravidão sexual
Assim, quanto ao crime de tráfico de pessoas previsto no artigo 231,
caput, do CP na redação da Lei 11.106/2005, para o qual o
consentimento da vítima era irrelevante penal, ocorreu abolitio criminis
Esse julgado entendeu que há abolitio criminis quando há um consentimento não
viciado. No novo tipo penal, não se tem mais a fraude, a violência, a coação ou a ameaça,
como causa de aumento. Vem se entendendo que essas circunstâncias acabam sendo
elementares típicas e que o consentimento válido excluiria a tipicidade
O Protocolo de Palermo prevê que o consentimento é irrelevante, tendo
sido internalizado com status de lei ordinária (ou seja, uma lei ordinária posterior pode revogá-
lo). Assim, se essa sentença fosse proferida hoje, esse resultado provavelmente seria
diferente
Obs.: a emendatio é sempre com base nos fatos narrados na denúncia, e não com os
apurados na instrução
Passo a dosar as penas, destacando, desde logo, que a
aplicação da pena não está sujeita a parâmetros matemáticos rígidos, havendo um espaço de
discricionariedade do julgador